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0000094-87.2025.5.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000094-87.2025.5.05.0201 RECORRENTE: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. RECORRIDO: VIRLEI FELIX DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000094-87.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada que busca afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido; (ii) determinar se a reclamada tem direito de afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada é conhecido, pois não se verifica ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia. 4. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade é mantida, pois o laudo pericial constatou contato direto e habitual do reclamante com produtos químicos, como tintas e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15, que exige análise qualitativa. 5. A prova técnica demonstrou que a proteção fornecida pela reclamada não era eficaz para neutralizar a exposição, sendo impositiva a manutenção da condenação. 6. A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com o pagamento integral da verba honorária. 7. O percentual de honorários advocatícios arbitrado pelo juízo a quo se mostrou equilibrado e coerente com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, quando constatada a ausência ou ineficácia de equipamentos de proteção individual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B; CLT, art. 791-A, § 2º; CLT, art. 192; NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIRLEI FELIX DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000094-87.2025.5.05.0201 RECORRENTE: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. RECORRIDO: VIRLEI FELIX DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000094-87.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada que busca afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido; (ii) determinar se a reclamada tem direito de afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada é conhecido, pois não se verifica ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia. 4. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade é mantida, pois o laudo pericial constatou contato direto e habitual do reclamante com produtos químicos, como tintas e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15, que exige análise qualitativa. 5. A prova técnica demonstrou que a proteção fornecida pela reclamada não era eficaz para neutralizar a exposição, sendo impositiva a manutenção da condenação. 6. A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com o pagamento integral da verba honorária. 7. O percentual de honorários advocatícios arbitrado pelo juízo a quo se mostrou equilibrado e coerente com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, quando constatada a ausência ou ineficácia de equipamentos de proteção individual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B; CLT, art. 791-A, § 2º; CLT, art. 192; NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.

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