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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000095-13.2026.8.17.8233 AUTOR(A): JOSE EDUARDO DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ICF COMERCIO E SERVICOS LTDA., MAGAZINE LUIZA/SA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ EDUARDO DA SILVA em face da Sentença de ID nº 242500971 que acolheu a preliminar de complexidade da causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a necessidade de produção de prova técnica especializada para apuração da origem dos defeitos apresentados no aparelho celular objeto da demanda. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido considerada proposta de acordo apresentada por uma das demandadas, bem como não teriam sido enfrentadas as alegações acerca da suficiência da prova documental já produzida e da possibilidade de utilização de parecer técnico simplificado, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada ou para obtenção de novo julgamento da causa. No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada consignou expressamente que o ponto central da controvérsia consiste em definir a origem do defeito apresentado pelo aparelho celular, tendo em vista que, de um lado, a parte autora sustenta a existência de vício de fabricação e, de outro, as demandadas atribuem o problema a dano físico decorrente de mau uso. Também ficou expressamente assentado que a prova documental produzida pelas partes não se mostra suficiente para esclarecer, com a segurança necessária, a causa determinante do defeito, sendo indispensável análise técnica especializada para verificar se a falha decorre de vício intrínseco do produto, impacto, manuseio inadequado ou outra causa externa. Portanto, a tese sustentada pelo embargante acerca da suficiência da prova documental foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao seu interesse. Do mesmo modo, a ausência de referência expressa ao art. 35 da Lei nº 9.099/95 não configura omissão capaz de macular o julgado. A possibilidade de obtenção de esclarecimento técnico simplificado no âmbito dos Juizados Especiais não afasta, por si só, o reconhecimento da complexidade quando a solução da controvérsia depende de exame técnico aprofundado destinado a identificar a causa específica de defeito em equipamento eletrônico. A sentença concluiu que, no caso concreto, a definição da responsabilidade das demandadas pressupõe investigação técnica que excede mero esclarecimento pontual, razão pela qual se mostra incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais. No tocante à alegada omissão quanto à proposta de acordo apresentada por uma das rés, igualmente não assiste razão ao embargante. A existência de proposta de composição não implica reconhecimento de responsabilidade, tampouco interfere, por si só, na aferição da complexidade probatória da demanda. A possibilidade de solução consensual da controvérsia não se confunde com a análise acerca da suficiência dos elementos probatórios necessários ao julgamento contencioso. Não havendo notícia de acordo efetivamente celebrado e submetido à homologação, a mera formulação de proposta não constitui circunstância apta a afastar a fundamentação adotada na sentença quanto à necessidade de produção de prova técnica especializada. Observa-se, assim, que o embargante pretende, em verdade, obter nova apreciação da matéria e modificar a conclusão adotada no julgado, especialmente quanto à suficiência da prova documental e à complexidade da causa. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo com o resultado ser deduzido por meio do recurso próprio. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NÃO OS ACOLHO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se Após, aguarde-se eventual interposição de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo-se na forma determinada na sentença. Goiana, 08 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000095-13.2026.8.17.8233 AUTOR(A): JOSE EDUARDO DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ICF COMERCIO E SERVICOS LTDA., MAGAZINE LUIZA/SA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ EDUARDO DA SILVA em face da Sentença de ID nº 242500971 que acolheu a preliminar de complexidade da causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a necessidade de produção de prova técnica especializada para apuração da origem dos defeitos apresentados no aparelho celular objeto da demanda. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido considerada proposta de acordo apresentada por uma das demandadas, bem como não teriam sido enfrentadas as alegações acerca da suficiência da prova documental já produzida e da possibilidade de utilização de parecer técnico simplificado, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada ou para obtenção de novo julgamento da causa. No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada consignou expressamente que o ponto central da controvérsia consiste em definir a origem do defeito apresentado pelo aparelho celular, tendo em vista que, de um lado, a parte autora sustenta a existência de vício de fabricação e, de outro, as demandadas atribuem o problema a dano físico decorrente de mau uso. Também ficou expressamente assentado que a prova documental produzida pelas partes não se mostra suficiente para esclarecer, com a segurança necessária, a causa determinante do defeito, sendo indispensável análise técnica especializada para verificar se a falha decorre de vício intrínseco do produto, impacto, manuseio inadequado ou outra causa externa. Portanto, a tese sustentada pelo embargante acerca da suficiência da prova documental foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao seu interesse. Do mesmo modo, a ausência de referência expressa ao art. 35 da Lei nº 9.099/95 não configura omissão capaz de macular o julgado. A possibilidade de obtenção de esclarecimento técnico simplificado no âmbito dos Juizados Especiais não afasta, por si só, o reconhecimento da complexidade quando a solução da controvérsia depende de exame técnico aprofundado destinado a identificar a causa específica de defeito em equipamento eletrônico. A sentença concluiu que, no caso concreto, a definição da responsabilidade das demandadas pressupõe investigação técnica que excede mero esclarecimento pontual, razão pela qual se mostra incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais. No tocante à alegada omissão quanto à proposta de acordo apresentada por uma das rés, igualmente não assiste razão ao embargante. A existência de proposta de composição não implica reconhecimento de responsabilidade, tampouco interfere, por si só, na aferição da complexidade probatória da demanda. A possibilidade de solução consensual da controvérsia não se confunde com a análise acerca da suficiência dos elementos probatórios necessários ao julgamento contencioso. Não havendo notícia de acordo efetivamente celebrado e submetido à homologação, a mera formulação de proposta não constitui circunstância apta a afastar a fundamentação adotada na sentença quanto à necessidade de produção de prova técnica especializada. Observa-se, assim, que o embargante pretende, em verdade, obter nova apreciação da matéria e modificar a conclusão adotada no julgado, especialmente quanto à suficiência da prova documental e à complexidade da causa. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo com o resultado ser deduzido por meio do recurso próprio. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NÃO OS ACOLHO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se Após, aguarde-se eventual interposição de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo-se na forma determinada na sentença. Goiana, 08 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo