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0000094-66.2025.5.23.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000094-66.2025.5.23.0046 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: LEONILDO ANTUNES Tramitação Preferencial ROT 0000094-66.2025.5.23.0046 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JBS S/A ARUA MONTEIRO PARRALES (PR76885) LUCIANO LUIS BRESCOVICI (MT6814) THIAGO CUNHA BRESCOVICI (MT17369) Recorrido: Advogado(s): LEONILDO ANTUNES DARUICH HAMMOUD (MT8101) PEDRO ALI MANOEL HAMMOUD (MT30713) RAISSA CAROLINA DE OLIVEIRA TELES (MT23016) RECURSO DE: JBS S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 82f920d; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id ea457fd). Representação processual regular (Id c888e5a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b022ff: R$ 52.684,68; Custas fixadas, id 2b022ff: R$ 1.305,90; Depósito recursal recolhido no RO, id 901384b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b33fc08; Condenação no acórdão, id a8d43c9: R$ 60.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e24640: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 840, §1º, da CLT; 141, 492, do CPC. - violação à IN n. 41/2018 do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Aduz que o órgão turmário "(...) negou provimento ao apelo patronal sob o ID. a8d43c9, consignando que, no rito ordinário, os valores informados na exordial configuram mera estimativa, não vinculando o montante a ser apurado na futura liquidação do julgado. (...) O entendimento adotado pela Corte Regional esvazia por completo a força normativa das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista no tocante ao formalismo e à responsabilidade processual dos litigantes." (fl. 1903). Alega que “O artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT exige expressamente que o pedido na petição inicial escrita seja certo, determinado e com indicação de seu valor. ” (fl. 1904). Aduz que “A exigência de liquidação prévia das parcelas postuladas não consubstancia mera burocracia ou formalidade inócua, mas verdadeiro ônus processual do autor, que deve delimitar o alcance de sua pretensão econômica sob pena de inépcia. Dessa forma, quando o reclamante apresenta valores líquidos e individualizados para as rubricas deduzidas, ele exerce o seu poder de disposição e fixa as balizas da lide, não podendo tais montantes serem postergados ou ignorados em fase de execução." (fl. 1904). Sustenta que, “No âmbito do processo do trabalho, por força da aplicação subsidiária do ordenamento processual comum, o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe expressamente vedado proferir condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (artigos 141 e 492 do CPC). Se a parte autora quantificou precisamente o seu direito ao postular horas extras ou domingos em dobro, a sentença e o posterior acórdão que acolhem a pretensão devem observar esse teto financeiro voluntariamente estabelecido, sob pena de incorrerem em manifesto julgamento ultra petita.” (fl. 689). Assinala que "Permitir a relativização da exigência de liquidação contida no artigo 840, § 1º, da CLT, sob o pretexto de garantir a simplicidade e o amplo acesso à justiça, gera um ambiente de profunda insegurança jurídica para os empregadores, que são surpreendidos com condenações astronômicas em fase de liquidação, totalmente dissociadas do valor originário da demanda." (fl. 1905). Registra que "A ausência de limitação da condenação aos valores expressos na exordial acarreta graves prejuízos às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da empresa Recorrente (artigo 5º, LV, da Constituição Federal)." (fl. 1905). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando que se faz mister "(...) determinar que, na fase de liquidação de sentença, os valores líquidos individualizados atribuídos a cada pedido na petição inicial de ID. b196161 sirvam como limite máximo e intransponível à condenação imposta à Recorrente; Seja determinada a adequação e retificação dos cálculos de liquidação correspondentes, respeitando os limites pecuniários expressos na exordial para todas as parcelas deferidas no feito (...)." (fls. 1905/1906). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O reclamado JBS S/A busca a reforma da sentença quanto à limitação dos valores contidos na inicial. Alega que a ação foi proposta após a Lei nº 13.467/17, que exige a liquidação dos pedidos, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta que os valores deferidos devem observar os limites indicados pela parte, sob pena de ferimento ao princípio da adstrição, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Requer que os cálculos observem os limites dos valores lançados na inicial. Examino. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tem-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017, dispondo como requisito da petição inicial a indicação de valor dos pedidos formulados (§ 1º do artigo 840/CLT), não interfere na liquidação dos pedidos, mas retrata mera estimativa dos valores que deverão ser indicados para cada pedido, sob pena de afronta ao acesso à justiça, com uma dificuldade infindável especialmente para o empregado. Nesse aspecto, importante a disciplina data pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Esse, aliás, é o entendimento cristalizado no âmbito do TST, conforme decisão proferida pela SBDI-I do c. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Acrescente-se que tal exegese não configura afastamento da norma legal nem ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. Trata-se de interpretação sistemática do ordenamento, conforme recentemente decidido por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIMITES AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 840, § 1º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão da Justiça do Trabalho que afastou a limitação da condenação aos valores requeridos na petição inicial da reclamação trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a Súmula Vinculante 10 e ao art. 840, § 1º, CLT a decisão que deixa de limitar a condenação aos valores requeridos pelo autor da ação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: a) não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, posto que tal atividade emerge do próprio exercício da jurisdição; e b) para caracterizar violação a tal cláusula, é preciso que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 4. In casu, da decisão reclamada não se verifica qualquer esvaziamento ou manifestação - explícita ou implícita - sobre a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT. 5. Ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e a Súmula Vinculante 10. Impossibilidade de a reclamação constitucional funcionar como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 87532 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026) Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Interpretação do art. 840, § 1º, da CLT. Inaplicabilidade do verbete sumular. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, configurado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se o acórdão do TRT, pelo qual se entendeu que o valor atribuído ao pedido na petição inicial é estimativo - admitindo-se a apuração de valor superior na fase de liquidação da sentença - afastaria, por isso, a aplicação de dispositivo de lei federal (art. 840, § 1º, da CLT), em afronta ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. III. Razões de decidir 3. O enunciado nº 10 da Súmula Vinculante tem como escopo a preservação da competência dos Tribunais para o exercício do controle de constitucionalidade, em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). 4. No presente caso, a Justiça laboral interpretou o art. 840, § 1º, da CLT - previsão de atribuição de valor do pedido-, na petição inicial, em conformidade com as demais normas processuais nas quais está prevista a possibilidade de liquidação da sentença a fim de apurar o real valor da condenação após o reconhecimento de procedência do pedido condenatório na fase de conhecimento. Nas hipóteses de atribuição de valor discrepante, pelo autor, está prevista, no art. 293 do CPC, a possibilidade de impugnação do valor da causa em preliminar da contestação. Dispositivo que se aplica ao processo trabalhista em virtude do art. 769 da CLT. 5. A ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado (enunciado nº 10 da Súmula Vinculante) evidencia o descabimento da reclamação. 6. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 87527 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026) Nesses julgados, a Corte Suprema reafirmou que a interpretação dada pela Justiça do Trabalho "emerge do próprio exercício da jurisdição", inexistindo violação à cláusula de reserva de plenário. Ressalte-se, ainda, que a matéria é objeto do Tema 35 da Tabela de IRRR do TST e da ADI 6002 no STF, na qual o voto do Relator, Min. Cristiano Zanin, já se inclinou pela admissão da indicação estimada dos valores quando a definição exata for inviável ou complexa. Sobre a questão, é elucidativo o recente precedente da 6ª Turma do TST: "... LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR' DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. Preliminarmente, trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal vem examinando a controvérsia relativa à obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, art. 840, § 1º, da CLT. Em decisões recentes, proferidas em reclamações constitucionais e em julgamentos da 2ª Turma do STF, tem-se reconhecido que, até o presente momento, não houve declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Tais decisões têm reafirmado que o entendimento firmado pela Reforma Trabalhista permanece hígido, na ausência de pronunciamento definitivo do Plenário da Suprema Corte. Paralelamente, cumpre registrar que a questão relativa à constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT é objeto da ADI nº 6002, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. No julgamento iniciado em plenário virtual, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou excessivamente complexa a definição exata. O relator também consignou a necessidade de concessão de prazo para emenda da inicial antes de eventual extinção do processo, à luz do art. 321 do CPC. Após o voto, o Ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de vista, e o Ministro Flávio Dino formulou pedido de destaque. Até o momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos ou de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, nem decisão cautelar com esse alcance. Assim, não se determina o sobrestamento do feito e reconhece-se a transcendência jurídica do debate, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Feitas essas considerações preliminares, inicie-se a análise da questão. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante -muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional -a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Agravo de instrumento não provido. ... (ARR-100255-66.2016.5.01.0061, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). Nesse cenário, correta a sentença ao determinar que o montante a ser apurado em liquidação não fique limitado aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Nego provimento." (Id a8d43c9). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de inobservância a preceitos contidos em instruções normativas editadas pelo TST não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000094-66.2025.5.23.0046 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: LEONILDO ANTUNES Tramitação Preferencial ROT 0000094-66.2025.5.23.0046 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JBS S/A ARUA MONTEIRO PARRALES (PR76885) LUCIANO LUIS BRESCOVICI (MT6814) THIAGO CUNHA BRESCOVICI (MT17369) Recorrido: Advogado(s): LEONILDO ANTUNES DARUICH HAMMOUD (MT8101) PEDRO ALI MANOEL HAMMOUD (MT30713) RAISSA CAROLINA DE OLIVEIRA TELES (MT23016) RECURSO DE: JBS S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 82f920d; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id ea457fd). Representação processual regular (Id c888e5a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b022ff: R$ 52.684,68; Custas fixadas, id 2b022ff: R$ 1.305,90; Depósito recursal recolhido no RO, id 901384b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b33fc08; Condenação no acórdão, id a8d43c9: R$ 60.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e24640: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 840, §1º, da CLT; 141, 492, do CPC. - violação à IN n. 41/2018 do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Aduz que o órgão turmário "(...) negou provimento ao apelo patronal sob o ID. a8d43c9, consignando que, no rito ordinário, os valores informados na exordial configuram mera estimativa, não vinculando o montante a ser apurado na futura liquidação do julgado. (...) O entendimento adotado pela Corte Regional esvazia por completo a força normativa das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista no tocante ao formalismo e à responsabilidade processual dos litigantes." (fl. 1903). Alega que “O artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT exige expressamente que o pedido na petição inicial escrita seja certo, determinado e com indicação de seu valor. ” (fl. 1904). Aduz que “A exigência de liquidação prévia das parcelas postuladas não consubstancia mera burocracia ou formalidade inócua, mas verdadeiro ônus processual do autor, que deve delimitar o alcance de sua pretensão econômica sob pena de inépcia. Dessa forma, quando o reclamante apresenta valores líquidos e individualizados para as rubricas deduzidas, ele exerce o seu poder de disposição e fixa as balizas da lide, não podendo tais montantes serem postergados ou ignorados em fase de execução." (fl. 1904). Sustenta que, “No âmbito do processo do trabalho, por força da aplicação subsidiária do ordenamento processual comum, o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe expressamente vedado proferir condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (artigos 141 e 492 do CPC). Se a parte autora quantificou precisamente o seu direito ao postular horas extras ou domingos em dobro, a sentença e o posterior acórdão que acolhem a pretensão devem observar esse teto financeiro voluntariamente estabelecido, sob pena de incorrerem em manifesto julgamento ultra petita.” (fl. 689). Assinala que "Permitir a relativização da exigência de liquidação contida no artigo 840, § 1º, da CLT, sob o pretexto de garantir a simplicidade e o amplo acesso à justiça, gera um ambiente de profunda insegurança jurídica para os empregadores, que são surpreendidos com condenações astronômicas em fase de liquidação, totalmente dissociadas do valor originário da demanda." (fl. 1905). Registra que "A ausência de limitação da condenação aos valores expressos na exordial acarreta graves prejuízos às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da empresa Recorrente (artigo 5º, LV, da Constituição Federal)." (fl. 1905). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando que se faz mister "(...) determinar que, na fase de liquidação de sentença, os valores líquidos individualizados atribuídos a cada pedido na petição inicial de ID. b196161 sirvam como limite máximo e intransponível à condenação imposta à Recorrente; Seja determinada a adequação e retificação dos cálculos de liquidação correspondentes, respeitando os limites pecuniários expressos na exordial para todas as parcelas deferidas no feito (...)." (fls. 1905/1906). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O reclamado JBS S/A busca a reforma da sentença quanto à limitação dos valores contidos na inicial. Alega que a ação foi proposta após a Lei nº 13.467/17, que exige a liquidação dos pedidos, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta que os valores deferidos devem observar os limites indicados pela parte, sob pena de ferimento ao princípio da adstrição, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Requer que os cálculos observem os limites dos valores lançados na inicial. Examino. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tem-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017, dispondo como requisito da petição inicial a indicação de valor dos pedidos formulados (§ 1º do artigo 840/CLT), não interfere na liquidação dos pedidos, mas retrata mera estimativa dos valores que deverão ser indicados para cada pedido, sob pena de afronta ao acesso à justiça, com uma dificuldade infindável especialmente para o empregado. Nesse aspecto, importante a disciplina data pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Esse, aliás, é o entendimento cristalizado no âmbito do TST, conforme decisão proferida pela SBDI-I do c. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Acrescente-se que tal exegese não configura afastamento da norma legal nem ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. Trata-se de interpretação sistemática do ordenamento, conforme recentemente decidido por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIMITES AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 840, § 1º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão da Justiça do Trabalho que afastou a limitação da condenação aos valores requeridos na petição inicial da reclamação trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a Súmula Vinculante 10 e ao art. 840, § 1º, CLT a decisão que deixa de limitar a condenação aos valores requeridos pelo autor da ação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: a) não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, posto que tal atividade emerge do próprio exercício da jurisdição; e b) para caracterizar violação a tal cláusula, é preciso que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 4. In casu, da decisão reclamada não se verifica qualquer esvaziamento ou manifestação - explícita ou implícita - sobre a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT. 5. Ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e a Súmula Vinculante 10. Impossibilidade de a reclamação constitucional funcionar como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 87532 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026) Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Interpretação do art. 840, § 1º, da CLT. Inaplicabilidade do verbete sumular. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, configurado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se o acórdão do TRT, pelo qual se entendeu que o valor atribuído ao pedido na petição inicial é estimativo - admitindo-se a apuração de valor superior na fase de liquidação da sentença - afastaria, por isso, a aplicação de dispositivo de lei federal (art. 840, § 1º, da CLT), em afronta ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. III. Razões de decidir 3. O enunciado nº 10 da Súmula Vinculante tem como escopo a preservação da competência dos Tribunais para o exercício do controle de constitucionalidade, em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). 4. No presente caso, a Justiça laboral interpretou o art. 840, § 1º, da CLT - previsão de atribuição de valor do pedido-, na petição inicial, em conformidade com as demais normas processuais nas quais está prevista a possibilidade de liquidação da sentença a fim de apurar o real valor da condenação após o reconhecimento de procedência do pedido condenatório na fase de conhecimento. Nas hipóteses de atribuição de valor discrepante, pelo autor, está prevista, no art. 293 do CPC, a possibilidade de impugnação do valor da causa em preliminar da contestação. Dispositivo que se aplica ao processo trabalhista em virtude do art. 769 da CLT. 5. A ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado (enunciado nº 10 da Súmula Vinculante) evidencia o descabimento da reclamação. 6. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 87527 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026) Nesses julgados, a Corte Suprema reafirmou que a interpretação dada pela Justiça do Trabalho "emerge do próprio exercício da jurisdição", inexistindo violação à cláusula de reserva de plenário. Ressalte-se, ainda, que a matéria é objeto do Tema 35 da Tabela de IRRR do TST e da ADI 6002 no STF, na qual o voto do Relator, Min. Cristiano Zanin, já se inclinou pela admissão da indicação estimada dos valores quando a definição exata for inviável ou complexa. Sobre a questão, é elucidativo o recente precedente da 6ª Turma do TST: "... LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR' DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. Preliminarmente, trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal vem examinando a controvérsia relativa à obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, art. 840, § 1º, da CLT. Em decisões recentes, proferidas em reclamações constitucionais e em julgamentos da 2ª Turma do STF, tem-se reconhecido que, até o presente momento, não houve declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Tais decisões têm reafirmado que o entendimento firmado pela Reforma Trabalhista permanece hígido, na ausência de pronunciamento definitivo do Plenário da Suprema Corte. Paralelamente, cumpre registrar que a questão relativa à constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT é objeto da ADI nº 6002, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. No julgamento iniciado em plenário virtual, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou excessivamente complexa a definição exata. O relator também consignou a necessidade de concessão de prazo para emenda da inicial antes de eventual extinção do processo, à luz do art. 321 do CPC. Após o voto, o Ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de vista, e o Ministro Flávio Dino formulou pedido de destaque. Até o momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos ou de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, nem decisão cautelar com esse alcance. Assim, não se determina o sobrestamento do feito e reconhece-se a transcendência jurídica do debate, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Feitas essas considerações preliminares, inicie-se a análise da questão. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante -muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional -a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Agravo de instrumento não provido. ... (ARR-100255-66.2016.5.01.0061, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). Nesse cenário, correta a sentença ao determinar que o montante a ser apurado em liquidação não fique limitado aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Nego provimento." (Id a8d43c9). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de inobservância a preceitos contidos em instruções normativas editadas pelo TST não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDO ANTUNES

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