Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000096-23.2024.5.22.0006 AUTOR: LAILSON ALMEIDA DA CONCEICAO RÉU: MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 455e788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - EPP e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Mantenho a exigibilidade da indenização substitutiva do seguro-desemprego, inclusive o principal de R$ 7.060,00, devendo o saldo ser atualizado em estrita observância aos parâmetros do título executivo. Após a atualização do débito, libere-se à executada eventual valor constrito que exceda o montante necessário à satisfação integral da execução, mantendo-se penhorada apenas a quantia suficiente. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - EPP
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000096-23.2024.5.22.0006 AUTOR: LAILSON ALMEIDA DA CONCEICAO RÉU: MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 455e788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - EPP e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Mantenho a exigibilidade da indenização substitutiva do seguro-desemprego, inclusive o principal de R$ 7.060,00, devendo o saldo ser atualizado em estrita observância aos parâmetros do título executivo. Após a atualização do débito, libere-se à executada eventual valor constrito que exceda o montante necessário à satisfação integral da execução, mantendo-se penhorada apenas a quantia suficiente. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAILSON ALMEIDA DA CONCEICAO