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TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000095-82.2026.5.22.0001 AUTOR: GARDENIA MENDES DE SOUSA SILVA RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7181a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI, resolve CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GARDÊNIA MENDES DE SOUSA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com concessão de efeito modificativo, para o fim de: a.1) sanar a omissão e condenar o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - COREN-PI ao ressarcimento/reembolso de todas as despesas médicas, hospitalares e medicamentosas suportadas pela autora entre a data da demissão ilegal (30/10/2025) e a data do efetivo restabelecimento do plano de saúde empresarial, vinculadas ao tratamento das moléstias reconhecidas na fundamentação (ortopédicas e psiquiátricas), a serem comprovadas mediante documentação hábil e liquidadas por cálculos; a.2) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da r. sentença, fazendo constar no item "b" do comando condenatório o reconhecimento e declaração explícita do direito da autora à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST; a.3) sanar a obscuridade e afastar integralmente a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da demandada, ante o julgamento vinculante do IRR Tema 242 do TST, restando mantida a condenação da demandada em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da liquidação em prol dos patronos da autora; b) INDEFERIR o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e de suspensão da exigibilidade da reintegração formulado pela demandada, ante a incompetência funcional deste juízo (Súmula nº 414, I, do TST) e o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas (art. 899 da CLT); c) DETERMINAR a intimação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - COREN-PI para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de reintegrar a autora ao emprego em função compatível com suas condições de saúde, restabelecendo a integralidade das vantagens contratuais, inclusive o plano de saúde empresarial e a inclusão em folha de pagamento, sob pena de incidência e exigibilidade imediata da multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de cumprimento coercitivo in loco por Oficial de Justiça; d) INDEFERIR, por ora, os pedidos de majoração das astreintes e de aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé formulados pela autora; e) DEFERIR a habilitação dos procuradores constituídos pela demandada e determinar que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados: Dra. Priscila Arraes Reino (OAB/MS nº 8.596) pela autora e Dr. Alonso Pereira Duarte Júnior (OAB/PI nº 10.491) pela demandada, nos termos da Súmula nº 427 do TST. A presente decisão passa a integrar, para todos os efeitos legais, a sentença de mérito, mantendo-se incólumes os demais capítulos não modificados. Intimem-se as partes, sendo a demandada intimada pessoalmente na pessoa de seu representante legal, inclusive quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo legal, intime-se a autora para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela demandada no prazo legal de 8 (oito) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para apreciação do recurso. Confere-se à presente decisão força de mandado, servindo como instrumento bastante para intimação, notificação e cumprimento das determinações judiciais nela contidas. P.R.I.(Via Pje) FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GARDENIA MENDES DE SOUSA SILVA
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000095-82.2026.5.22.0001 AUTOR: GARDENIA MENDES DE SOUSA SILVA RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7181a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI, resolve CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GARDÊNIA MENDES DE SOUSA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com concessão de efeito modificativo, para o fim de: a.1) sanar a omissão e condenar o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - COREN-PI ao ressarcimento/reembolso de todas as despesas médicas, hospitalares e medicamentosas suportadas pela autora entre a data da demissão ilegal (30/10/2025) e a data do efetivo restabelecimento do plano de saúde empresarial, vinculadas ao tratamento das moléstias reconhecidas na fundamentação (ortopédicas e psiquiátricas), a serem comprovadas mediante documentação hábil e liquidadas por cálculos; a.2) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da r. sentença, fazendo constar no item "b" do comando condenatório o reconhecimento e declaração explícita do direito da autora à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST; a.3) sanar a obscuridade e afastar integralmente a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da demandada, ante o julgamento vinculante do IRR Tema 242 do TST, restando mantida a condenação da demandada em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da liquidação em prol dos patronos da autora; b) INDEFERIR o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e de suspensão da exigibilidade da reintegração formulado pela demandada, ante a incompetência funcional deste juízo (Súmula nº 414, I, do TST) e o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas (art. 899 da CLT); c) DETERMINAR a intimação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - COREN-PI para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de reintegrar a autora ao emprego em função compatível com suas condições de saúde, restabelecendo a integralidade das vantagens contratuais, inclusive o plano de saúde empresarial e a inclusão em folha de pagamento, sob pena de incidência e exigibilidade imediata da multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de cumprimento coercitivo in loco por Oficial de Justiça; d) INDEFERIR, por ora, os pedidos de majoração das astreintes e de aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé formulados pela autora; e) DEFERIR a habilitação dos procuradores constituídos pela demandada e determinar que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados: Dra. Priscila Arraes Reino (OAB/MS nº 8.596) pela autora e Dr. Alonso Pereira Duarte Júnior (OAB/PI nº 10.491) pela demandada, nos termos da Súmula nº 427 do TST. A presente decisão passa a integrar, para todos os efeitos legais, a sentença de mérito, mantendo-se incólumes os demais capítulos não modificados. Intimem-se as partes, sendo a demandada intimada pessoalmente na pessoa de seu representante legal, inclusive quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo legal, intime-se a autora para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela demandada no prazo legal de 8 (oito) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para apreciação do recurso. Confere-se à presente decisão força de mandado, servindo como instrumento bastante para intimação, notificação e cumprimento das determinações judiciais nela contidas. P.R.I.(Via Pje) FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI
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