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0000095-35.2021.8.27.2728

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0000095-35.2021.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000095-35.2021.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE: CLAUDECI ROCHA GLÓRIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI ESTADUAL Nº 2.884/2014. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LINDB E À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento à apelação para desconstituir a sentença e julgar procedente ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da implementação parcial das tabelas remuneratórias previstas na Lei Estadual nº 2.884/2014, relativas ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 2º, § 1º, da LINDB, à alegada revogação da Lei Estadual nº 2.884/2014 pelas Leis nºs 2.984/2015 e 2.985/2015 e à eficácia prospectiva da repristinação decorrente da ADI nº 0001729-15.2015.8.27.0000. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto ao art. 2º, § 1º, da LINDB, pois o acórdão embargado enfrentou a questão central ao reconhecer o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nºs 2.921/2014 e 2.922/2014, com restabelecimento da vigência da Lei nº 2.884/2014 e das respectivas tabelas remuneratórias. 5. A alegação de que as Leis nºs 2.984/2015 e 2.985/2015 teriam revogado a legislação anterior, bem como a tese de que a Lei nº 3.174/2016 teria produzido efeitos apenas prospectivos, traduzem inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, não configurando vício integrativo. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. A oposição dos embargos com finalidade de prequestionamento, ausente caráter manifestamente protelatório, não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de manifestação individualizada sobre dispositivo legal invocado pela parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. Não possui caráter manifestamente protelatório a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na hipótese.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, mas DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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