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0000095-22.2011.8.15.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000095-22.2011.8.15.0561 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A em face do pedido de execução de título judicial promovido originariamente por Almir Alves de Araújo, sucedido processualmente por seus herdeiros necessários Augusto José de Sousa Araújo e Amanda Maria de Sousa Araújo. Na fase de conhecimento, a parte autora questionou a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 2.527,10, inserida em fatura de energia elétrica. A demanda foi julgada parcialmente procedente em 06/03/2013, ocasião em que este juízo declarou a inexistência do débito de recuperação de consumo e determinou que a concessionária promovida expedisse nova fatura com base apenas no consumo real do mês, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de um salário mínimo (fls. 113/120). A sentença transitou em julgado em 24/11/2015, após a rejeição dos embargos de declaração (fls. 134/137v). Deflagrada a fase executiva, a parte exequente postulou a cobrança de multa cominatória pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer, indicando o valor originário de R$ 64.240,00, cumulada com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado, no montante de R$ 2.509,29 (fls. 138/142). Em cumprimento de carta precatória, a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 8.372,26 (fls. 155/157). Posteriormente, a contadoria judicial apresentou memória de cálculo da multa diária totalizando a quantia de R$ 2.562.576,00 (ID 102970252). A executada apresentou impugnação tempestiva sustentando, como causa extintiva da obrigação, a perda do objeto da determinação de refaturamento e a consequente inexigibilidade da multa cominatória. Argumentou que o débito questionado fora parcelado e integralmente quitado administrativamente pelo autor em 27/12/2012, meses antes da prolação da sentença, de modo que a emissão de nova fatura implicaria cobrança indevida em duplicidade. Subsidiariamente, requereu a redução das astreintes por manifesta desproporcionalidade ao conteúdo econômico da causa principal. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução das astreintes e verbas acessórias (fls. 195/199). Noticiado o falecimento do autor originário, foi deferida a regular sucessão processual em favor de seus herdeiros (ID 163978744). Desnecessário o cumprimento do despacho anterior (ID 166943095), visto que o processo está apto para julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença. É O RELATÓRIO. 1. Juízo de Admissibilidade e Tempestividade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença preenche integralmente os requisitos formais e processuais de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico. O instrumento defensivo foi deduzido nos próprios autos do cumprimento de sentença, na forma preconizada pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, veiculando matéria típica e cognoscível por este meio processual, notadamente a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de fato extintivo superveniente. No tocante ao prazo, constata-se a manifesta tempestividade da irresignação. A intimação da executada ocorreu por meio de carta precatória remetida à Comarca da Capital (fls. 147/154). Nos atos de comunicação por precatória, a contagem do prazo processual tem como termo inicial a data da juntada da carta devidamente cumprida aos autos de origem, nos termos expressos do artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como a impugnação foi protocolada antes mesmo da devolução formal da missiva ao juízo deprecante, não operou qualquer preclusão temporal. Verifica-se, ainda, a perfeita regularidade subjetiva da relação processual executiva. Em razão do óbito do exequente originário Almir Alves de Araújo, foi promovida a habilitação de seus sucessores legais, Augusto José de Sousa Araújo e Amanda Maria de Sousa Araújo, formalizada por meio de decisão judicial válida e preclusa (ID 163978744). Desta forma, acham-se presentes todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos para o exame do mérito da impugnação. 2. Inexigibilidade das Astreintes e Perda de Objeto da Obrigação de Fazer No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença merece integral acolhimento para afastar a incidência da multa diária cominada. A análise minuciosa da documentação acostada revela que o débito relativo à recuperação de consumo, no valor de R$ 2.527,10, foi objeto do Contrato de Financiamento nº 111/03192 celebrado entre as partes em 29/12/2010 (fl. 80). O extrato financeiro da unidade consumidora demonstra, de maneira irrefutável, que o consumidor efetuou o pagamento regular de todas as vinte e quatro parcelas ajustadas, operando-se a quitação integral e definitiva da dívida em 27/12/2012. A sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a emissão de nova fatura apenas com o consumo real foi prolatada em 06/03/2013, portanto, quando o montante questionado já se encontrava plenamente liquidado pelo usuário perante a concessionária. Nesse contexto factual, a determinação judicial de expedição de nova fatura de energia perdeu completamente o seu objeto prático e a sua utilidade material. A imposição da obrigação de fazer tinha por única finalidade viabilizar o faturamento correto daquele período de consumo e possibilitar o pagamento sem as cobranças indevidas. Estando a quantia integralmente paga pelo autor antes mesmo do pronunciamento sentencial de primeiro grau, a emissão de uma nova fatura não traria qualquer proveito ao consumidor, mas, ao revés, geraria uma nova cobrança indevida sobre o mesmo fato gerador, expondo o usuário ao risco de pagamento em duplicidade. A multa cominatória constitui meio coercitivo indireto vocacionado a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a ordem judicial específica. O instituto das astreintes não possui caráter indenizatório nem pode servir de fonte de enriquecimento sem causa da parte exequente. A cobrança de astreintes pressupõe a existência de recalcitrância injustificada e descumprimento culposo ou doloso da decisão. Havendo justa causa consubstanciada na ineficácia material da ordem decorrente da quitação pretérita da dívida, descaracteriza-se a mora e afasta-se a exigibilidade da sanção pecuniária. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao julgador o poder de rever, modificar ou excluir a multa cominatória a qualquer tempo, inclusive na fase executiva e de ofício, quando verificar que a medida se tornou excessiva ou quando for demonstrada justa causa para a não realização do ato. A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada material nem preclui quanto ao seu montante futuro ou acumulado. O acúmulo da penalidade diária até o patamar superior a dois milhões e meio de reais, apurado pela contadoria (ID 102970252), revela flagrante desproporcionalidade com a obrigação originária de R$ 2.527,10 e consubstanciaria locupletamento ilícito. Dessa forma, constatada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer pelo pagamento pretérito do débito e a plena justificativa técnica para a não expedição da fatura, impõe-se a exclusão total da multa cominatória em execução. 3. Verbas Sucumbenciais Remanescentes e Dispositivo Decisório Afastada a cobrança das astreintes, remanesce na fase de cumprimento de sentença apenas a execução da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada no título executivo judicial de conhecimento. A sentença transitada em julgado condenou a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (fls. 119/120). Conforme demonstrativo atualizado de fl. 142, o valor da causa originário de R$ 15.000,00 correspondia à época da deflagração executiva à quantia de R$ 2.509,29 a título de honorários sucumbenciais devidos ao patrono constituído. Nos autos da carta precatória executiva, a concessionária efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 8.372,26 em 05/09/2017 (fls. 155/157). Esse montante depositado em conta vinculada a este processo mostra-se suficiente para cobrir integralmente a verba honorária sucumbencial e eventuais custas da fase de conhecimento. Desse modo, impõe-se a liberação do crédito incontroverso de honorários advocatícios em favor do causídico da parte exequente, mediante oportuna expedição de alvará judicial, assegurando-se a devolução do saldo remanescente excedente em benefício da executada. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, c/c artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a perda de objeto da obrigação de fazer consistente no refaturamento do débito e afastar integralmente a incidência e execução da multa cominatória (astreintes); b) reconhecer a higidez executiva exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado; c) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da verba honorária sucumbencial devida e apuração do saldo remanescente do depósito judicial de ID 21631590 (fls. 58/59); d) após a homologação da conta da Contadoria, expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte exequente para levantamento do montante relativo aos seus honorários sucumbenciais, autorizando-se o levantamento e restituição do saldo excedente em favor da executada Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente de impugnação, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão da multa cominatória indevida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Intimem-se as partes e cumpra-se. Coremas, 04 de setembro de 2026. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em Substituiçção

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000095-22.2011.8.15.0561 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A em face do pedido de execução de título judicial promovido originariamente por Almir Alves de Araújo, sucedido processualmente por seus herdeiros necessários Augusto José de Sousa Araújo e Amanda Maria de Sousa Araújo. Na fase de conhecimento, a parte autora questionou a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 2.527,10, inserida em fatura de energia elétrica. A demanda foi julgada parcialmente procedente em 06/03/2013, ocasião em que este juízo declarou a inexistência do débito de recuperação de consumo e determinou que a concessionária promovida expedisse nova fatura com base apenas no consumo real do mês, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de um salário mínimo (fls. 113/120). A sentença transitou em julgado em 24/11/2015, após a rejeição dos embargos de declaração (fls. 134/137v). Deflagrada a fase executiva, a parte exequente postulou a cobrança de multa cominatória pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer, indicando o valor originário de R$ 64.240,00, cumulada com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado, no montante de R$ 2.509,29 (fls. 138/142). Em cumprimento de carta precatória, a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 8.372,26 (fls. 155/157). Posteriormente, a contadoria judicial apresentou memória de cálculo da multa diária totalizando a quantia de R$ 2.562.576,00 (ID 102970252). A executada apresentou impugnação tempestiva sustentando, como causa extintiva da obrigação, a perda do objeto da determinação de refaturamento e a consequente inexigibilidade da multa cominatória. Argumentou que o débito questionado fora parcelado e integralmente quitado administrativamente pelo autor em 27/12/2012, meses antes da prolação da sentença, de modo que a emissão de nova fatura implicaria cobrança indevida em duplicidade. Subsidiariamente, requereu a redução das astreintes por manifesta desproporcionalidade ao conteúdo econômico da causa principal. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução das astreintes e verbas acessórias (fls. 195/199). Noticiado o falecimento do autor originário, foi deferida a regular sucessão processual em favor de seus herdeiros (ID 163978744). Desnecessário o cumprimento do despacho anterior (ID 166943095), visto que o processo está apto para julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença. É O RELATÓRIO. 1. Juízo de Admissibilidade e Tempestividade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença preenche integralmente os requisitos formais e processuais de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico. O instrumento defensivo foi deduzido nos próprios autos do cumprimento de sentença, na forma preconizada pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, veiculando matéria típica e cognoscível por este meio processual, notadamente a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de fato extintivo superveniente. No tocante ao prazo, constata-se a manifesta tempestividade da irresignação. A intimação da executada ocorreu por meio de carta precatória remetida à Comarca da Capital (fls. 147/154). Nos atos de comunicação por precatória, a contagem do prazo processual tem como termo inicial a data da juntada da carta devidamente cumprida aos autos de origem, nos termos expressos do artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como a impugnação foi protocolada antes mesmo da devolução formal da missiva ao juízo deprecante, não operou qualquer preclusão temporal. Verifica-se, ainda, a perfeita regularidade subjetiva da relação processual executiva. Em razão do óbito do exequente originário Almir Alves de Araújo, foi promovida a habilitação de seus sucessores legais, Augusto José de Sousa Araújo e Amanda Maria de Sousa Araújo, formalizada por meio de decisão judicial válida e preclusa (ID 163978744). Desta forma, acham-se presentes todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos para o exame do mérito da impugnação. 2. Inexigibilidade das Astreintes e Perda de Objeto da Obrigação de Fazer No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença merece integral acolhimento para afastar a incidência da multa diária cominada. A análise minuciosa da documentação acostada revela que o débito relativo à recuperação de consumo, no valor de R$ 2.527,10, foi objeto do Contrato de Financiamento nº 111/03192 celebrado entre as partes em 29/12/2010 (fl. 80). O extrato financeiro da unidade consumidora demonstra, de maneira irrefutável, que o consumidor efetuou o pagamento regular de todas as vinte e quatro parcelas ajustadas, operando-se a quitação integral e definitiva da dívida em 27/12/2012. A sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a emissão de nova fatura apenas com o consumo real foi prolatada em 06/03/2013, portanto, quando o montante questionado já se encontrava plenamente liquidado pelo usuário perante a concessionária. Nesse contexto factual, a determinação judicial de expedição de nova fatura de energia perdeu completamente o seu objeto prático e a sua utilidade material. A imposição da obrigação de fazer tinha por única finalidade viabilizar o faturamento correto daquele período de consumo e possibilitar o pagamento sem as cobranças indevidas. Estando a quantia integralmente paga pelo autor antes mesmo do pronunciamento sentencial de primeiro grau, a emissão de uma nova fatura não traria qualquer proveito ao consumidor, mas, ao revés, geraria uma nova cobrança indevida sobre o mesmo fato gerador, expondo o usuário ao risco de pagamento em duplicidade. A multa cominatória constitui meio coercitivo indireto vocacionado a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a ordem judicial específica. O instituto das astreintes não possui caráter indenizatório nem pode servir de fonte de enriquecimento sem causa da parte exequente. A cobrança de astreintes pressupõe a existência de recalcitrância injustificada e descumprimento culposo ou doloso da decisão. Havendo justa causa consubstanciada na ineficácia material da ordem decorrente da quitação pretérita da dívida, descaracteriza-se a mora e afasta-se a exigibilidade da sanção pecuniária. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao julgador o poder de rever, modificar ou excluir a multa cominatória a qualquer tempo, inclusive na fase executiva e de ofício, quando verificar que a medida se tornou excessiva ou quando for demonstrada justa causa para a não realização do ato. A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada material nem preclui quanto ao seu montante futuro ou acumulado. O acúmulo da penalidade diária até o patamar superior a dois milhões e meio de reais, apurado pela contadoria (ID 102970252), revela flagrante desproporcionalidade com a obrigação originária de R$ 2.527,10 e consubstanciaria locupletamento ilícito. Dessa forma, constatada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer pelo pagamento pretérito do débito e a plena justificativa técnica para a não expedição da fatura, impõe-se a exclusão total da multa cominatória em execução. 3. Verbas Sucumbenciais Remanescentes e Dispositivo Decisório Afastada a cobrança das astreintes, remanesce na fase de cumprimento de sentença apenas a execução da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada no título executivo judicial de conhecimento. A sentença transitada em julgado condenou a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (fls. 119/120). Conforme demonstrativo atualizado de fl. 142, o valor da causa originário de R$ 15.000,00 correspondia à época da deflagração executiva à quantia de R$ 2.509,29 a título de honorários sucumbenciais devidos ao patrono constituído. Nos autos da carta precatória executiva, a concessionária efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 8.372,26 em 05/09/2017 (fls. 155/157). Esse montante depositado em conta vinculada a este processo mostra-se suficiente para cobrir integralmente a verba honorária sucumbencial e eventuais custas da fase de conhecimento. Desse modo, impõe-se a liberação do crédito incontroverso de honorários advocatícios em favor do causídico da parte exequente, mediante oportuna expedição de alvará judicial, assegurando-se a devolução do saldo remanescente excedente em benefício da executada. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, c/c artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a perda de objeto da obrigação de fazer consistente no refaturamento do débito e afastar integralmente a incidência e execução da multa cominatória (astreintes); b) reconhecer a higidez executiva exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado; c) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da verba honorária sucumbencial devida e apuração do saldo remanescente do depósito judicial de ID 21631590 (fls. 58/59); d) após a homologação da conta da Contadoria, expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte exequente para levantamento do montante relativo aos seus honorários sucumbenciais, autorizando-se o levantamento e restituição do saldo excedente em favor da executada Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente de impugnação, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão da multa cominatória indevida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Intimem-se as partes e cumpra-se. Coremas, 04 de setembro de 2026. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em Substituiçção

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