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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATOrd 0000095-67.2026.5.08.0132 RECLAMANTE: EDSON DUTRA DA CONCEICAO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e3fcf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDSON DUTRA DA CONCEIÇÃO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos da fundamentação, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Félix do Xingu decide rejeitar as preliminares e, no mérito, declarar prescritas as pretensões anteriores a 16/01/2021, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito (CLT, art. 11 e CPC, art. 487, II), bem como julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, por falta de amparo fático e legal. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Considerando o Acórdão publicado nos autos da ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, considerando a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Após o referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 18.530,75, calculadas em 2% sobre o valor da causa, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, via DJEN. Nada mais.////////// JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATOrd 0000095-67.2026.5.08.0132 RECLAMANTE: EDSON DUTRA DA CONCEICAO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e3fcf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDSON DUTRA DA CONCEIÇÃO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos da fundamentação, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Félix do Xingu decide rejeitar as preliminares e, no mérito, declarar prescritas as pretensões anteriores a 16/01/2021, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito (CLT, art. 11 e CPC, art. 487, II), bem como julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, por falta de amparo fático e legal. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Considerando o Acórdão publicado nos autos da ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, considerando a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Após o referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 18.530,75, calculadas em 2% sobre o valor da causa, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, via DJEN. Nada mais.////////// JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DUTRA DA CONCEICAO
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