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0000095-88.2022.5.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000095-88.2022.5.09.0129 AUTOR: PRISCILA DE ARAUJO DIAS RÉU: PANTEX CONFECCOES LTDA E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID def2456 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. a954e7c. ROSANGELA APARECIDA GIUZIO Técnico(a) Judiciário DESPACHO A executada apresenta impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD e requer a imediata suspensão da transferência ou liberação de tais valores. Alega que já houve o pagamento de R$17.958,98 a título de seguro judicial e que o valor bloqueado compromete o fluxo financeiro da empresa, requerendo o abatimento do seguro judicial e a atualização do saldo devedor. Adicionalmente, oferece à penhora imóveis de sua propriedade como garantia integral do crédito exequendo e, consequentemente, a liberação dos valores bloqueados. Conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a penhora de dinheiro precede a de outros bens. Ademais, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Além disso, a execução não se encontra integralmente garantida, mesmo com os valores do seguro garantia. Ante o exposto, indefiro a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD. Intimem-se. Para prosseguimento da execução, determino à Secretaria que: Proceda à atualização do débito exequendo, considerando os valores pendentes nos autos (conversão das apólices em pecúnia e os bloqueios Sisbajud efetivados);Após a atualização, expeça mandado ou carta precatória para a penhora e avaliação dos bens indicados pela executada (Matrículas nº 80.295 e 80.212, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC) para a garantia integral da execução.Efetivada a penhora dos imóveis e sua avaliação, intimem-se as partes para o fim do art. 884, da CLT.Mantenham-se os valores bloqueados via SISBAJUD como garantia parcial da execução até ulterior deliberação. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - FARAGE KOURI - BADRESSA - PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - IMAGE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - FOREMAN CONFECCOES FALIDO LTDA - SIMETRIA FASHION CONFECCOES LTDA - METROPOLITAN INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ALEXANDRE KOURI - ADRIANA KOURI - GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI - LKL LAVANDERIA LTDA - Z TEC PROMOCAO DE VENDAS LTDA - TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA - BARBARA KHOURI MIGUEL - JAMIL GEORGES KHOURI - PANTEX CONFECCOES LTDA - BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - A.K. L.K.L ADMINISTRACAO LTDA - APARECIDO SIDNEI ALVES - RUBENS MILESKI - LUCIANA KOURI LOPES - ANDRESSA CASTRO KHOURI

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000095-88.2022.5.09.0129 AUTOR: PRISCILA DE ARAUJO DIAS RÉU: PANTEX CONFECCOES LTDA E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID def2456 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. a954e7c. ROSANGELA APARECIDA GIUZIO Técnico(a) Judiciário DESPACHO A executada apresenta impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD e requer a imediata suspensão da transferência ou liberação de tais valores. Alega que já houve o pagamento de R$17.958,98 a título de seguro judicial e que o valor bloqueado compromete o fluxo financeiro da empresa, requerendo o abatimento do seguro judicial e a atualização do saldo devedor. Adicionalmente, oferece à penhora imóveis de sua propriedade como garantia integral do crédito exequendo e, consequentemente, a liberação dos valores bloqueados. Conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a penhora de dinheiro precede a de outros bens. Ademais, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Além disso, a execução não se encontra integralmente garantida, mesmo com os valores do seguro garantia. Ante o exposto, indefiro a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD. Intimem-se. Para prosseguimento da execução, determino à Secretaria que: Proceda à atualização do débito exequendo, considerando os valores pendentes nos autos (conversão das apólices em pecúnia e os bloqueios Sisbajud efetivados);Após a atualização, expeça mandado ou carta precatória para a penhora e avaliação dos bens indicados pela executada (Matrículas nº 80.295 e 80.212, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC) para a garantia integral da execução.Efetivada a penhora dos imóveis e sua avaliação, intimem-se as partes para o fim do art. 884, da CLT.Mantenham-se os valores bloqueados via SISBAJUD como garantia parcial da execução até ulterior deliberação. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE ARAUJO DIAS

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