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0000096-25.2010.5.06.0017

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000096-25.2010.5.06.0017 RECLAMANTE: JOSE LUIZ BARRETO DA CRUZ RECLAMADO: VALDERI SOUZA MENDONCA 58664297134 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6693d proferido nos autos. DESPACHO Reportando-se a petição de ID 70a265e, destaco que a diligência requerida já fora realizada, conforme se verifica dos autos (ARISP ID 0d10f06), sem sucesso. Assim, indefiro sua reiteração por restar inócua.Fica intimado o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles porventura já realizados. Aguarde-se no sobrestamento.Fica a parte exequente prévia e expressamente advertida (Prov. GCGJT nº 04/2023, art. 128) de que, transcorrido in albis, automaticamente se dará início ao prazo de prescrição intercorrente bienal (art. 921, § 4º do CPC), independente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo a suspensão do processo sem prejuízo de posterior retorno ao seu andamento. Ressalte-se, ainda, que caso já tenha se indicado o início do prazo para declaração da prescrição, e a(s) medida(s) indicada(s) tenha(m) sido inócua(s), a contagem do prazo prescricional prosseguirá daquela data, haja vista que medidas executórias infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper o curso da prescrição, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC.De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para indique possível causa interruptiva ou suspensiva de prescrição, nos termos do art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2012, independente de nova intimação - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. mrb -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000096-25.2010.5.06.0017 AUTOR: JOSE LUIZ BARRETO DA CRUZ, CPF: 035.165.384-81 ADVOGADO(S): DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB: 21290 RÉU : VALDERI SOUZA MENDONCA 58664297134, CNPJ: 23.120.352/0001-86; PROSAT SEGURANCA RN LTDA - ME, CNPJ: 09.578.359/0001-15; MOVEIS ESPETACULAR LTDA, CNPJ: 05.860.571/0001-10; MOISES DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 169.780.484-53; EZEQUIAS DE SOUZA, CPF: 621.679.954-15 ADVOGADO(S): RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ BARRETO DA CRUZ

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