Publicações do processo

0000094-89.2024.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000094-89.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA AGRAVADO: MARIA LAIZ CELESTINO DA SILVA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000094-89.2024.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS À SAÚDE. CONTRATO DE GESTÃO VENCIDO E APLICAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO PÚBLICA EXCLUSIVA NA DATA DA CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à execução e a subsistência de bloqueio judicial em conta bancária. A embargante alega omissão quanto ao exame de declarações emitidas por gestores públicos e de contrato de gestão que comprovariam a origem pública das verbas e a impenhorabilidade do montante constrito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão no tocante à análise de provas documentais relativas à impenhorabilidade de recursos públicos aplicados em fundo de investimento privado e mantidos em conta bancária cujo contrato de gestão estatal já se encontrava expirado na data do bloqueio. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O mero inconformismo da parte com o enquadramento probatório realizado pelo julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos declaratórios. 4 . A alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, IX, do CPC exige prova cabal da afetação pública e da destinação compulsória exclusiva dos valores no momento em que efetivado o bloqueio judicial. 5 . A expiração do contrato de gestão firmado com o ente público antes da data da constrição, aliada à aplicação do montante em fundo de liquidez imediata (SALDO INVEST FÁCIL), afasta a caracterização de verba pública afeta e impenhorável, desautorizando a reforma do julgado com base em declarações administrativas genéricas. IV . DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1 . Declarações de gestores públicos não suprem a falta de prova técnica e atual da destinação pública exclusiva de verbas mantidas em conta bancária cujo contrato de gestão expirou antes da constrição judicial. 2 . A aplicação de recursos em fundo financeiro de liquidez imediata afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, por descaracterizar a destinação compulsória do montante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 833, IX. Jurisprudência relevante citada: n/a. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LAIZ CELESTINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000094-89.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA AGRAVADO: MARIA LAIZ CELESTINO DA SILVA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000094-89.2024.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS À SAÚDE. CONTRATO DE GESTÃO VENCIDO E APLICAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO PÚBLICA EXCLUSIVA NA DATA DA CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à execução e a subsistência de bloqueio judicial em conta bancária. A embargante alega omissão quanto ao exame de declarações emitidas por gestores públicos e de contrato de gestão que comprovariam a origem pública das verbas e a impenhorabilidade do montante constrito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão no tocante à análise de provas documentais relativas à impenhorabilidade de recursos públicos aplicados em fundo de investimento privado e mantidos em conta bancária cujo contrato de gestão estatal já se encontrava expirado na data do bloqueio. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O mero inconformismo da parte com o enquadramento probatório realizado pelo julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos declaratórios. 4 . A alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, IX, do CPC exige prova cabal da afetação pública e da destinação compulsória exclusiva dos valores no momento em que efetivado o bloqueio judicial. 5 . A expiração do contrato de gestão firmado com o ente público antes da data da constrição, aliada à aplicação do montante em fundo de liquidez imediata (SALDO INVEST FÁCIL), afasta a caracterização de verba pública afeta e impenhorável, desautorizando a reforma do julgado com base em declarações administrativas genéricas. IV . DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1 . Declarações de gestores públicos não suprem a falta de prova técnica e atual da destinação pública exclusiva de verbas mantidas em conta bancária cujo contrato de gestão expirou antes da constrição judicial. 2 . A aplicação de recursos em fundo financeiro de liquidez imediata afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, por descaracterizar a destinação compulsória do montante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 833, IX. Jurisprudência relevante citada: n/a. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.