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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande · Sentença (expediente)
PROCESSO Nº 0000336-87.2018.8.10.0076 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: WILSON GOMES DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de WILSON GOMES DE PAIVA para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, 147, caput, e 150, § 1°, todos do CP. Decisão de recebimento da denúncia em 21/10/2021, conforme ID 81510328, página 56. Resposta à Acusação pugnando pelo reconhecimento da prescrição, ID 168556263. Este juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, mas este se permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente. Em outro dizer, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal. O crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), cuja pena máxima é de 1 (um) ano, prescreve em 4 (quatro) anos. O crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com pena máxima de 6 (seis) meses, prescreve em 3 (três) anos. Já o crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do Código Penal), cuja pena máxima é de 2 (dois) anos, prescreve em 4 (quatro) anos. Portanto, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia até os dias atuais restam superados os limites prescricionais exigidos, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal. Isto posto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal, quanto aos fatos deste processo, em relação a WILSON GOMES DE PAIVA, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, incisos IV e V, todos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o réu, via Defensoria Pública. Intime-se a vítima. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Vargem Grande(MA), data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande-MA