Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000096-27.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: WESLEY BERNARDO MENDONCA RECLAMADO: SOLLO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f6ebe proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em face do parecer da Divisão de Liquidação de id 196610e, em razão da impugnação apresentada pela segunda ré(id 7eae698). Inicialmente acolho o parecer do contador da Divisão de Liquidação de id 196610e. Inicie-se a Execução. Dito isto delibero. 1 – Homologo os cálculos de liquidação de id 2547260, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois de acordo com a coisa julgada(r. Sentença de id 50f8a65), alterada apenas pelo v. acórdão de id 4623b67, com relação a indenização por danos morais e custas judiciais) fixando o débito exequendo em R$7.522,80(cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), atualizados até 30/06/2026, sem prejuízos a futuras atualizações, sendo, R$6.838,91, crédito líquido da parte autora e R$683,89, de honorários sucumbenciais. 2 – Execução já iniciada. 3 – Considerando o art. 12, inciso III, da RA 030/2025 do egrégio TRT da 14ª Região, procedo a devida remessa dos autos à Divisão de Execução da Secretaria Unificada do Polo Regional Rio Branco para prosseguimento e cumprimento das seguintes determinações: a)Considerando a r. Sentença de id 50f8a65, quanto aos Honorários Periciais, adote aquela divisão as providências necessárias: “SENTENÇA […] DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. No caso, a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, posto que o laudo, apesar de não reconhecer a insalubridade por questão de enquadramento normativo, constatou a exposição a calor acima dos limites de tolerância. No entanto, uma vez que ao reclamante foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, os honorários periciais deverão ser arcados pela União Federal, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC. Fixo os honorários em R$ 1.000,00, conforme a previsão do artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT. […]” b)Cite-se a executada, nos precisos termos do art. 880 da CLT; 4 - Transcorridos in albis o prazo para pagamento e garantia do Juízo, solicito a devida remessa dos autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial do Polo Regional Rio Branco para prosseguimento e cumprimento das seguintes determinações: a)SISBAJUD. a.1)Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) por meio do convênio SISBAJUD, valendo-se a Secretaria da Vara da função repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. a.2)Sendo bloqueados ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), cubram eles total ou parcialmente o débito exequendo, intime-se a parte executada cujo valor foi bloqueado para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se na forma do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo qualquer manifestação, venham os autos conclusos. a.3)Transcorrido in albis o prazo legal mencionado no item “a.2”, ficam os valores bloqueados automaticamente, convolados em penhora, devendo ser intimada a parte executada para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução do artigo 884 da CLT. a.4)Transcorrido esse prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberações. 5 - Não havendo êxito na constrição de valores mediante convênio SISBAJUD, ou garantindo os bloqueios menos de 50% do valor cobrado, prossiga-se conforme abaixo determinado: b)RENAJUD b.1)Consulte-se a existência de veículos em nome da(s) parte (s) executada(s) por meio do convênio RENAJUD e, sendo ela positiva, inclua-se no sistema restrição de transferência. b.2)Havendo êxito, certifique-se nos autos a existência de outras restrições ou penhoras sob o veículo, o endereço de cadastro, e voltem conclusos para análise da conveniência da modificação do grau da restrição inserida no RENAJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação. 6 – Não havendo êxito, prossiga-se conforme abaixo determinado. c)CNIB c.1)Proceda-se à consulta pelo convênio CNIB para fins de tentativa de localização de eventuais imóveis em nome das partes executadas e, havendo êxito, inclua-se ordem de indisponibilidade de imóvel no sistema. c.2)Sendo positiva a indisponibilidade, solicite-se o inteiro teor da matrícula por meio do convênio ARISP (caso o Estado em que localizado o imóvel seja conveniado) ou, então, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis correspondente para que envie matrícula atualizada do imóvel. c.3)Vindo aos autos a matrícula do imóvel, voltem conclusos para examinar a possibilidade e a conveniência da penhora. 7 - Cumpridas todas as determinações acima e não havendo êxito em constrição patrimonial suficiente para quitação da dívida, inclua-se a executada junto ao sistema BNDT e SERASAJUD.(Destaquei) 8 – Solicite-se mediante os meios eletrônicos disponíveis o contrato social da parte executada e suas alterações contratuais. 9 – Após, devolva-se os autos à Vara de Origem para nova deliberação. FEIJO/AC, 01 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY BERNARDO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000096-27.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: WESLEY BERNARDO MENDONCA RECLAMADO: SOLLO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f6ebe proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em face do parecer da Divisão de Liquidação de id 196610e, em razão da impugnação apresentada pela segunda ré(id 7eae698). Inicialmente acolho o parecer do contador da Divisão de Liquidação de id 196610e. Inicie-se a Execução. Dito isto delibero. 1 – Homologo os cálculos de liquidação de id 2547260, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois de acordo com a coisa julgada(r. Sentença de id 50f8a65), alterada apenas pelo v. acórdão de id 4623b67, com relação a indenização por danos morais e custas judiciais) fixando o débito exequendo em R$7.522,80(cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), atualizados até 30/06/2026, sem prejuízos a futuras atualizações, sendo, R$6.838,91, crédito líquido da parte autora e R$683,89, de honorários sucumbenciais. 2 – Execução já iniciada. 3 – Considerando o art. 12, inciso III, da RA 030/2025 do egrégio TRT da 14ª Região, procedo a devida remessa dos autos à Divisão de Execução da Secretaria Unificada do Polo Regional Rio Branco para prosseguimento e cumprimento das seguintes determinações: a)Considerando a r. Sentença de id 50f8a65, quanto aos Honorários Periciais, adote aquela divisão as providências necessárias: “SENTENÇA […] DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. No caso, a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, posto que o laudo, apesar de não reconhecer a insalubridade por questão de enquadramento normativo, constatou a exposição a calor acima dos limites de tolerância. No entanto, uma vez que ao reclamante foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, os honorários periciais deverão ser arcados pela União Federal, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC. Fixo os honorários em R$ 1.000,00, conforme a previsão do artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT. […]” b)Cite-se a executada, nos precisos termos do art. 880 da CLT; 4 - Transcorridos in albis o prazo para pagamento e garantia do Juízo, solicito a devida remessa dos autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial do Polo Regional Rio Branco para prosseguimento e cumprimento das seguintes determinações: a)SISBAJUD. a.1)Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) por meio do convênio SISBAJUD, valendo-se a Secretaria da Vara da função repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. a.2)Sendo bloqueados ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), cubram eles total ou parcialmente o débito exequendo, intime-se a parte executada cujo valor foi bloqueado para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se na forma do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo qualquer manifestação, venham os autos conclusos. a.3)Transcorrido in albis o prazo legal mencionado no item “a.2”, ficam os valores bloqueados automaticamente, convolados em penhora, devendo ser intimada a parte executada para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução do artigo 884 da CLT. a.4)Transcorrido esse prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberações. 5 - Não havendo êxito na constrição de valores mediante convênio SISBAJUD, ou garantindo os bloqueios menos de 50% do valor cobrado, prossiga-se conforme abaixo determinado: b)RENAJUD b.1)Consulte-se a existência de veículos em nome da(s) parte (s) executada(s) por meio do convênio RENAJUD e, sendo ela positiva, inclua-se no sistema restrição de transferência. b.2)Havendo êxito, certifique-se nos autos a existência de outras restrições ou penhoras sob o veículo, o endereço de cadastro, e voltem conclusos para análise da conveniência da modificação do grau da restrição inserida no RENAJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação. 6 – Não havendo êxito, prossiga-se conforme abaixo determinado. c)CNIB c.1)Proceda-se à consulta pelo convênio CNIB para fins de tentativa de localização de eventuais imóveis em nome das partes executadas e, havendo êxito, inclua-se ordem de indisponibilidade de imóvel no sistema. c.2)Sendo positiva a indisponibilidade, solicite-se o inteiro teor da matrícula por meio do convênio ARISP (caso o Estado em que localizado o imóvel seja conveniado) ou, então, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis correspondente para que envie matrícula atualizada do imóvel. c.3)Vindo aos autos a matrícula do imóvel, voltem conclusos para examinar a possibilidade e a conveniência da penhora. 7 - Cumpridas todas as determinações acima e não havendo êxito em constrição patrimonial suficiente para quitação da dívida, inclua-se a executada junto ao sistema BNDT e SERASAJUD.(Destaquei) 8 – Solicite-se mediante os meios eletrônicos disponíveis o contrato social da parte executada e suas alterações contratuais. 9 – Após, devolva-se os autos à Vara de Origem para nova deliberação. FEIJO/AC, 01 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLLO CONSTRUCOES LTDA
- TRANSMISSORA ACRE SPE S.A.