2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000096-03.2017.8.17.3160 EXEQUENTE: LUCIANA MARTA DE ALMEIDA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE PRIMAVERA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247426193, conforme transcrito abaixo: "[(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA no ID 185603899, por não ter sido demonstrado o alegado excesso de execução. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 223273012, no valor total de R$ 13.461,56 (treze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até novembro de 2025, assim discriminado: a) R$ 10.333,72 (dez mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos) em favor da exequente, por PRECATÓRIO; e b) R$ 3.127,84 (três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por RPV. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos homologados no ID 223273012, devendo ser mantida a discriminação entre o crédito pertencente à exequente, o destaque de 20% relativo aos honorários contratuais e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Considerando que o valor executado, excede o limite para pagamento por meio de RPV, conforme o disposto na Lei Municipal n. 21/2017, o presente cumprimento processar-se-á por meio de Precatório, em relação a tal valor. Em seguida, quanto ao valor devido à exequente, com o destaque dos honorários contratuais deferido, EXPEÇA-SE ofício de requisição a ser encaminhado ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, observando todas as disposições da Resolução n. 392/2016, da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais formulado no ID 224420082, DEFIRO a retenção do percentual de 20% sobre o crédito pertencente à exequente, nos termos do contrato de honorários ID 19549114, sem incidência sobre os honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o valor não excede o limite para pagamento por meio de RPV, conforme o disposto na Lei Municipal n. 21/2017, EXPEÇA-SE ofício de requisição a ser encaminhado ao Município de Primavera, requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. Deverá o ofício requisitório conter os dados necessários de acordo com o art. 6º da Resolução n. 392/2016, da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Antes de enviar os ofícios de requisição, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral teor dos referidos ofícios, na forma do art. 1º, da Resolução n. 392/2016. Na sequência, decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, ENCAMINHEM-SE os respectivos ofícios requisitórios ao E.TJPE, quanto ao precatório, e ao Município de Primavera, quanto à requisição de pequeno valor. ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso sobrevenha requerimento pertinente. P.R.I. Amaraji/PE, data constante no sistema. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito]" AMARAJI, 15 de setembro de 2026. MARCIA ADRIANA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata