Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000094-72.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JORDAO LUIZ FRANCISCO METODIO NETO RECLAMADO: PRIME SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7757cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Jordão Luiz Francisco Metódio Neto em face de Prime Service Ltda., decido: 1. rejeitar a preliminar e a impugnação ao valor da causa suscitadas pela reclamada; 2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial; 3. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 571,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 28.574,64 - ID nº 290f65a), dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORDAO LUIZ FRANCISCO METODIO NETO
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000094-72.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JORDAO LUIZ FRANCISCO METODIO NETO RECLAMADO: PRIME SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7757cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Jordão Luiz Francisco Metódio Neto em face de Prime Service Ltda., decido: 1. rejeitar a preliminar e a impugnação ao valor da causa suscitadas pela reclamada; 2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial; 3. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 571,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 28.574,64 - ID nº 290f65a), dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME SERVICE LTDA