Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000095-03.2026.5.07.0033 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f396bdd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000095-03.2026.5.07.0033 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): BIM START SERVICOS TECNOLOGICOS S.A. FERNANDA KRUGER PEREIRA SABINO (PR82471) NOA PIATA BASSFELD GNATA (PR54979) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL FERREIRA DE LIMA LEIDYANE CAVALCANTE TORRES (CE48012) RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 3bafcd2; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 37c3d63). Representação processual regular (Id 913b849; 5822d8c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b6addcb: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id b6addcb: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5a50d1c; 2609349: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 900a0f6; Depósito recursal recolhido no RR, id 37edf43: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Súmula nº 378, item II; Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho. -contrariedade à(ao): Orientação Jurisprudencial nº 113 e Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. -contrariedade à(ao): Tema Repetitivo nº 6 e Tema Repetitivo nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho. -contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. -violação da(o): Constituição Federal, artigos 5º, inciso LIV, e 97. -violação da(o): Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 469; 791-A e 840, § 1º; Código Civil, artigos 186, 422 e 927; Código de Processo Civil, artigos 141 e 492. A parte recorrente alega, em síntese: Que não deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos, sob o fundamento de que atuou como mera dona da obra em contrato de prestação de serviços de engenharia/modelagem 3D, atraindo a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 e do Tema Repetitivo nº 6 do TST. Defende a indevida concessão de estabilidade acidentária ao argumento de que o infortúnio consistiu em acidente típico com afastamento inferior a 15 dias durante a vigência contratual, inexistindo percepção de auxílio-doença acidentário (B91), o que afastaria o Tema Repetitivo nº 125 e a Súmula nº 378, II, do TST. Refuta o adicional de transferência por entender que a itinerância constituía a essência das atividades e que não houve alteração definitiva ou provisória de domicílio. Sustenta, ademais, a ausência de ato ilícito apto a justificar a indenização por danos morais por dispensa discriminatória, tendo em vista o término regular de contrato de experiência por prazo determinado. Por derradeiro, pugna pela limitação da condenação aos valores individualizados na exordial e pela minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do apelo com o intuito de afastar sua responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, extirpar do título executivo as obrigações pertinentes à estabilidade provisória acidentária, ao adicional de transferência e seus reflexos, às reparações por danos morais e materiais, bem como restringir o montante condenatório aos valores expressos na exordial e reduzir a verba honorária. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE O reclamado CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso do Reclamante. Argumenta que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Menciona que isso viola o princípio da dialeticidade. Invoca a súmula 422 do TST. Passo à análise. No tocante à preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela segunda Reclamada em contrarrazões, entendo que o Reclamante, embora reitere argumentos de sua inicial, buscou, de forma suficiente, infirmar os fundamentos da sentença, apresentando razões fáticas e jurídicas que, ainda que sucintamente, atacam os pontos da decisão que lhe foram desfavoráveis. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm flexibilizado a aplicação da Súmula 422 do TST, exigindo que a peça recursal demonstre a inconformidade e a causa de pedir do recurso. Não há, no presente caso, reprodução integral da inicial sem qualquer esforço de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Conheço dos recursos ordinários das Reclamadas e do Reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA (ELETROBRAS) E BIM START SERVIÇOS TECNOLOGICOS S.A. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (ELETROBRAS) O reclamado CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (ELETROBRAS) pretende a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária. Alega que o contrato firmado configura empreitada para obra certa, sendo a recorrente dona da obra, não se confundindo com construtora ou incorporadora. Sustenta a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST e do Tema 6 do IRR-190-53.2015.5.03.0090 do TST. Argumenta que a responsabilização subsidiária do dono da obra exige a demonstração de inidoneidade econômico-financeira da contratada, o que não ocorreu. Requer a improcedência total dos pedidos em relação à CHESF. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. b6addcb, pág. 11): "[...] Inicialmente, verifico estar comprovada a existência de prestação de serviços da primeira reclamada em favor da segunda reclamada, uma vez que admitido na própria contestação desta última, que, aliás, junta o respectivo contrato havido entre as empresas. O objeto do contrato era a "Execução de serviços especializados para elaboração da Captura de Realidade e Modelagem Geométrica 3D "As Is" de 7 (sete) subestações" (ID. b214e15, fls.300/318). Portanto, não se trata de empreitada para realização de obra, mas sim de prestação de serviços especializados. Tendo, portanto, a segunda reclamada, tomadora dos serviços, despido-se de seu dever principal, que seria a contratação direta com vínculo de emprego, passando a contratar por firma interposta, torna-se vulnerável a responder pelas verbas que esta não arcar, visto que deveria ter fiscalizado (culpa in vigilando) e eleito (culpa in eligendo) uma empresa capaz de pagar todos os seus empregados, sob pena de responder de maneira subsidiária. Como se percebe pela condenação acima deferida, a primeira reclamada não pagou corretamente a parte reclamante. Sendo assim, defiro o pedido para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74 e o entendimento pacificado na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. [...]" Ao exame. A OJ nº 191 da SDI-1 do TST estabelece que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas, salvo quando o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora. Tal diretriz foi pormenorizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que fixou as seguintes teses jurídicas: "A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo; O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017." Ocorre que a aplicação de tais teses deve ser harmonizada com a realidade fática dos autos. O contrato de prestação de serviços entre as empresas CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (ELETROBRAS) e BIM START SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A (ID b214e15) tinha por objeto a execução de serviços especializados para elaboração da Captura de Realidade e Modelagem Geométrica 3D "As Is" de 7 (sete) subestações, empreendimento diretamente vinculado à atividade-fim da recorrente. Não se trata de obra civil acessória, como a reforma de uma sede administrativa. Assim, a OJ nº 191/TST e o Tema 6/IRR não amparam o pleito de exclusão de responsabilidade. A responsabilidade subsidiária, no caso vertente, decorre da culpa in vigilando e da culpa in eligendo. A tomadora falhou no dever de fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora direta, BIM START SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. Ao se beneficiar do labor do reclamante para a consecução de seus objetivos econômicos, a recorrente assumiu o risco de responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (ELETROBRAS) neste tópico, mantendo a sua responsabilidade subsidiária por todos os créditos reconhecidos ao autor nesta demanda. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Os reclamados CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e BIM START SERVIÇOS TECNOLOGICOS S.A. buscam a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória e indenização substitutiva. Alegam que a aplicação da súmula 378, II, do TST foi equivocada, pois o caso trata de acidente de trabalho típico, e não de doença profissional. Afirmam que o evento não causou perda ou redução da capacidade para o trabalho, conforme o art. 19 da Lei nº 8.213/91. Sustentam que o recorrido não preencheu os requisitos de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário durante o contrato. Citam jurisprudência do TST para defender a necessidade do cumprimento de tais requisitos. Requerem a improcedência do pedido de indenização substitutiva. Aprecio. O Relatório Final de Incidentes da própria empresa (ID 272f567) e o RDO de 02/12/2025 confirmam que o reclamante caiu em uma canaleta destampada por "falta de proteção ou sinalização adicional". Como se não bastasse, a testemunha disse "que estava presente no momento do acidente, a uma distância de aproximadamente 30 a 40 metros de Rafael; que Rafael conferia a sequência do vão subsequente por visada ocular quando ligou para o depoente informando que havia caído na canaleta" e que "a canaleta possuía rampas de concreto de cor cinza e, embora não contasse com sinalização de advertência explícita, era facilmente identificável no local". Confirmou, ainda, que o autor teve dificuldades severas imediatas, relatando que "no dia do acidente, Rafael subiu os degraus sentado ('de bunda'), por apresentar dificuldade para apoiar o pé no chão". A Perícia Médica Federal (ID 0c9472d) atestou a incapacidade total e temporária, fixando o início em 11/12/2025 e o término em 11/01/2026. Embora o benefício tenha sido formalizado após a extinção do contrato, incide o Tema Repetitivo 125 do TST, que garante a estabilidade quando o nexo causal e a incapacidade superior a 15 dias são reconhecidos em perícia posterior à dispensa. A alegação de que o autor viajou normalmente não anula a incapacidade técnica reconhecida pelo INSS. A testemunha relatou a melhora gradativa, mas a perícia oficial é o documento que define o período estabilitário. Assim, reconhecido o acidente e o nexo técnico, o autor faz jus à estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91). Mantenho a condenação à indenização substitutiva. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Os reclamados BIM START SERVICOS TECNOLOGICOS S.A e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA pretendem a reforma da sentença quanto ao adicional de transferência. Alegam que a decisão se baseou em premissa equivocada, confundindo deslocamento com transferência. Sustentam que o trabalho do recorrido era de natureza itinerante, sendo o deslocamento inerente à função. Afirmam que não houve mudança de domicílio, requisito essencial para o adicional, conforme o art. 469, § 3º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST. Citam jurisprudência do TST para defender que a hospedagem em hotéis não configura mudança de domicílio. Requerem a improcedência do pedido de adicional de transferência e seus reflexos. Passo à análise. A realidade fática demonstra que o autor foi contratado em Maracanaú e imediatamente compelido a viver em hotéis em localidades distantes por interesse exclusivo da empresa. Embora o TST possua precedentes sobre a itinerância, o caso em tela apresenta uma transitoriedade extrema que impede a fixação de um domicílio estável, forçando o empregado a uma vida precária em alojamentos. O art. 469, §3º da CLT visa compensar exatamente esse desgaste e o ônus da provisoriedade imposta ao trabalhador afastado de seu núcleo familiar e residencial. A testemunha confirmou a intensidade das transferências interestaduais. A manutenção do adicional é correta, pois a natureza itinerante prevista no contrato não pode servir de escudo para suprimir um direito legal quando a transferência é real e provisória. O reclamante permaneceu sob o ônus da adaptação constante a novos ambientes por determinação patronal. Mantenho a condenação. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANOS MORAIS Os reclamados BIM START SERVICOS TECNOLOGICOS S.A e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA pretendem a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegam a inaplicabilidade da súmula nº 443 do TST, pois o término do contrato de experiência não se configura como dispensa discriminatória, mas sim como exercício regular de direito do empregador. Sustentam que a lesão ortopédica sofrida pelo reclamante, decorrente de acidente de trabalho, é de natureza leve e temporária, não se enquadrando como doença grave ou estigmatizante. Ponderam que a queda do reclamante decorreu de sua culpa exclusiva, por caminhar para trás sem olhar, configurando ato inseguro. Afirmam que foi prestado suporte médico ao obreiro e que este violou a boa-fé contratual ao não mencionar dores ou desconfortos. Mencionam que a súmula nº 443 do TST é restritiva e se aplica a doenças que suscitam estigma ou preconceito. Citam jurisprudência do TST que afasta a presunção de discriminação em casos de lesões comuns e em término de contrato de experiência, mesmo em situações de doenças graves. Argumentam que, afastada a presunção da súmula nº 443 do TST, o ônus da prova do ato discriminatório recai sobre o reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, e que não há provas nos autos da intenção discriminatória da empregadora. Afirmam que o contrato de experiência é um pacto a termo, cujo término não exige justificativa, sendo um direito potestativo do empregador. Requerem a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com base nos arts. 186 e 927 do CC. Examino. O autor foi dispensado em 13/12/2025, exatamente dois dias após o início da incapacidade fixada pelo INSS e enquanto possuía atestado médico vigente de 5 dias (emitido em 11/12/2025). A testemunha confirmou que Rafael ainda sentia dores, tanto que "queixou-se de um ralado na mão" e teve dificuldades de locomoção nos dias anteriores. A dispensa de trabalhador acidentado e em gozo de licença médica é ato abusivo. Embora não se aplique a presunção de discriminação da Súmula 443 do TST (reservada a doenças estigmatizantes como HIV ou Câncer), a conduta patronal viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a função social do contrato. Dispensar o obreiro lesionado por mensagem de aplicativo, longe de sua família e precisando de cuidados, afronta a dignidade da pessoa humana. Desse modo, impõe-se a manutenção da condenação em danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A reclamada BIM START SERVIÇOS TECNOLOGICOS S.A. busca a reforma da sentença em relação à indenização por dano material. Alega que ofereceu todo o atendimento médico demandado durante o contrato. Sustenta que não pode ser responsabilizada por despesas feitas unilateralmente, sem comunicação prévia ou oportunidade de acompanhar os procedimentos. Menciona que o silêncio do empregado nos dias finais do contrato e sua disposição para o trabalho contrastam com a narrativa construída, violando a boa-fé contratual. Postula a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Analiso. O dano material, na modalidade de dano emergente, exige a comprovação do efetivo desfalque no patrimônio da vítima e o nexo de causalidade com o ato ilícito ou o evento danoso. No caso sub examine, a ocorrência do acidente de trabalho em 02/12/2025 é fato incontroverso, admitido pela própria recorrente e documentado por meio do Relatório Diário de Operações (RDO) e da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O nexo causal entre o evento (queda em canaleta de drenagem) e as lesões ortopédicas sofridas pelo reclamante restou plenamente ratificado pela Perícia Médica Federal do INSS. O reclamante colacionou aos autos nota fiscal (ID d73d927, fl. 75) que comprova o dispêndio de R$ 240,00 para a realização de exame de ultrassonografia, realizado para investigar a extensão das lesões decorrentes do infortúnio. Não prospera o argumento da recorrente de que o caráter "unilateral" da despesa eximiria sua responsabilidade. Uma vez configurado o acidente de trabalho em razão de falha no dever de segurança (canaleta aberta e sem sinalização no pátio da subestação), surge para o empregador a obrigação de reparar integralmente os prejuízos suportados pelo trabalhador (arts. 186, 927 e 949 do Código Civil). A assistência médica inicial prestada pela empresa, embora louvável, não esgota o dever de reparação se o trabalhador necessitou de exames complementares para o diagnóstico preciso de sua condição clínica. A omissão inicial da empregadora em custear exames mais detalhados, que posteriormente confirmaram lesões como "entorse e distensão envolvendo ligamento colateral do joelho" e "cisto sinovial no punho", autoriza o empregado a buscá-los por conta própria, sendo o reembolso medida de inteira justiça. O fato de o reclamante não ter apresentado reclamações imediatas ou ter continuado a acompanhar a equipe em deslocamentos não apaga a realidade física da lesão nem a necessidade do exame, especialmente considerando a cronologia dos fatos que culminou no reconhecimento da incapacidade laboral pela autarquia previdenciária poucos dias após o acidente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada mantendo a condenação em indenização por danos materiais. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao pagamento de salário inferior à função registrada. Alega que a decisão incorre em error in judicando, pois analisou a questão sob a ótica do desvio de função. Sustenta que foi contratado e registrado como Topógrafo (CBO 3123-20), mas recebia salário de Auxiliar. Menciona violação direta ao art. 460 da CLT e ao princípio da isonomia salarial. Pondera que o ônus da prova se inverte, cabendo à reclamada demonstrar motivo lícito para o salário inferior. Afirma que a anotação na Carteira de Trabalho goza de presunção de veracidade. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais entre o salário pago e o piso salarial do cargo de Técnico Topógrafo, com os reflexos legais e contratuais. Analiso. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabia ao autor (art. 818, I, CLT), do qual não se desincumbiu. O depoimento da testemunha Diego Bermudes Skora foi fundamental para descaracterizar a pretensão, ao afirmar categoricamente: "que sua função na empresa é de técnico em geodésia e a de Rafael era de topógrafo ou auxiliar de topografia" e que as funções eram distintas. A testemunha esclareceu que, no dia-a-dia, "na atividade de tagueamento de pátio, o auxiliar de topografia anota os intervalos dos vãos das linhas de transmissão, enquanto o depoente tira fotos e acompanha a sequência". Fica claro que o autor desempenhava tarefas de suporte e coleta manual de dados, sem a autonomia ou a responsabilidade técnica de um topógrafo profissional. Segundo o art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, as tarefas de anotar intervalos e auxiliar no levantamento de campo são perfeitamente compatíveis com o cargo de auxiliar para o qual foi contratado. Nego provimento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à integração do adicional de transferência na indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Alega que a decisão incorreu em error in judicando ao indeferir a inclusão, atribuindo à parcela natureza meramente condicional. Sustenta que a indenização substitutiva deve corresponder integralmente à remuneração que o trabalhador perceberia, nos termos da jurisprudência do TST. Menciona que o adicional de transferência possui natureza salarial, integrando a remuneração enquanto perdurar a situação que o enseja. Cita a súmula nº 396, I, do TST, que estabelece que a indenização corresponde aos "salários e demais vantagens" do período. Argumenta que a exclusão do adicional implica redução indevida da base indenizatória, afrontando os princípios da reparação integral e da proteção ao trabalhador. Requer a inclusão do adicional de transferência na base de cálculo da indenização substitutiva, com os devidos reflexos legais. O juízo a quo indeferiu a integração por considerar o adicional um "salário-condição" vinculado ao deslocamento efetivo, o qual não ocorre no período indenizado. Analiso. Contudo, a indenização substitutiva prevista na Súmula nº 396, I, do TST, tem por escopo a recomposição integral do patrimônio jurídico do trabalhador, projetando fictamente a manutenção do contrato de trabalho. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal confirmou que a itinerância não era eventual, mas a própria essência do contrato de trabalho do autor. Portanto, a presunção é de que, se o vínculo persistisse durante o período de estabilidade, o reclamante permaneceria sob as mesmas condições de transferência provisória que marcaram toda a sua trajetória na empresa. Ao excluir o adicional de transferência da base de cálculo, premia-se a conduta ilícita da empregadora que, ao dispensar o obreiro incapacitado, reduz o custo da condenação pela supressão de uma verba que compunha a remuneração mensal habitual. O entendimento do C. TST orienta que a indenização deve corresponder a tudo o que o empregado perceberia se na ativa estivesse, abrangendo parcelas salariais habituais, inclusive os chamados "salários-condição" quando inerentes à função exercida. Diante disso, dou provimento ao recurso do reclamante para incluir o adicional de transferência de 25% na base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL O reclamante pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Alega que a conduta patronal extrapola o mero inadimplemento contratual, revelando desrespeito à dignidade do trabalhador. Requer a majoração do quantum indenizatório para valor justo e múltiplos do último salário do recorrente (entre 12 e 20 vezes), ou outro montante que a Turma entenda adequado, para cumprir as funções reparatória e pedagógica da indenização. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. b6addcb): "[...] Nessa senda, observando os critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza jurídica do bem tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida (art. 223-G da CLT c/c art. 944, do CC /02), arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...]" Quanto ao valor arbitrado, o juízo de primeiro grau agiu com notável razoabilidade e proporcionalidade. Ao fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00, o magistrado já considerou as circunstâncias do caso para fins de parametrização do art. 223-G, § 1º, da CLT. O valor fixado atende ao duplo caráter da indenização: compensatório, por mitigar o sofrimento da vítima, e pedagógico, por desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A quantia fixada é moderada e plenamente compatível com os valores usualmente deferidos por esta Justiça Especializada em casos análogos. Portanto, o valor arbitrado na origem se mostra adequado, proporcional e em conformidade com os critérios legais, devendo ser mantido. VALE ALIMENTAÇÃO O reclamante busca a reforma da sentença quanto à integração do vale-alimentação na indenização substitutiva do período de estabilidade. Alega que a natureza indenizatória da parcela não afasta sua integração, quando percebida habitualmente. Sustenta que a interpretação da matéria deve ser orientada pelo princípio da reparação integral. Menciona que a jurisprudência trabalhista adota o entendimento de que todas as parcelas habituais devem integrar a indenização substitutiva. Cita decisão da SDI-1 do TST, que incluiu o auxílio-alimentação na indenização substitutiva da estabilidade gestante. Pondera que a exclusão do vale-alimentação implica benefício ao empregador por conduta ilícita. Requer a inclusão do vale-alimentação na base de cálculo da indenização substitutiva. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. b6addcb, pág. 10): "[...] Igualmente, indefiro a inclusão do vale alimentação, pois, conforme a própria inicial (ID ddd8ad7, fl. 23), estava vinculado a ressarcir os gastos com alimentação por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido em período de inatividade laboral decorrente de indenização. No mesmo sentido, indefiro, por fim, o reflexo na multa de 40% sobre os depósitos, pois esta não é cabível na modalidade de extinção contratual apurada nos autos, qual seja, término normal pelo decurso do prazo do contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência). [...]" Aprecio. A natureza jurídica do auxílio-alimentação, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a ser prioritariamente indenizatória, conforme a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, independentemente da habitualidade. No caso em exame, não houve prova de que o benefício foi instituído com natureza salarial em período anterior ou por meio de norma coletiva que afastasse a regra geral. Trata-se de uma verba paga "para o trabalho" e não "pelo trabalho", visando subsidiar uma necessidade específica do empregado durante a prestação de serviços. Diferentemente do adicional de transferência, que remunera o ônus da disponibilidade espacial do trabalhador, o vale-alimentação visa cobrir um gasto que o empregado deixa de ter quando não está em serviço. A jurisprudência consolidada do TST firma-se no sentido de que parcelas indenizatórias vinculadas ao comparecimento e ao efetivo exercício da atividade (como vale-transporte e vale-refeição) não compõem a base de cálculo da indenização substitutiva de estabilidade, pois esta deve abranger apenas os salários e vantagens de natureza estritamente salarial. Assim, nego provimento ao recurso do reclamante no particular, mantendo a sentença. MULTA DO FGTS O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à multa de 40% do FGTS. Alega que a extinção contratual ocorreu em contexto de acidente de trabalho, com reconhecimento de estabilidade acidentária e ilicitude da dispensa. Sustenta que a manutenção da tese de término regular do contrato de experiência é incompatível com a garantia provisória de emprego. Afirma que a dispensa durante a estabilidade acidentária torna ineficaz o termo final do contrato por prazo determinado. Pondera que o reconhecimento da estabilidade projeta os efeitos do contrato, equiparando a ruptura à dispensa sem justa causa. Menciona que entendimento diverso violaria os princípios da proteção ao trabalhador, da continuidade da relação de emprego e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer a condenação das recorridas ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Ao exame. Sem razão. É incontroverso que o vínculo era regido por um contrato de experiência com termo final em 13/12/2025. A extinção da relação deu-se pelo decurso do prazo pactuado, modalidade que não gera direito à multa compensatória, reservada à dispensa sem justa causa em contratos por prazo indeterminado. O reconhecimento da estabilidade acidentária não possui o condão de transmudar a natureza jurídica do contrato a termo para contrato por tempo indeterminado. A garantia de emprego apenas assegura o pagamento dos salários e vantagens até o fim do período estabilitário (ou sua indenização), mas a causa da extinção permanece sendo o término do contrato. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, findo o contrato de experiência, mesmo que reconhecida a estabilidade, é indevida a multa de 40%. Trata-se de aplicação estrita da Lei 8.036/90. Nego provimento ao recurso do autor. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o percentual de 10% fixado na origem não se mostra adequado à complexidade da demanda e ao trabalho técnico desenvolvido. Menciona o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece critérios para a fixação dos honorários. Destaca a elevada complexidade da matéria, que envolve acidente de trabalho, estabilidade acidentária, responsabilidade civil, diferenças salariais e parcelas indenizatórias. Pondera que a interposição do recurso evidencia a continuidade da atuação profissional em instância superior, o que atrai a incidência da majoração em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Requer a majoração dos honorários para 15%. Passo à análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte vencida (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte adversa honorários de 5% a 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para 15% (quinze por cento), levando-se em conta o trabalho por ele desenvolvido e a complexidade da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos Ordinários interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS), BIM START SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. e pelo RECLAMANTE. No mérito: NEGO PROVIMENTO aos recursos das reclamadas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) e BIM START SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para, reformando parcialmente a sentença: Incluir o adicional de transferência (25%) na base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade acidentária; Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do autor para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RECLAMANTE E DESPROVIDOS OS APELOS DAS RECLAMADAS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas (tomadora e empregadora) e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, adicional de transferência, danos morais e materiais, indeferindo diferenças salariais e multa do FGTS. O autor busca a integração de verbas na indenização estabilitária, majoração do dano moral e dos honorários advocatícios, enquanto as empresas pretendem a exclusão da responsabilidade subsidiária, do adicional de transferência e das indenizações decorrentes do acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se a tomadora responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, afastando a aplicação da OJ 191/TST; (ii) estabelecer se a dispensa de empregado acidentado em contrato de experiência gera estabilidade e danos morais; (iii) determinar se o deslocamento habitual em hotéis caracteriza transferência para fins de adicional; (iv) aferir o cabimento de danos materiais por despesas médicas unilaterais; (v) verificar a integração do adicional de transferência na indenização estabilitária; (vi) fixar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Afasta-se a aplicação da OJ 191 e do Tema 6/IRR do TST quando o contrato de prestação de serviços vincula-se diretamente à atividade-fim do dono da obra, configurando culpa in vigilando e in eligendo na fiscalização do contrato. 4.Reconhece-se a estabilidade provisória quando o nexo causal e a incapacidade superior a 15 dias são atestados em perícia, ainda que formalizada após a rescisão, conforme Tema 125/TST. 5.Considera-se devido o adicional de transferência na hipótese de transitoriedade extrema que impede a fixação de domicílio, independentemente da natureza itinerante declarada no contrato. 6.Compete ao empregador o reembolso de despesas médicas necessárias para o diagnóstico de lesões decorrentes de acidente de trabalho, ainda que realizadas pelo trabalhador sem anuência prévia, em face do dever de reparação integral. 7.Integra o adicional de transferência a base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, visto que a parcela possui natureza salarial e é inerente à condição de trabalho exercida habitualmente pelo obreiro. 8.Mantém-se o entendimento de que a extinção de contrato por prazo determinado, no seu termo final, não gera direito à multa de 40% do FGTS, mesmo reconhecida a estabilidade acidentária. 9.Majora-se o percentual de honorários advocatícios para 15%, considerando a complexidade da demanda e a atuação profissional em grau recursal, conforme critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos das reclamadas não providos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade-fim do tomador de serviços em contrato de empreitada afasta a excludente de responsabilidade prevista na OJ 191 da SDI-1 do TST. O adicional de transferência, quando pago habitualmente em razão de provisoriedade imposta, integra a base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. O término de contrato por prazo determinado, no prazo fixado, não enseja o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, independentemente do reconhecimento de estabilidade provisória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 422, 456, 469, § 3º, 791-A e 818; Lei 8.213/91, art. 118; Código Civil, arts. 186, 927 e 949. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Tema 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090); TST, Tema 125; TST, Súmula 396, I; TST, Súmula 443. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão proferido por este Tribunal Regional, pugnando pela reforma do julgado no tocante à sua responsabilização subsidiária, estabilidade acidentária, adicional de transferência, indenizações por danos morais e materiais, bem como quanto à limitação da condenação e aos honorários sucumbenciais. No que concerne à responsabilidade subsidiária, o Colegiado de origem, soberano no exame da prova documental e fática carreada aos autos, concluiu que a contratação operada entre as rés não se limitou à execução de obra certa de construção civil, mas envolveu a prestação de serviços continuados de suporte técnico diretamente atrelados à atividade-fim da tomadora. Dessa forma, descaracterizada a condição de dona da obra, a decisão regional harmoniza-se com a diretriz da Súmula nº 331, IV e V, do C. TST, restando inviável o processamento da revista ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede a revisão do substrato fático-probatório que lastreou o afastamento da OJ nº 191 da SBDI-1 e do Tema Repetitivo nº 6. No que tange à garantia de emprego decorrente de infortúnio de trabalho, o Regional assentou, com esteio nas provas dos autos, que o autor sofreu lesão incapacitante em pleno exercício de suas funções, decorrendo o gozo do benefício previdenciário e a constatação médica pericial do nexo de causalidade com as atividades laborais. A conclusão pela manutenção da indenização substitutiva guarda consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 378, item II, in fine, e com os fundamentos determinantes do Tema Repetitivo nº 125 desta Corte Superior, no sentido de que a constatação do nexo etiológico, ainda que após a rescisão, assegura o direito à estabilidade provisória. Incide, portanto, o teor do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST como obstáculo intransponível ao trânsito recursal neste particular. No que diz respeito ao adicional de transferência e à indenização por danos morais decorrentes de dispensa abusiva/discriminatória, a Corte Regional pautou-se nos elementos concretos da instrução, evidenciando que os constantes deslocamentos impostos ao empregado configuraram transitoriedade extrema que demandou fixação de moradia temporária em diversas localidades sem a devida contraprestação, e que a resilição contratual procedida no termo final do contrato de experiência deu-se em manifesta ofensa à boa-fé objetiva e com nítido caráter discriminatório frente à incapacidade laborativa do trabalhador. Desse modo, para se acolher a pretensão recursal de inexistência de prejuízo ou de ausência dos pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 469 da CLT, far-se-ia necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Por fim, quanto à limitação dos valores da condenação e à fixação dos honorários de sucumbência, o acórdão regional decidiu em estrita conformidade com as diretrizes processuais desta Justiça Especializada, considerando que as quantias apostas na peça de ingresso representam mera estimativa pecuniária para fixação do rito procedimental e do valor da causa, sem adstringir a liquidação de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, restando incólumes os arts. 840, § 1º, e 791-A da CLT. O percentual dos honorários advocatícios foi arbitrado com observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e zelo profissional definidos em lei, matéria afeta ao juízo discricionário dos magistrados de origem. Assim, ante o não preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e a incidência dos óbices sumulares supracitados. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 6 e 35, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA