2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000096-04.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE: JORGE MARCOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB SP327661) ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) EXECUTADO: EAGLE MOTOS FRANCA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017. Nos termos do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ciente de que "(...) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo (...)", conforme Tese nº 677 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. O executado fica advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantido o juízo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme previsto em lei. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independente de nova intimação do credor, o exequente poderá pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012), calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, independentemente de nova ordem judicial, o próprio exequente poderá emitir, diretamente no sistema eproc (campo "Ações"), certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Expeça-se o necessário.