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TRT6 · SC Caruaru - PPB · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0000095-97.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: JOSE JADSON DE SOUSA SILVA RECLAMADO: MT ACESSORIOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e70d29c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte executada apresentou proposta de satisfação do saldo devedor remanescente por meio da adjudicação, pelo exequente, dos telefones celulares descritos no auto de penhora de id. 0b34ddb, comprometendo-se ao pagamento da diferença em dinheiro (id. d3fa98d). O exequente, contudo, manifestou recusa peremptória à referida proposta no id. 394ac15, sob o argumento de que tais bens sofrem rápida depreciação comercial. Com efeito, a expropriação por meio de adjudicação qualifica-se como ato preferencial de interesse e iniciativa do credor, conforme regras processuais vigentes. Não se pode compelir o exequente a aceitar em pagamento bens móveis de difícil comercialização ou sujeitos a desgaste tecnológico acelerado, tendo em vista que o processo executivo se realiza no interesse do credor, nos moldes do artigo 797 do CPC, e respeita a gradação legal do artigo 835 do CPC, na qual o dinheiro ocupa o primeiro patamar de preferência. Deste modo, indefere-se o requerimento de id. d3fa98d. Para o prosseguimento dos atos executivos, promova-se nova pesquisa de ativos financeiros da devedora pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo regulamentar, até o limite do saldo devedor de R$ 21.770,20. Infrutífero o bloqueio eletrônico, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual alienação judicial dos bens já penhorados. CARUARU/PE, 02 de setembro de 2026. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MT ACESSORIOS E SERVICOS LTDA
TRT6 · SC Caruaru - PPB · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0000095-97.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: JOSE JADSON DE SOUSA SILVA RECLAMADO: MT ACESSORIOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e70d29c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte executada apresentou proposta de satisfação do saldo devedor remanescente por meio da adjudicação, pelo exequente, dos telefones celulares descritos no auto de penhora de id. 0b34ddb, comprometendo-se ao pagamento da diferença em dinheiro (id. d3fa98d). O exequente, contudo, manifestou recusa peremptória à referida proposta no id. 394ac15, sob o argumento de que tais bens sofrem rápida depreciação comercial. Com efeito, a expropriação por meio de adjudicação qualifica-se como ato preferencial de interesse e iniciativa do credor, conforme regras processuais vigentes. Não se pode compelir o exequente a aceitar em pagamento bens móveis de difícil comercialização ou sujeitos a desgaste tecnológico acelerado, tendo em vista que o processo executivo se realiza no interesse do credor, nos moldes do artigo 797 do CPC, e respeita a gradação legal do artigo 835 do CPC, na qual o dinheiro ocupa o primeiro patamar de preferência. Deste modo, indefere-se o requerimento de id. d3fa98d. Para o prosseguimento dos atos executivos, promova-se nova pesquisa de ativos financeiros da devedora pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo regulamentar, até o limite do saldo devedor de R$ 21.770,20. Infrutífero o bloqueio eletrônico, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual alienação judicial dos bens já penhorados. CARUARU/PE, 02 de setembro de 2026. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JADSON DE SOUSA SILVA
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