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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Processo 0000096-04.2026.8.26.0002 (processo principal 1077777-38.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Paulo Cesar de Carvalho - Fabiana Carvalho - Vistos. I A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, resumo, que: a) há nulidade na cobrança de astreintes por não esgotamento do prazo de 120 dias, sustentando a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC); b) a multa cominatória é inexigível por falta de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ); c) há excesso de execução e iliquidez do título executivo quanto ao valor de R$159.449,86 relativo a débitos de condomínio, IPTU e financiamento, visto que a sentença apenas conferiu direito de regresso ao exequente mediante efetivo pagamento, o que não foi comprovado nos autos. O exequente manifestou-se, alegando que o prazo de 120 dias é de direito material e computa-se em dias corridos; que a intimação pelo Diário da Justiça é válida nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC; e que a execução deve prosseguir pelo valor integral do saldo devedor acrescido da multa diária consolidada em R$9.000,00. II A incidência da multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410 do STJ e Tema 1296 do STJ). Na espécie, a intimação para o cumprimento da obrigação de transferência do imóvel aperfeiçoou-se unicamente pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa da advogada constituída (fls. 22/24), sem expedição de carta ou mandado para a cientificação pessoal da executada, de modo que, ausente a intimação pessoal, a multa cominatória não teve seu termo inicial deflagrado. Quanto aos débitos condominiais, tributários e saldo de financiamento imobiliário (R$159.449,86) a impugnação também é consistente, pois o título judicial limitou-se a declarar a responsabilidade da executada perante o exequente pelas despesas do imóvel, consignando expressamente o direito de reembolso dos valores eventualmente pagos a esse título. E não A obrigação de restituir subordina-se, portanto, à prova documental do efetivo desembolso, diretriz que foi expressamente reiterada na decisão de fl. 22. Tendo o exequente juntado apenas extratos e demonstrativos de dívida pendente perante terceiros (fls. 14/21), sem comprovar pagamento, a execução por quantia é inadmissível. III Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) declarar a inexigibilidade das astreintes cobradas, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da executada; e (ii) indeferir a execução de quantia certa (R$159.449,86). Expeça-se carta de intimação da executada, no endereço cadastrado nos autos, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada no titulo judicial, no prazo de 120 dias úteis, sob pena de incorrer na multa cominatória arbitrada na senetença (R$300,00 por dia, limitada inicialmente a R$9.000,00); Intime-se. - ADV: LARISSA NOVAIS SANTOS (OAB 448329/SP), MICHELE PAOLA FLORENTINO STORINO (OAB 271588/SP)
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