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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito
Ficam as partes intimadas da decisão de fls. 87/89: "Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Orlando Amaral Prieto, por meio dos quais argui a existência de excesso de execução (f. 53-57). Pois bem. Embora o artigo 525 do CPC dispense a garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais em virtude da disposição expressa do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, que pressupõe a efetivação da penhora para conhecimento e processamento da impugnação pelo devedor. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para opor embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, que assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Enunciado 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)". Acerca do tema, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul firmaram entendimento pacífico pela necessidade da garantia do juízo para oferecimento de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: "E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PREVISÃO EXPRESSA EM LEI SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0803537-35.2022.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 11/04/2025, p: 13/10/2025) "RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PREVISÃO EXPRESSA EM LEI NULIDADE DE CITAÇÃO MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO." (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0800932-28.2023.8.12.0037, Itaporã, Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Duailibi Baungart, j: 18/08/2025, p: 20/08/2025) "E M E N T A RECURSO INOMINADO EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95 ENUNCIADO 117 DO FONAJE AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NULIDADE RECONHECIDA EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO DEVEM SER CONHECIDOS SENTENÇA ANULADA RECURSO PREJUDICADO." (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0803274-09.2022.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 03/05/2024, p: 07/05/2024) "RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PREVISÃO EXPRESSA EM LEI SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. [...]" (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0826730-97.2022.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, j: 09/11/2023, p: 13/11/2023) Ressalte-se, por oportuno, que a restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo oferecido em garantia (f. 28), destinada a impedir a transferência de sua propriedade, não caracteriza penhora, mas sim uma medida cautelar. A penhora, ato posterior pelo qual o bem é efetivamente vinculado à satisfação do crédito para fins de expropriação judicial, não foi requerida até o presente momento. Logo, não há garantia integral do juízo. Ante o exposto, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução de f. 53-57. A fim de dar andamento ao feito: 1. Determino à serventia que anote o ingresso da patrona da exequente (f. 68) e atualize o valor da causa (f. 86). 2. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos o instrumento de procuração regularmente assinado, eis que aquele de f. 48 encontra-se apócrifo. 3. Intime-se a credora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CPF do executado, bem como manifestar se tem interesse na realização pelo juízo de atos para satisfação do crédito como penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD; penhora do veículo do executado (desde que não esteja alienado fiduciariamente) e penhora de bens na residência do executado; sob pena de extinção da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso III, do CPC. Intimem-se. Às providências. Campo Grande, 27 de agosto de 2026. Alexsandro Motta Juiz de Direito"