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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000094-83.2025.5.18.0053 AUTOR: WEDISSO DE OLIVEIRA GOMES RÉU: JONATHAN MEDEIROS JUNQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1137b7 proferida nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se que os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, restando para liquidação apenas os honorários sucumbenciais e a multa de 2% no julgamento do Agravo interno, ambos devidos pelo reclamante. Em relação aos honorários sucumbenciais, a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, em 20/10/2021, julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (sentença ID c4b7a32), deixo de executar os honorários advocatícios, uma vez que o trânsito em julgado da presente demanda ocorreu após a decisão proferida pelo STF, ficando assegurado ao credor (advogado da reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de 02 anos, desde que presentes os requisitos do § 4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria. Transcorrido tal interstício, determino desde já extinta a obrigação. Quanto a multa de 2% sobre o valor da causa, intime-se o autor para efetuar o pagamento no valor de R$ 1.677,61 no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN MEDEIROS JUNQUEIRA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000094-83.2025.5.18.0053 AUTOR: WEDISSO DE OLIVEIRA GOMES RÉU: JONATHAN MEDEIROS JUNQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1137b7 proferida nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se que os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, restando para liquidação apenas os honorários sucumbenciais e a multa de 2% no julgamento do Agravo interno, ambos devidos pelo reclamante. Em relação aos honorários sucumbenciais, a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, em 20/10/2021, julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (sentença ID c4b7a32), deixo de executar os honorários advocatícios, uma vez que o trânsito em julgado da presente demanda ocorreu após a decisão proferida pelo STF, ficando assegurado ao credor (advogado da reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de 02 anos, desde que presentes os requisitos do § 4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria. Transcorrido tal interstício, determino desde já extinta a obrigação. Quanto a multa de 2% sobre o valor da causa, intime-se o autor para efetuar o pagamento no valor de R$ 1.677,61 no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WEDISSO DE OLIVEIRA GOMES
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