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0000094-86.2025.5.13.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag-EDCiv ROT 0000094-86.2025.5.13.0000 AGRAVANTE: LUAN DA SILVA AGRAVADO: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-ROT - 0000094-86.2025.5.13.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM /mab AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR. CRITÉRIOS PREVISTOS NO CPC. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida de acordo com os §§ 2, 8º, 8º-A do artigo 85 do CPC. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-EDCiv-ROT - 0000094-86.2025.5.13.0000, em que é AGRAVANTE LUAN DA SILVA, são AGRAVADOS SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo (fls. 2472/2476) contra a decisão monocrática (fls. 2389/2392 e 2436/2438) mediante a qual dei parcial provimento ao recurso ordinário, para fixar o valor da causa em R$ 8.040,56 (oito mil quarenta reais e cinquenta e seis centavos) e os honorários advocatícios à razão de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando R$ 1.206,08 (mil duzentos e seis reais e oito centavos). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2489/2493). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal (fls. 2499, 19). II – MÉRITO A decisão monocrática foi proferida sob os seguintes fundamentos: “No tocante aos honorários advocatícios, constata-se que foram fixados em percentual inferior ao mínimo que está previsto no § 2º do artigo 85 do CPC, que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o mínimo legal, bem como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados à razão de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para fixar o valor da causa R$ 8.040,56 (oito mil quarenta reais e cinquenta e seis centavos) e os honorários advocatícios à razão de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando R$ 1.206,08 (mil duzentos e seis reais e oito centavos).” (fls. 2392) “Por sua vez, as alegações não comportam manifestação a título puro e simples de prequestionamento se não constatada omissão, contradição tampouco obscuridade. Na espécie, restaram expressa, clara e completamente expostos os fundamentos adotados, para a correção do valor da causa e a fixação do importe dos honorários advocatícios. Consignou-se expressamente que, no tocante aos honorários advocatícios, constata-se que foram fixados em percentual inferior ao mínimo que está previsto no § 2º do artigo 85 do CPC e considerando o mínimo legal, bem como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados à razão de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, foram examinadas na decisão embargada as alegações e pedidos de majoração de honorários advocatícios sob todos os argumentos trazidos no recurso ordinário, inclusive o de que teriam sido fixados em valor ínfimo considerado o valor da causa da ação rescisória. A pretexto de sanar omissão, que não existe, a pretensão deduzida nos embargos de declaração revela mero inconformismo da parte que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.” (fls. 2438) Alega-se no agravo que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, a decisão quanto aos honorários sucumbenciais não foi analisada sob todos os aspectos propostos no RO, em que se pediu, de forma subsidiária, diante dos honorários sucumbenciais irrisórios na hipótese de não restabelecimento do valor da causa, a condenação em honorários sucumbenciais conforme art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC C/C SÚMULA 219, IV DO TST, Tabela da OAB-PB e a jurisprudência desse Subseção SDI-II ou ainda, em valor que o juízo entenda digno. Não tem razão. A controvérsia refere-se ao valor fixado a título de honorários advocatícios na ação rescisória. Inicialmente, os honorários advocatícios na ação rescisória haviam sido fixados pelo Tribunal Regional em percentual inferior ao mínimo que está previsto no § 2º do artigo 85 do CPC, que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na decisão agravada, considerando o mínimo legal, bem como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios foram fixados à razão de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de R$ 8.040,56 (oito mil quarenta reais e cinquenta e seis centavos) totalizando R$ 1.206,08 (mil duzentos e seis reais e oito centavos). Assim, na decisão agravada, os honorários advocatícios na ação rescisória não foram fixados em valor ínfimo, considerado o valor da causa da ação rescisória e o que dispõem os § 8º e § 8º-A do artigo 85 do CPC, não sendo a hipótese de causa em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório nem de valor da causa que seja muito baixo, que ocorrem quando se aproximam de zero. Nada a reformar, portanto, na decisão monocrática agravada porque foi proferida de acordo com os §§ 2, 8º, 8º-A do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag-EDCiv ROT 0000094-86.2025.5.13.0000 AGRAVANTE: LUAN DA SILVA AGRAVADO: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-ROT - 0000094-86.2025.5.13.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM /mab AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR. CRITÉRIOS PREVISTOS NO CPC. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida de acordo com os §§ 2, 8º, 8º-A do artigo 85 do CPC. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-EDCiv-ROT - 0000094-86.2025.5.13.0000, em que é AGRAVANTE LUAN DA SILVA, são AGRAVADOS SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo (fls. 2472/2476) contra a decisão monocrática (fls. 2389/2392 e 2436/2438) mediante a qual dei parcial provimento ao recurso ordinário, para fixar o valor da causa em R$ 8.040,56 (oito mil quarenta reais e cinquenta e seis centavos) e os honorários advocatícios à razão de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando R$ 1.206,08 (mil duzentos e seis reais e oito centavos). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2489/2493). É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal (fls. 2499, 19). II – MÉRITO A decisão monocrática foi proferida sob os seguintes fundamentos: “No tocante aos honorários advocatícios, constata-se que foram fixados em percentual inferior ao mínimo que está previsto no § 2º do artigo 85 do CPC, que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o mínimo legal, bem como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados à razão de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para fixar o valor da causa R$ 8.040,56 (oito mil quarenta reais e cinquenta e seis centavos) e os honorários advocatícios à razão de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando R$ 1.206,08 (mil duzentos e seis reais e oito centavos).” (fls. 2392) “Por sua vez, as alegações não comportam manifestação a título puro e simples de prequestionamento se não constatada omissão, contradição tampouco obscuridade. Na espécie, restaram expressa, clara e completamente expostos os fundamentos adotados, para a correção do valor da causa e a fixação do importe dos honorários advocatícios. Consignou-se expressamente que, no tocante aos honorários advocatícios, constata-se que foram fixados em percentual inferior ao mínimo que está previsto no § 2º do artigo 85 do CPC e considerando o mínimo legal, bem como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados à razão de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, foram examinadas na decisão embargada as alegações e pedidos de majoração de honorários advocatícios sob todos os argumentos trazidos no recurso ordinário, inclusive o de que teriam sido fixados em valor ínfimo considerado o valor da causa da ação rescisória. A pretexto de sanar omissão, que não existe, a pretensão deduzida nos embargos de declaração revela mero inconformismo da parte que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.” (fls. 2438) Alega-se no agravo que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, a decisão quanto aos honorários sucumbenciais não foi analisada sob todos os aspectos propostos no RO, em que se pediu, de forma subsidiária, diante dos honorários sucumbenciais irrisórios na hipótese de não restabelecimento do valor da causa, a condenação em honorários sucumbenciais conforme art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC C/C SÚMULA 219, IV DO TST, Tabela da OAB-PB e a jurisprudência desse Subseção SDI-II ou ainda, em valor que o juízo entenda digno. Não tem razão. A controvérsia refere-se ao valor fixado a título de honorários advocatícios na ação rescisória. Inicialmente, os honorários advocatícios na ação rescisória haviam sido fixados pelo Tribunal Regional em percentual inferior ao mínimo que está previsto no § 2º do artigo 85 do CPC, que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na decisão agravada, considerando o mínimo legal, bem como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios foram fixados à razão de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de R$ 8.040,56 (oito mil quarenta reais e cinquenta e seis centavos) totalizando R$ 1.206,08 (mil duzentos e seis reais e oito centavos). Assim, na decisão agravada, os honorários advocatícios na ação rescisória não foram fixados em valor ínfimo, considerado o valor da causa da ação rescisória e o que dispõem os § 8º e § 8º-A do artigo 85 do CPC, não sendo a hipótese de causa em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório nem de valor da causa que seja muito baixo, que ocorrem quando se aproximam de zero. Nada a reformar, portanto, na decisão monocrática agravada porque foi proferida de acordo com os §§ 2, 8º, 8º-A do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP

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