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0000095-41.2025.5.12.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000095-41.2025.5.12.0019 RECORRENTE: TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000095-41.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO, RS CONFECCAO LTDA RECORRIDO: TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO, RS CONFECCAO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI REVELIA E CONFISSÃO FICTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DEFESA. A juntada de contestação e documentos após o transcurso do prazo legal, sem justificativa plausível, implica o reconhecimento da revelia e a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, ressalvada a análise das provas já constantes nos autos. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A submissão da trabalhadora a tratamento humilhante por superior hierárquico, aliada ao inadimplemento de verbas salariais (horas extras e comissões), configura falta grave patronal apta a ensejar a ruptura oblíqua do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "b" e "d", da CLT. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovada a conduta abusiva e reiterada do preposto, que ofendia a honra e dignidade da obreira perante terceiros, a indenização fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros do art. 223-G da CLT, deve ser mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000095-41.2025.5.12.0019 provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que são recorrentes e recorridos TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAÚJO e RS CONFECÇÃO LTDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. adc89b4), recorrem ambas as partes a essa Corte Revisora. A ré busca, em suma, a reforma do julgado nos seguintes aspectos: a) dano moral; b) rescisão indireta; c) horas extras; d) acordo de compensação de jornada e intervalo intrajornada; e, e) prêmios e comissões. A autora, por sua vez, pede a reforma da sentença quanto às horas extras pelo labor ao final da jornada em razão da supressão intervalar. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O Conheço dos recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. Dano moral A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que as acusações são genéricas, sem prova concreta, e que suas testemunhas negaram conduta desrespeitosa. Sustenta que o superior, Sr. Ruan, tinha contato limitado com a reclamante e que as cobranças de metas eram impessoais. Questiona, ainda, a imparcialidade da testemunha da reclamante. Contudo, a sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que se encontram em perfeita consonância com o conjunto probatório e a legislação aplicável. Primeiramente, cumpre destacar que a reclamada foi considerada revel, o que, nos termos do artigo 844 da CLT, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Essa presunção, por si só, já confere um peso significativo às alegações da reclamante quanto à ocorrência de assédio moral. Ademais, a confissão ficta não se encontra isolada, mas foi fortemente corroborada pelo depoimento da testemunha Edivania dos Santos Silva, que se mostrou coerente, detalhado e convincente. A testemunha descreveu de forma pormenorizada as humilhações e ofensas proferidas pelo superior, Sr. Ruan, utilizando termos pejorativos como "inútil" e "preguiçosa", e confirmou que tais condutas ocorriam de forma reiterada e na presença de outros colegas. A gravidade das expressões e a publicidade das ofensas são elementos que intensificam o dano à honra e à imagem da trabalhadora. A alegação da reclamada de que suas testemunhas negaram conduta desrespeitosa não é suficiente para elidir a prova produzida pela reclamante. O juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas, analisou a credibilidade de cada depoimento, concluindo pela prevalência da prova oral da reclamante. Além disso, a ausência de um canal de denúncias anônimas na empresa, confessada pela própria preposta, demonstra uma falha da empregadora em fornecer meios eficazes para que os empregados pudessem reportar condutas abusivas, o que não pode ser usado em desfavor da trabalhadora para desqualificar a prova testemunhal produzida em juízo. Quanto à suposta parcialidade da testemunha Edivania, por ter ação contra a mesma empresa, tal fato não a torna automaticamente impedida ou suspeita, cabendo ao julgador analisar a consistência de seu depoimento. No presente caso, a clareza e a riqueza de detalhes do testemunho de Edivania conferem-lhe alta credibilidade, especialmente quando em harmonia com a presunção decorrente da revelia. A conduta do superior, conforme comprovado, extrapola os limites do poder diretivo e disciplinar do empregador, configurando verdadeiro assédio moral. Tal prática viola direitos fundamentais da trabalhadora, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF), e o direito a um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. A empregadora, ao não coibir tais condutas ou ao não oferecer meios para sua denúncia e apuração, falhou em seu dever de garantir um ambiente de trabalho hígido, praticando ato ilícito passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por fim, o valor arbitrado na sentença, de R$ 6.900,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, em conformidade com o artigo 223-G da CLT. A indenização não visa ao enriquecimento sem causa da vítima, mas sim à compensação pelo sofrimento experimentado e à desestimulação de condutas semelhantes por parte do ofensor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada neste ponto, mantendo a condenação por danos morais. 2. Rescisão indireta A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, sob o fundamento de falta grave do empregador. Alega, em síntese, a inexistência de falta grave patronal e a configuração de abandono de emprego por parte da trabalhadora. Entretanto, a análise do conjunto probatório dos autos revela que a decisão de primeira instância merece ser integralmente mantida. A rescisão indireta, modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de falta grave do empregador, encontra amparo no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No presente caso, a sentença reconheceu a falta grave com base no assédio moral sofrido pela reclamante. A prova oral produzida foi determinante para essa conclusão. A testemunha Edivania dos Santos Silva, cujo depoimento foi considerado detalhado e consistente, corroborou as alegações da reclamante de humilhações e ofensas proferidas pelo superior hierárquico, Sr. Ruan. A descrição de termos como "inútil", "preguiçosa" e a conduta de "muito ignorante" na frente dos demais colegas, conforme relatado pela testemunha, configura um ambiente de trabalho hostil e degradante. Ademais, a confissão ficta da reclamada, decorrente de sua revelia (se mantida), reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo o assédio moral. Embora a confissão ficta admita prova em contrário, as alegações da reclamada e os depoimentos de suas testemunhas não foram suficientes para desconstituir a robustez da prova testemunhal da reclamante. Pelo contrário, a sentença destacou a contradição nos depoimentos das testemunhas da ré e da representante da ré sobre a frequência do Sr. Ruan na empresa, o que fragiliza a tese defensiva. O assédio moral, caracterizado pela conduta reiterada que expõe o empregado a situações vexatórias e humilhantes, atenta contra a dignidade da pessoa humana e a honra do trabalhador, valores constitucionalmente protegidos (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Tal conduta se enquadra perfeitamente na hipótese do artigo 483, alínea "e", da CLT, que prevê a rescisão indireta quando o empregador praticar ato lesivo da honra ou boa fama do empregado ou de pessoas de sua família. A reclamada buscou caracterizar o abandono de emprego, alegando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa. Contudo, essa tese não prospera. Conforme o artigo 483, §3º, da CLT, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. No caso em tela, a reclamante ajuizou a presente ação em 03.02.2025, buscando o reconhecimento da rescisão indireta. A formalização do abandono de emprego pela reclamada, por sua vez, ocorreu apenas em 07.02.2025. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, antes da formalização do abandono de emprego pelo empregador, descaracteriza o animus abandonandi, elemento essencial para a configuração da justa causa por abandono. A iniciativa judicial do empregado demonstra sua intenção de não abandonar o emprego, mas sim de resolver o vínculo por culpa do empregador, buscando a tutela jurisdicional para a situação de falta grave patronal. Portanto, não há que se falar em abandono de emprego, uma vez que a reclamante buscou a via judicial para a resolução do contrato, exercendo seu direito legal diante das faltas graves cometidas pela empregadora. Diante da comprovação da falta grave do empregador, consubstanciada no assédio moral, e da descaracterização do abandono de emprego pelo ajuizamento da ação, a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. 3. Horas extras. Validade dos cartões-ponto A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, alegando a validade dos cartões de ponto apresentados. Sustenta que o sistema de controle de jornada era rigoroso, preenchido pela própria reclamante, sem indícios de adulteração, e que a prova oral produzida por ela afastaria o labor extraordinário. Sem razão a recorrente. Inicialmente, cumpre registrar que a reclamada foi declarada revel, o que, por si só, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a jornada de trabalho declinada pela reclamante. Essa presunção, embora relativa, transfere à parte ré o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 7400f80) demonstram horários de entrada e saída uniformes, com variações mínimas ou, em alguns dias, idênticos. Tal característica é conhecida como "britanicidade" e, conforme o entendimento consolidado na Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho, "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada de trabalho declinada na inicial se dele não se desincumbir." A uniformidade dos registros retira a credibilidade dos documentos como espelho fiel da jornada, pois é sabido que, na realidade do dia a dia, pequenas variações são inerentes ao início e término do expediente. Uma vez invalidados os cartões de ponto, o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida recai sobre a reclamada, do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, a prova oral produzida pela reclamante, por meio da testemunha Edivania dos Santos Silva, corroborou de forma consistente a tese inicial. A testemunha confirmou a prática de labor extraordinário não registrado, mencionando especificamente que a reclamante batia o ponto e, em seguida, retornava ao trabalho para cumprir tarefas pendentes, além de laborar aos sábados sem o devido registro nos controles de frequência. Essa prática, conhecida como "ponto britânico" ou "ponto de papel", visa mascarar a real jornada, o que foi devidamente comprovado. Ademais, a fragilidade dos controles de jornada da reclamada foi ainda mais evidenciada pela própria preposta da empresa. Em seu depoimento (conforme gravação audiovisual da audiência de instrução, ID 37cf65d e seguintes), a preposta confessou a possibilidade de manipulação do ponto e a existência de registros com asteriscos, indicando que as batidas eram lançadas manualmente. Tal admissão é crucial, pois demonstra que os registros não eram fidedignos e passíveis de alteração unilateral, comprometendo irremediavelmente sua validade como prova da jornada. O depoimento da testemunha Aline, apresentada pela reclamada, não foi suficiente para elidir a prova da reclamante. Suas declarações genéricas não se mostraram robustas o bastante para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a invalidade dos cartões de ponto pela "britanicidade" e, principalmente, o depoimento detalhado e específico da testemunha Edivania, que descreveu a forma como as horas extras eram prestadas e não registradas. Diante do conjunto probatório, que inclui a confissão ficta da reclamada, a invalidade dos cartões de ponto por "britanicidade" e a prova oral que confirmou o labor extraordinário não registrado, a sentença que arbitrou a jornada de trabalho da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Mantenho a sentença. 4. Acordo de compensação de jornada. Intervalo intrajornada (análise conjunta dos apelos) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, argumentando a validade de acordos coletivos que permitiriam a redução do período de descanso para 30 (trinta) minutos. A reclamante, em seu recurso adesivo, busca a reforma da sentença para que, além da indenização pela supressão do intervalo, seja deferido o pagamento de horas extras correspondentes ao tempo em que trabalhou durante o período de descanso suprimido. Alega que a supressão do intervalo acresceu tal período ao final de sua jornada, resultando em mais trabalho além da jornada diária regular, e que não haveria bis in idem. Analiso. A análise dos documentos apresentados pela reclamada (IDs dbf84c1, 021419b, efcfc8f) revela que se tratam de atas de assembleia, e não de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) devidamente registrados e com a observância das formalidades legais exigidas para a flexibilização de normas trabalhistas. A mera ata de assembleia, por si só, não possui o condão de substituir a negociação coletiva formalizada nos termos da legislação vigente, que exige a participação do sindicato da categoria profissional e o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, mesmo que se considerasse a possibilidade de negociação coletiva para a redução do intervalo, a reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para tal flexibilização. A Súmula 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, já estabelecia que "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Embora a reforma trabalhista tenha alterado a redação do art. 611-A da CLT para permitir a prevalência do negociado sobre o legislado em relação ao intervalo intrajornada, a validade de tal negociação ainda depende da observância de requisitos formais e materiais, como a existência de refeitório adequado e a inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não foi comprovado nos autos. A confissão ficta da reclamada, decorrente de sua ausência injustificada à audiência em que deveria depor, aliada ao depoimento da reclamante, que afirmou usufruir de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, corrobora a tese de supressão parcial do período de descanso. A prova oral produzida não foi suficiente para afastar essa presunção. Diante da ausência de prova da regularidade da redução do intervalo intrajornada, a supressão parcial resta configurada. Assim, a sentença está correta ao determinar o pagamento da indenização prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, que estabelece que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Quanto ao pedido da autora, com o advento da Lei 13.467/2017, a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo natureza indenizatória. Assim, o entendimento prevalente nesta Corte é de que o pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, já compensa o empregado pelo tempo de descanso não usufruído. A finalidade da indenização é justamente reparar o prejuízo decorrente da não concessão ou concessão parcial do intervalo. Ademais, o tempo trabalhado durante o intervalo já foi computado na apuração da jornada diária total para fins de horas extras excedentes à 44ª semanal. Deferir o pedido como formulado implicaria em indesejado bis in idem, pois a sobrejornada decorrente desse labor já está abrangida pela condenação principal. A indenização do intervalo intrajornada, mesmo após a reforma trabalhista que lhe conferiu natureza indenizatória, tem como objetivo remunerar o período em que o trabalhador deveria estar em descanso, mas não esteve. Não há nos autos prova específica de que o tempo de intervalo suprimido foi efetivamente laborado e que esse labor, por si só, extrapolou a jornada normal de trabalho de forma a gerar horas extras adicionais. A indenização do art. 71, § 4º, da CLT é a medida legal cabível e suficiente para a infração da norma que garante o intervalo para repouso e alimentação. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, embora reconheça a possibilidade de cumulação de horas extras pela extrapolação da jornada com a indenização do intervalo, o faz quando o período de intervalo suprimido também contribui para a extrapolação da jornada diária ou semanal. Contudo, no presente caso, a pretensão da reclamante se limita ao pagamento de horas extras pelo labor no intervalo, o que já é abrangido pela indenização específica. Portanto, nego provimento a ambos os recursos. 5. Prêmios e comissões. Natureza salarial A reclamada recorre da sentença que reconheceu a natureza salarial da verba paga como "prêmio" e determinou sua integração à remuneração, com o pagamento de diferenças e reflexos. Alega, em resumo, que os valores eram prêmios de natureza indenizatória, conforme o art. 457, § 4º, da CLT, pagos por desempenho superior e com critérios conhecidos. Sem razão a recorrente. A análise do conjunto fático probatório dos autos revela que a verba paga a título de "prêmio" à reclamante possuía, de fato, natureza salarial, devendo ser mantida a condenação de origem. Entendo que a sentença de origem corretamente aplicou os efeitos da confissão ficta à reclamada, decorrente de sua revelia. Tal instituto processual estabelece uma presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 844 da CLT. No caso em tela, essa presunção milita em favor da reclamante quanto à natureza salarial da verba e ao não recebimento integral/correto das comissões/prêmios. Adicionalmente, o ônus de comprovar que a verba paga a título de "prêmio" possuía natureza indenizatória e se enquadrava nas exceções do art. 457, § 4º, da CLT, recaía sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (CLT, art. 818, II). A reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A prova oral produzida nos autos foi crucial para corroborar a tese da reclamante. A testemunha Edivania dos Santos Silva, cujo depoimento se mostrou coeso e detalhado, afirmou categoricamente que, mesmo atingindo as metas estabelecidas, não recebia o valor integral do prêmio. Mais grave ainda, a testemunha declarou que nunca teve acesso à planilha de métricas (ID 4059c25), documento que a reclamada alega ter sido disponibilizado e que conteria os critérios para o pagamento dos prêmios. Tal fato enfraquece sobremaneira a alegação da reclamada de que os critérios eram claros e de conhecimento dos empregados, requisito essencial para a validade de um prêmio de desempenho. Ademais, para que uma verba seja considerada "prêmio" com natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, é imperativo que seu pagamento esteja vinculado a um desempenho superior ao ordinariamente esperado, e que os critérios para sua concessão sejam claros, objetivos e previamente estabelecidos, de forma a permitir que o empregado saiba exatamente o que precisa fazer para alcançá-lo. A reclamada apresentou documentos como "Controle Diário de Produção para Fins de Comissionamento" (ID 263297a) e "Métrica de Produção para Fins de Comissionamento" (ID 4059c25). Contudo, a mera existência desses documentos não é suficiente. A ausência de comprovação de sua ampla divulgação, compreensão e aplicação transparente, aliada ao depoimento da testemunha que nunca os viu, impede que se reconheça a validade desses critérios como balizadores de um prêmio indenizatório. A falta de clareza e publicidade dos critérios descaracteriza a excepcionalidade do prêmio, aproximando-o de uma remuneração variável habitual. Os recibos de pagamento (ID 8c2fc59) anexados aos autos demonstram a habitualidade do pagamento da verba denominada "prêmio". A regularidade do pagamento, mesmo que com valores variáveis, e sua vinculação direta à produtividade da empregada, sem a demonstração inequívoca de que se tratava de um desempenho extraordinário e excepcional que superasse as expectativas normais da função, reforça sua natureza salarial, nos termos do caput do art. 457 da CLT. A jurisprudência consolidada, inclusive anterior à reforma trabalhista, já entendia que a habitualidade na concessão de parcelas, mesmo que variáveis, as integrava ao salário para todos os efeitos legais (Súmula 209 do STF, por analogia de princípio). A reforma, ao introduzir o § 4º ao art. 457 da CLT, buscou excepcionar essa regra para os "prêmios", mas essa exceção exige o preenchimento rigoroso de seus requisitos, o que não ocorreu no presente caso. Ainda que se pudesse cogitar da natureza de prêmio, a reclamada impunha uma regra de perda do prêmio por falta ou atestado, mesmo que a ausência fosse justificada. Tal condição é abusiva e restritiva, pois penaliza o empregado pelo exercício de um direito (afastamento justificado por doença, por exemplo). Um prêmio, em sua essência, visa recompensar um desempenho superior ou extraordinário. A vinculação da perda do prêmio a ausências justificadas desvirtua completamente essa finalidade, conferindo à verba um caráter contraprestativo pelo trabalho efetivamente prestado e pela assiduidade, e não de mera liberalidade ou incentivo por mérito excepcional. Isso reforça a conclusão de que a verba era, na prática, parte integrante da remuneração ordinária da empregada. Diante do exposto, o conjunto probatório, a confissão ficta da reclamada, a prova testemunhal, a ausência de critérios claros e publicizados para o pagamento do "prêmio", a habitualidade da verba e a regra restritiva de sua perda, confirmam a natureza salarial dos valores pagos. Assim, a integração à remuneração e o pagamento das diferenças e reflexos são medidas que se impõem, em estrita observância aos princípios do Direito do Trabalho e à legislação aplicável. Mantenho a sentença. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Valor da condenação: R$ 40.000,00. Custas no importe de R$ 800,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000095-41.2025.5.12.0019 RECORRENTE: TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000095-41.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO, RS CONFECCAO LTDA RECORRIDO: TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAUJO, RS CONFECCAO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI REVELIA E CONFISSÃO FICTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DEFESA. A juntada de contestação e documentos após o transcurso do prazo legal, sem justificativa plausível, implica o reconhecimento da revelia e a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, ressalvada a análise das provas já constantes nos autos. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A submissão da trabalhadora a tratamento humilhante por superior hierárquico, aliada ao inadimplemento de verbas salariais (horas extras e comissões), configura falta grave patronal apta a ensejar a ruptura oblíqua do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "b" e "d", da CLT. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovada a conduta abusiva e reiterada do preposto, que ofendia a honra e dignidade da obreira perante terceiros, a indenização fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros do art. 223-G da CLT, deve ser mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000095-41.2025.5.12.0019 provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que são recorrentes e recorridos TAIS APARECIDA DE SOUZA ARAÚJO e RS CONFECÇÃO LTDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. adc89b4), recorrem ambas as partes a essa Corte Revisora. A ré busca, em suma, a reforma do julgado nos seguintes aspectos: a) dano moral; b) rescisão indireta; c) horas extras; d) acordo de compensação de jornada e intervalo intrajornada; e, e) prêmios e comissões. A autora, por sua vez, pede a reforma da sentença quanto às horas extras pelo labor ao final da jornada em razão da supressão intervalar. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O Conheço dos recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. Dano moral A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que as acusações são genéricas, sem prova concreta, e que suas testemunhas negaram conduta desrespeitosa. Sustenta que o superior, Sr. Ruan, tinha contato limitado com a reclamante e que as cobranças de metas eram impessoais. Questiona, ainda, a imparcialidade da testemunha da reclamante. Contudo, a sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que se encontram em perfeita consonância com o conjunto probatório e a legislação aplicável. Primeiramente, cumpre destacar que a reclamada foi considerada revel, o que, nos termos do artigo 844 da CLT, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Essa presunção, por si só, já confere um peso significativo às alegações da reclamante quanto à ocorrência de assédio moral. Ademais, a confissão ficta não se encontra isolada, mas foi fortemente corroborada pelo depoimento da testemunha Edivania dos Santos Silva, que se mostrou coerente, detalhado e convincente. A testemunha descreveu de forma pormenorizada as humilhações e ofensas proferidas pelo superior, Sr. Ruan, utilizando termos pejorativos como "inútil" e "preguiçosa", e confirmou que tais condutas ocorriam de forma reiterada e na presença de outros colegas. A gravidade das expressões e a publicidade das ofensas são elementos que intensificam o dano à honra e à imagem da trabalhadora. A alegação da reclamada de que suas testemunhas negaram conduta desrespeitosa não é suficiente para elidir a prova produzida pela reclamante. O juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas, analisou a credibilidade de cada depoimento, concluindo pela prevalência da prova oral da reclamante. Além disso, a ausência de um canal de denúncias anônimas na empresa, confessada pela própria preposta, demonstra uma falha da empregadora em fornecer meios eficazes para que os empregados pudessem reportar condutas abusivas, o que não pode ser usado em desfavor da trabalhadora para desqualificar a prova testemunhal produzida em juízo. Quanto à suposta parcialidade da testemunha Edivania, por ter ação contra a mesma empresa, tal fato não a torna automaticamente impedida ou suspeita, cabendo ao julgador analisar a consistência de seu depoimento. No presente caso, a clareza e a riqueza de detalhes do testemunho de Edivania conferem-lhe alta credibilidade, especialmente quando em harmonia com a presunção decorrente da revelia. A conduta do superior, conforme comprovado, extrapola os limites do poder diretivo e disciplinar do empregador, configurando verdadeiro assédio moral. Tal prática viola direitos fundamentais da trabalhadora, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF), e o direito a um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. A empregadora, ao não coibir tais condutas ou ao não oferecer meios para sua denúncia e apuração, falhou em seu dever de garantir um ambiente de trabalho hígido, praticando ato ilícito passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por fim, o valor arbitrado na sentença, de R$ 6.900,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, em conformidade com o artigo 223-G da CLT. A indenização não visa ao enriquecimento sem causa da vítima, mas sim à compensação pelo sofrimento experimentado e à desestimulação de condutas semelhantes por parte do ofensor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada neste ponto, mantendo a condenação por danos morais. 2. Rescisão indireta A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, sob o fundamento de falta grave do empregador. Alega, em síntese, a inexistência de falta grave patronal e a configuração de abandono de emprego por parte da trabalhadora. Entretanto, a análise do conjunto probatório dos autos revela que a decisão de primeira instância merece ser integralmente mantida. A rescisão indireta, modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de falta grave do empregador, encontra amparo no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No presente caso, a sentença reconheceu a falta grave com base no assédio moral sofrido pela reclamante. A prova oral produzida foi determinante para essa conclusão. A testemunha Edivania dos Santos Silva, cujo depoimento foi considerado detalhado e consistente, corroborou as alegações da reclamante de humilhações e ofensas proferidas pelo superior hierárquico, Sr. Ruan. A descrição de termos como "inútil", "preguiçosa" e a conduta de "muito ignorante" na frente dos demais colegas, conforme relatado pela testemunha, configura um ambiente de trabalho hostil e degradante. Ademais, a confissão ficta da reclamada, decorrente de sua revelia (se mantida), reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo o assédio moral. Embora a confissão ficta admita prova em contrário, as alegações da reclamada e os depoimentos de suas testemunhas não foram suficientes para desconstituir a robustez da prova testemunhal da reclamante. Pelo contrário, a sentença destacou a contradição nos depoimentos das testemunhas da ré e da representante da ré sobre a frequência do Sr. Ruan na empresa, o que fragiliza a tese defensiva. O assédio moral, caracterizado pela conduta reiterada que expõe o empregado a situações vexatórias e humilhantes, atenta contra a dignidade da pessoa humana e a honra do trabalhador, valores constitucionalmente protegidos (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Tal conduta se enquadra perfeitamente na hipótese do artigo 483, alínea "e", da CLT, que prevê a rescisão indireta quando o empregador praticar ato lesivo da honra ou boa fama do empregado ou de pessoas de sua família. A reclamada buscou caracterizar o abandono de emprego, alegando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa. Contudo, essa tese não prospera. Conforme o artigo 483, §3º, da CLT, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. No caso em tela, a reclamante ajuizou a presente ação em 03.02.2025, buscando o reconhecimento da rescisão indireta. A formalização do abandono de emprego pela reclamada, por sua vez, ocorreu apenas em 07.02.2025. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, antes da formalização do abandono de emprego pelo empregador, descaracteriza o animus abandonandi, elemento essencial para a configuração da justa causa por abandono. A iniciativa judicial do empregado demonstra sua intenção de não abandonar o emprego, mas sim de resolver o vínculo por culpa do empregador, buscando a tutela jurisdicional para a situação de falta grave patronal. Portanto, não há que se falar em abandono de emprego, uma vez que a reclamante buscou a via judicial para a resolução do contrato, exercendo seu direito legal diante das faltas graves cometidas pela empregadora. Diante da comprovação da falta grave do empregador, consubstanciada no assédio moral, e da descaracterização do abandono de emprego pelo ajuizamento da ação, a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. 3. Horas extras. Validade dos cartões-ponto A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, alegando a validade dos cartões de ponto apresentados. Sustenta que o sistema de controle de jornada era rigoroso, preenchido pela própria reclamante, sem indícios de adulteração, e que a prova oral produzida por ela afastaria o labor extraordinário. Sem razão a recorrente. Inicialmente, cumpre registrar que a reclamada foi declarada revel, o que, por si só, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a jornada de trabalho declinada pela reclamante. Essa presunção, embora relativa, transfere à parte ré o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 7400f80) demonstram horários de entrada e saída uniformes, com variações mínimas ou, em alguns dias, idênticos. Tal característica é conhecida como "britanicidade" e, conforme o entendimento consolidado na Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho, "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada de trabalho declinada na inicial se dele não se desincumbir." A uniformidade dos registros retira a credibilidade dos documentos como espelho fiel da jornada, pois é sabido que, na realidade do dia a dia, pequenas variações são inerentes ao início e término do expediente. Uma vez invalidados os cartões de ponto, o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida recai sobre a reclamada, do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, a prova oral produzida pela reclamante, por meio da testemunha Edivania dos Santos Silva, corroborou de forma consistente a tese inicial. A testemunha confirmou a prática de labor extraordinário não registrado, mencionando especificamente que a reclamante batia o ponto e, em seguida, retornava ao trabalho para cumprir tarefas pendentes, além de laborar aos sábados sem o devido registro nos controles de frequência. Essa prática, conhecida como "ponto britânico" ou "ponto de papel", visa mascarar a real jornada, o que foi devidamente comprovado. Ademais, a fragilidade dos controles de jornada da reclamada foi ainda mais evidenciada pela própria preposta da empresa. Em seu depoimento (conforme gravação audiovisual da audiência de instrução, ID 37cf65d e seguintes), a preposta confessou a possibilidade de manipulação do ponto e a existência de registros com asteriscos, indicando que as batidas eram lançadas manualmente. Tal admissão é crucial, pois demonstra que os registros não eram fidedignos e passíveis de alteração unilateral, comprometendo irremediavelmente sua validade como prova da jornada. O depoimento da testemunha Aline, apresentada pela reclamada, não foi suficiente para elidir a prova da reclamante. Suas declarações genéricas não se mostraram robustas o bastante para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a invalidade dos cartões de ponto pela "britanicidade" e, principalmente, o depoimento detalhado e específico da testemunha Edivania, que descreveu a forma como as horas extras eram prestadas e não registradas. Diante do conjunto probatório, que inclui a confissão ficta da reclamada, a invalidade dos cartões de ponto por "britanicidade" e a prova oral que confirmou o labor extraordinário não registrado, a sentença que arbitrou a jornada de trabalho da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Mantenho a sentença. 4. Acordo de compensação de jornada. Intervalo intrajornada (análise conjunta dos apelos) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, argumentando a validade de acordos coletivos que permitiriam a redução do período de descanso para 30 (trinta) minutos. A reclamante, em seu recurso adesivo, busca a reforma da sentença para que, além da indenização pela supressão do intervalo, seja deferido o pagamento de horas extras correspondentes ao tempo em que trabalhou durante o período de descanso suprimido. Alega que a supressão do intervalo acresceu tal período ao final de sua jornada, resultando em mais trabalho além da jornada diária regular, e que não haveria bis in idem. Analiso. A análise dos documentos apresentados pela reclamada (IDs dbf84c1, 021419b, efcfc8f) revela que se tratam de atas de assembleia, e não de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) devidamente registrados e com a observância das formalidades legais exigidas para a flexibilização de normas trabalhistas. A mera ata de assembleia, por si só, não possui o condão de substituir a negociação coletiva formalizada nos termos da legislação vigente, que exige a participação do sindicato da categoria profissional e o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, mesmo que se considerasse a possibilidade de negociação coletiva para a redução do intervalo, a reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para tal flexibilização. A Súmula 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, já estabelecia que "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Embora a reforma trabalhista tenha alterado a redação do art. 611-A da CLT para permitir a prevalência do negociado sobre o legislado em relação ao intervalo intrajornada, a validade de tal negociação ainda depende da observância de requisitos formais e materiais, como a existência de refeitório adequado e a inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não foi comprovado nos autos. A confissão ficta da reclamada, decorrente de sua ausência injustificada à audiência em que deveria depor, aliada ao depoimento da reclamante, que afirmou usufruir de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, corrobora a tese de supressão parcial do período de descanso. A prova oral produzida não foi suficiente para afastar essa presunção. Diante da ausência de prova da regularidade da redução do intervalo intrajornada, a supressão parcial resta configurada. Assim, a sentença está correta ao determinar o pagamento da indenização prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, que estabelece que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Quanto ao pedido da autora, com o advento da Lei 13.467/2017, a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo natureza indenizatória. Assim, o entendimento prevalente nesta Corte é de que o pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, já compensa o empregado pelo tempo de descanso não usufruído. A finalidade da indenização é justamente reparar o prejuízo decorrente da não concessão ou concessão parcial do intervalo. Ademais, o tempo trabalhado durante o intervalo já foi computado na apuração da jornada diária total para fins de horas extras excedentes à 44ª semanal. Deferir o pedido como formulado implicaria em indesejado bis in idem, pois a sobrejornada decorrente desse labor já está abrangida pela condenação principal. A indenização do intervalo intrajornada, mesmo após a reforma trabalhista que lhe conferiu natureza indenizatória, tem como objetivo remunerar o período em que o trabalhador deveria estar em descanso, mas não esteve. Não há nos autos prova específica de que o tempo de intervalo suprimido foi efetivamente laborado e que esse labor, por si só, extrapolou a jornada normal de trabalho de forma a gerar horas extras adicionais. A indenização do art. 71, § 4º, da CLT é a medida legal cabível e suficiente para a infração da norma que garante o intervalo para repouso e alimentação. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, embora reconheça a possibilidade de cumulação de horas extras pela extrapolação da jornada com a indenização do intervalo, o faz quando o período de intervalo suprimido também contribui para a extrapolação da jornada diária ou semanal. Contudo, no presente caso, a pretensão da reclamante se limita ao pagamento de horas extras pelo labor no intervalo, o que já é abrangido pela indenização específica. Portanto, nego provimento a ambos os recursos. 5. Prêmios e comissões. Natureza salarial A reclamada recorre da sentença que reconheceu a natureza salarial da verba paga como "prêmio" e determinou sua integração à remuneração, com o pagamento de diferenças e reflexos. Alega, em resumo, que os valores eram prêmios de natureza indenizatória, conforme o art. 457, § 4º, da CLT, pagos por desempenho superior e com critérios conhecidos. Sem razão a recorrente. A análise do conjunto fático probatório dos autos revela que a verba paga a título de "prêmio" à reclamante possuía, de fato, natureza salarial, devendo ser mantida a condenação de origem. Entendo que a sentença de origem corretamente aplicou os efeitos da confissão ficta à reclamada, decorrente de sua revelia. Tal instituto processual estabelece uma presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 844 da CLT. No caso em tela, essa presunção milita em favor da reclamante quanto à natureza salarial da verba e ao não recebimento integral/correto das comissões/prêmios. Adicionalmente, o ônus de comprovar que a verba paga a título de "prêmio" possuía natureza indenizatória e se enquadrava nas exceções do art. 457, § 4º, da CLT, recaía sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (CLT, art. 818, II). A reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A prova oral produzida nos autos foi crucial para corroborar a tese da reclamante. A testemunha Edivania dos Santos Silva, cujo depoimento se mostrou coeso e detalhado, afirmou categoricamente que, mesmo atingindo as metas estabelecidas, não recebia o valor integral do prêmio. Mais grave ainda, a testemunha declarou que nunca teve acesso à planilha de métricas (ID 4059c25), documento que a reclamada alega ter sido disponibilizado e que conteria os critérios para o pagamento dos prêmios. Tal fato enfraquece sobremaneira a alegação da reclamada de que os critérios eram claros e de conhecimento dos empregados, requisito essencial para a validade de um prêmio de desempenho. Ademais, para que uma verba seja considerada "prêmio" com natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, é imperativo que seu pagamento esteja vinculado a um desempenho superior ao ordinariamente esperado, e que os critérios para sua concessão sejam claros, objetivos e previamente estabelecidos, de forma a permitir que o empregado saiba exatamente o que precisa fazer para alcançá-lo. A reclamada apresentou documentos como "Controle Diário de Produção para Fins de Comissionamento" (ID 263297a) e "Métrica de Produção para Fins de Comissionamento" (ID 4059c25). Contudo, a mera existência desses documentos não é suficiente. A ausência de comprovação de sua ampla divulgação, compreensão e aplicação transparente, aliada ao depoimento da testemunha que nunca os viu, impede que se reconheça a validade desses critérios como balizadores de um prêmio indenizatório. A falta de clareza e publicidade dos critérios descaracteriza a excepcionalidade do prêmio, aproximando-o de uma remuneração variável habitual. Os recibos de pagamento (ID 8c2fc59) anexados aos autos demonstram a habitualidade do pagamento da verba denominada "prêmio". A regularidade do pagamento, mesmo que com valores variáveis, e sua vinculação direta à produtividade da empregada, sem a demonstração inequívoca de que se tratava de um desempenho extraordinário e excepcional que superasse as expectativas normais da função, reforça sua natureza salarial, nos termos do caput do art. 457 da CLT. A jurisprudência consolidada, inclusive anterior à reforma trabalhista, já entendia que a habitualidade na concessão de parcelas, mesmo que variáveis, as integrava ao salário para todos os efeitos legais (Súmula 209 do STF, por analogia de princípio). A reforma, ao introduzir o § 4º ao art. 457 da CLT, buscou excepcionar essa regra para os "prêmios", mas essa exceção exige o preenchimento rigoroso de seus requisitos, o que não ocorreu no presente caso. Ainda que se pudesse cogitar da natureza de prêmio, a reclamada impunha uma regra de perda do prêmio por falta ou atestado, mesmo que a ausência fosse justificada. Tal condição é abusiva e restritiva, pois penaliza o empregado pelo exercício de um direito (afastamento justificado por doença, por exemplo). Um prêmio, em sua essência, visa recompensar um desempenho superior ou extraordinário. A vinculação da perda do prêmio a ausências justificadas desvirtua completamente essa finalidade, conferindo à verba um caráter contraprestativo pelo trabalho efetivamente prestado e pela assiduidade, e não de mera liberalidade ou incentivo por mérito excepcional. Isso reforça a conclusão de que a verba era, na prática, parte integrante da remuneração ordinária da empregada. Diante do exposto, o conjunto probatório, a confissão ficta da reclamada, a prova testemunhal, a ausência de critérios claros e publicizados para o pagamento do "prêmio", a habitualidade da verba e a regra restritiva de sua perda, confirmam a natureza salarial dos valores pagos. Assim, a integração à remuneração e o pagamento das diferenças e reflexos são medidas que se impõem, em estrita observância aos princípios do Direito do Trabalho e à legislação aplicável. Mantenho a sentença. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Valor da condenação: R$ 40.000,00. Custas no importe de R$ 800,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - RS CONFECCAO LTDA

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