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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000094-88.2010.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: BANCO HONDA S.A. Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:SP206339), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), REGINA POLI CASTRO (OAB:BA912-B), RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:BA64794), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:BA21152) REU: JULIO CESAR DIAS FIGUEIREDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO HONDA S.A. em face de JULIO CESAR DIAS FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Este Juízo proferiu Sentença (ID 94124088) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da paralisação do feito por período superior a cinco anos. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 95989242), alegando a ausência de intimação pessoal prévia nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a interposição do recurso, este Juízo proferiu o Despacho (ID 525219132), determinando a intimação do embargante para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda mantinha interesse no julgamento dos aclaratórios. Conforme certificado pela Secretaria (ID 562471431), a parte embargante, embora devidamente intimada, permaneceu inerte e não apresentou manifestação no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Para a admissibilidade e o processamento de qualquer recurso, demonstra-se indispensável a manutenção do interesse da parte na reforma ou aclaração do julgado durante todo o trâmite processual. No caso concreto, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 95989242) em face da Sentença (ID 94124088). Todavia, ao ser intimada especificamente por meio do Despacho (ID 525219132) para manifestar a permanência do seu interesse no julgamento da insurgência, quedou-se inerte, consoante atesta a Certidão (ID 562471431). A ausência de manifestação do embargante evidencia a perda superveniente do objeto e a ausência superveniente de interesse recursal, tendo em vista que a inércia descaracteriza a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Por conseguinte, a declaração de prejuízo do recurso torna preclusa a via impugnativa contra o ato decisório, abrindo espaço para o aperfeiçoamento da coisa julgada formal e material da Sentença (ID 94124088), impondo-se a certificação do seu trânsito em julgado e o arquivamento definitivo dos autos. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração (ID 95989242) opostos por BANCO HONDA S.A., em razão da ausência superveniente de interesse recursal. Em decorrência desta deliberação, determino o cumprimento das seguintes providências: a) certifique-se no sistema PJe, INTIME-SE E APÓS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O trânsito em julgado da Sentença (ID 94124088); b) após, promovam-se a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos presentes autos no sistema PJe, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Teresinha/BA, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada Secretaria Virtual e Núcleos de Justiça 4.0