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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000095-49.2023.5.05.0102 RECLAMANTE: EDSON VILAS BOAS RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59b7d3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI (devedora principal), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para em 15 dias pagar o valor atualizado da condenação (CPC 513, §2º, I c/c 523). 2. Transcorrido o prazo acima sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da primeira reclamada, por meio convênio SISBAJUD, até o limite da dívida, observada a dedução do saldo existente na conta judicial (Id 656bc36). Em caso de êxito, mesmo parcial, intime-se o titular do crédito penhorado para ter ciência da constrição. 3. Certificada a inexistência de contas bancárias com saldo: I – inclua-se o nome da executada no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011 e IN TST 39/2016, após o decurso do prazo previsto na CLT 883-A [45 dias após citação do(a) devedor(a)]; II – registre-se ordem de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; e III - pesquise-se a existência de veículos de propriedade da executada, mediante convênio RENAJUD. Em seguida, promova-se a restrição de licenciamento de tantos veículos quantos bastem para garantia total do Juízo. 4. Não havendo respostas positivas, expeça-se o mandado de penhora/pesquisa patrimonial em desfavor da executada, conforme Provimento Conjunto GP-CR TRT5 n.º 13/2020. Observe-se, se necessário, que o(a) exequente é beneficiário da justiça gratuita. SIMOES FILHO/BA, 08 de setembro de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VILAS BOAS
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000095-49.2023.5.05.0102 RECLAMANTE: EDSON VILAS BOAS RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59b7d3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI (devedora principal), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para em 15 dias pagar o valor atualizado da condenação (CPC 513, §2º, I c/c 523). 2. Transcorrido o prazo acima sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da primeira reclamada, por meio convênio SISBAJUD, até o limite da dívida, observada a dedução do saldo existente na conta judicial (Id 656bc36). Em caso de êxito, mesmo parcial, intime-se o titular do crédito penhorado para ter ciência da constrição. 3. Certificada a inexistência de contas bancárias com saldo: I – inclua-se o nome da executada no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011 e IN TST 39/2016, após o decurso do prazo previsto na CLT 883-A [45 dias após citação do(a) devedor(a)]; II – registre-se ordem de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; e III - pesquise-se a existência de veículos de propriedade da executada, mediante convênio RENAJUD. Em seguida, promova-se a restrição de licenciamento de tantos veículos quantos bastem para garantia total do Juízo. 4. Não havendo respostas positivas, expeça-se o mandado de penhora/pesquisa patrimonial em desfavor da executada, conforme Provimento Conjunto GP-CR TRT5 n.º 13/2020. Observe-se, se necessário, que o(a) exequente é beneficiário da justiça gratuita. SIMOES FILHO/BA, 08 de setembro de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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