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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE MARSICO DO COUTO ROT 0000095-21.2025.5.17.0013 RECORRENTE: LEONARDO LIMA FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LIMA FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20af5b proferida nos autos. ROT 0000095-21.2025.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 84.807,66 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO LIMA FRANCA BRUNNO TOSE (ES19509) Recorrente: Advogado(s): 2. TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA (ES3876) PATRICIA DOS SANTOS (ES25460) Recorrido: Advogado(s): TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA (ES3876) PATRICIA DOS SANTOS (ES25460) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO LIMA FRANCA BRUNNO TOSE (ES19509) RECURSO DE: LEONARDO LIMA FRANCA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id 4d76d79; petição recursal apresentada em 28/07/2026 - Id 4e07f09). Regular a representação processual (Id a25ce03 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 05644c4, e462009 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X4. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No particular, limita-se a parte recorrente a postular a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 15% do valor da condenação. O pedido seria suscetível de apreciação apenas na hipótese de seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Indefiro o pedido de sobrestamento, pois o caso ora analisado não se enquadra dentro das hipóteses previstas no Tema 92 ("A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?"). Conforme acórdão de afetação, "o tema de fundo diz respeito a definir se incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)", enquanto no presente caso o acórdão dispõe que havia cumprimento integral da jornada no período noturno. Consta ainda no acórdão recorrido que a norma coletiva não limitou o pagamento do adicional noturno à jornada das 22h às 5h, razão pela qual a questão também não se enquadra na parte final do respectivo tema. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id 450f6ab; petição recursal apresentada em 30/07/2026 - Id d62dad7). Regular a representação processual (Id 69b30bb, dee6926 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 05644c4, 9727f80 : R$ 84.807,66; Custas fixadas, id 05644c4, 9727f80 : R$ 1.696,15; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b2116c, c801d1c : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0cbcf66, 214112d ; Condenação no acórdão, id e462009 ; Custas no acórdão, id e462009 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ef02cb, ed9a331 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id8e926cc, 2efc415 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno computado sobre as horas posteriores às 5h00min e a redução ficta da hora noturna. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Os Acordos Coletivos juntados ao processo preveem que o adicional noturno é devido para o labor prestado entre 22h00 e 05h00. Segue o teor da referida cláusula sétima: "A empresa pagará a título de adicional noturno 20% (vinte por cento) sobre a hora efetivamente trabalhada no horário de 22:00 às 05:00 horas." (id. e0f3b14) Oportuno salientar que o instrumento coletivo se limita a reproduzir a previsão legal constante do art. 73, §2º, da CLT, segundo o qual "considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte". Da simples análise do trecho do instrumento coletivo, verifica-se que a norma não excluiu o direito do empregado a receber o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, já que não há previsão expressa nesse sentido, condição necessária para afastar um direito que está previsto na lei. A aplicação do Tema 1.046 do STF exige que a negociação coletiva disponha claramente sobre a limitação do direito, o que não ocorreu na redação genérica da cláusula. Não o tendo feito, entende-se que o adicional noturno é devido, inclusive para a prorrogação do labor no período diurno, conforme disciplinado no art. 73, §5º, do Diploma Celetista e entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, do TST. Por outro lado, os ACT's não contêm nenhuma previsão expressa no sentido de que a redução ficta da hora noturna já se encontra indenizada pelo pagamento do adicional noturno convencional. Sendo assim, correta a sentença que deferiu o pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas e o cômputo da redução ficta da hora noturna. (...)" No tocante à redução ficta da hora noturna, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Quanto à incidência do adicional noturno sobre as horas posteriores às 5h00min, dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 60, II do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
- LEONARDO LIMA FRANCA
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE MARSICO DO COUTO ROT 0000095-21.2025.5.17.0013 RECORRENTE: LEONARDO LIMA FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO LIMA FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20af5b proferida nos autos. ROT 0000095-21.2025.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 84.807,66 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO LIMA FRANCA BRUNNO TOSE (ES19509) Recorrente: Advogado(s): 2. TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA (ES3876) PATRICIA DOS SANTOS (ES25460) Recorrido: Advogado(s): TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA (ES3876) PATRICIA DOS SANTOS (ES25460) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO LIMA FRANCA BRUNNO TOSE (ES19509) RECURSO DE: LEONARDO LIMA FRANCA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id 4d76d79; petição recursal apresentada em 28/07/2026 - Id 4e07f09). Regular a representação processual (Id a25ce03 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 05644c4, e462009 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X4. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No particular, limita-se a parte recorrente a postular a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 15% do valor da condenação. O pedido seria suscetível de apreciação apenas na hipótese de seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Indefiro o pedido de sobrestamento, pois o caso ora analisado não se enquadra dentro das hipóteses previstas no Tema 92 ("A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?"). Conforme acórdão de afetação, "o tema de fundo diz respeito a definir se incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)", enquanto no presente caso o acórdão dispõe que havia cumprimento integral da jornada no período noturno. Consta ainda no acórdão recorrido que a norma coletiva não limitou o pagamento do adicional noturno à jornada das 22h às 5h, razão pela qual a questão também não se enquadra na parte final do respectivo tema. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id 450f6ab; petição recursal apresentada em 30/07/2026 - Id d62dad7). Regular a representação processual (Id 69b30bb, dee6926 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 05644c4, 9727f80 : R$ 84.807,66; Custas fixadas, id 05644c4, 9727f80 : R$ 1.696,15; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b2116c, c801d1c : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0cbcf66, 214112d ; Condenação no acórdão, id e462009 ; Custas no acórdão, id e462009 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ef02cb, ed9a331 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id8e926cc, 2efc415 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno computado sobre as horas posteriores às 5h00min e a redução ficta da hora noturna. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Os Acordos Coletivos juntados ao processo preveem que o adicional noturno é devido para o labor prestado entre 22h00 e 05h00. Segue o teor da referida cláusula sétima: "A empresa pagará a título de adicional noturno 20% (vinte por cento) sobre a hora efetivamente trabalhada no horário de 22:00 às 05:00 horas." (id. e0f3b14) Oportuno salientar que o instrumento coletivo se limita a reproduzir a previsão legal constante do art. 73, §2º, da CLT, segundo o qual "considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte". Da simples análise do trecho do instrumento coletivo, verifica-se que a norma não excluiu o direito do empregado a receber o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, já que não há previsão expressa nesse sentido, condição necessária para afastar um direito que está previsto na lei. A aplicação do Tema 1.046 do STF exige que a negociação coletiva disponha claramente sobre a limitação do direito, o que não ocorreu na redação genérica da cláusula. Não o tendo feito, entende-se que o adicional noturno é devido, inclusive para a prorrogação do labor no período diurno, conforme disciplinado no art. 73, §5º, do Diploma Celetista e entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, do TST. Por outro lado, os ACT's não contêm nenhuma previsão expressa no sentido de que a redução ficta da hora noturna já se encontra indenizada pelo pagamento do adicional noturno convencional. Sendo assim, correta a sentença que deferiu o pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas e o cômputo da redução ficta da hora noturna. (...)" No tocante à redução ficta da hora noturna, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Quanto à incidência do adicional noturno sobre as horas posteriores às 5h00min, dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 60, II do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
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