Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · DEPRRBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000095-59.2012.5.14.0401 RECLAMANTE: WALKIRIO GOMES JUNIOR RECLAMADO: ETCA-EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DO ACRE LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado ou contato telefônico do executado RENE GOMES DE SOUSA, a fim de possibilitar o cumprimento da intimação referente ao Despacho Id. 4b4c491, item "d". RIO BRANCO/AC, 09 de setembro de 2026. VANESSA GADELHA GALVAO
Intimado(s) / Citado(s)
- WALKIRIO GOMES JUNIOR
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000095-59.2012.5.14.0401 RECLAMANTE: WALKIRIO GOMES JUNIOR RECLAMADO: ETCA-EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DO ACRE LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4c491 proferido nos autos. DESPACHO A controvérsia dos autos encontra-se delimitada na ata de audiência juntada sob o ID 7c24ca. As partes foram intimadas nos termos do ID 3bd85e4, tendo o exequente apresentado manifestação sob o ID 2059043, acompanhada de termo de acordo e memória de cálculo. Passo à análise. Mostra-se juridicamente adequado o recebimento do termo de acordo, pois contém manifestação negocial relevante quanto ao reconhecimento do saldo executado, à preservação das constrições e à ausência de quitação antecipada, novação ou extinção da execução. Todavia, a homologação judicial não constitui ato automático. Compete ao Juízo verificar a validade da manifestação de vontade, a regularidade da representação, a extensão subjetiva e objetiva do ajuste e a inexistência de prejuízo a terceiros ou à União. No caso, o termo foi subscrito pelo exequente, por sua patrona e por René Gomes de Sousa, que nele figura também como representante das empresas ETCA – Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda. A ata de audiência, contudo, registra que René Gomes de Sousa compareceu pessoalmente, desacompanhado de advogado, e que determinadas pessoas jurídicas estiveram sem representação advocatícia no ato. Mostra-se necessário, portanto, verificar nos autos os poderes societários do subscritor, a regularidade da representação das empresas, a existência de advogado constituído para cada signatário e a validade das assinaturas eletrônicas lançadas no instrumento. Ademais, a documentação examinada apresenta divergências quanto à numeração do processo de origem. A ata de audiência menciona processo com final 0402, enquanto o termo de acordo e a manifestação do exequente indicam processo com final 0403. Também há divergência quanto à numeração dos Embargos de Terceiro, mencionados no despacho proposto com final 0403 e na ata com final 0404. As inconsistências devem ser esclarecidas antes da expedição de qualquer ofício ou da adoção de providência fundada nesses números. Registra-se que a penhora no rosto dos autos constitui constrição sobre eventual crédito ou direito que venha a ser atribuído ao executado em outro processo. Ela não equivale à imediata liberação do numerário, não transforma o produto da arrematação em crédito livremente disponível e não autoriza transferência sem determinação do Juízo responsável pelo processo de origem. Registra-se, ainda, que a memória de cálculo do ID 70a92c5 apresenta, na data-base de 31/07/2026, os seguintes valores: R$ 113.697,46 (cento e treze mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) relativos ao crédito do reclamante; R$ 26.880,72 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos) relativos aos honorários advocatícios; e R$ 12.206,55 (doze mil, duzentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) relativos à contribuição previdenciária da reclamada, totalizando R$ 152.784,73 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Contudo, a conferência do critério jurídico de apuração ainda é necessária, especialmente porque o acordo foi apresentado após a elaboração dos cálculos de liquidação. O art. 832, § 6º, da CLT estabelece que o acordo celebrado após o trânsito em julgado ou após a elaboração dos cálculos de liquidação não poderá prejudicar os créditos da União. A contribuição previdenciária deverá ser examinada à luz da proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória definidas no título executivo e aquelas refletidas no ajuste, sem prejuízo da observância do regime próprio aplicável às contribuições sociais. Assim, a secretaria deverá emitir parecer quanto à correspondência entre a conta homologada, a natureza jurídica das parcelas, a base de incidência previdenciária e o valor atribuído à União, certificando também se os índices e critérios de atualização utilizados na planilha são compatíveis com o título executivo e com os parâmetros aplicáveis ao período calculado. Ante o exposto: a) Recebe-se o termo de acordo apresentado sob o id bdf5540 para fins de registro quanto às intenções de vontades nele consubstanciadas; b) Deixa-se de homologar, por ora, o ajuste, sem prejuízo de nova apreciação após os esclarecimentos pontuados no presente; c) Fica a parte exequente intimada para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, as divergências relativas às numerações do processo; d) Proceda a secretaria com a notificação das partes executadas acordantes no id bdf5540 para que se manifestem a respeito do termo de acordo de id bdf5540, oportunidade na qual devem comprovar a regularidade da representação quanto a cada acordante, inclusive quanto aos poderes de representação e à existência de advogado constituído; e) Concomitantemente, oficie-se ao Juízo competente do processo em que se encontram os valores decorrentes da arrematação, solicitando informação atualizada sobre a execução, a disponibilidade jurídica do numerário, os credores concorrentes, as penhoras incidentes, a ordem de preferência e os efeitos dos incidentes processuais pendentes; f) remetam-se os cálculos do id 70a92c5 à secretaria para emissão de parecer quanto à proporcionalidade do rateio, à preservação dos créditos da União, à base de incidência das contribuições previdenciárias e à adequação dos critérios de atualização ao título executivo; g) Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, 03 de setembro de 2026. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- WALKIRIO GOMES JUNIOR