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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000094-65.2024.5.11.0101 RECLAMANTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS CAMPOS RECLAMADO: INSTITUTO BOI-BUMBA GARANTIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c948a57 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer, conforme petição de id.2af7b0c, a atualização dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que o crédito teria permanecido sem atualização monetária e incidência de juros até a efetiva disponibilização dos valores. Sem razão. Conforme registrado na ata de audiência de id.ac50586, a executada apresentou proposta de pagamento destinada à quitação do crédito líquido do exequente e dos honorários, tendo o reclamante, na mesma oportunidade, requerido a imediata liberação do depósito recursal, providência que foi deferida pelo Juízo. Não houve, naquele momento, qualquer insurgência do exequente quanto aos valores apresentados ou quanto à suficiência do montante destinado à quitação. Ao contrário, o próprio exequente requereu a imediata liberação dos valores, sem ressalva quanto à necessidade de posterior atualização ou à existência de eventual saldo remanescente. Posteriormente, realizado o depósito judicial e transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação da executada, foram expedidos os competentes alvarás para pagamento do crédito do reclamante, dos honorários periciais e dos encargos previdenciários. Em em 20/07/2026 foi proferida sentença de extinção da execução (id.b04ca58), na qual este Juízo consignou expressamente a “quitação total do objeto desta reclamação trabalhista”, declarando extinta a execução e determinando o arquivamento dos autos. Nesse contexto, não se mostra cabível a reabertura da execução para atualização de conta de liquidação anterior, especialmente porque o crédito foi disponibilizado ao exequente e a própria sentença reconheceu sua quitação integral. A jurisprudência invocada pelo exequente não se amolda à hipótese dos autos, pois o precedente transcrito na petição refere-se à existência de diferença concreta entre o valor homologado e o montante efetivamente depositado, circunstância não demonstrada no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o pedido de atualização somente foi formulado em 22/07/2026, após a prolação da sentença que declarou extinta a execução por quitação total. Diante disso, decide este juízo indeferir o requerimento de atualização dos cálculos e de prosseguimento da execução pelo alegado saldo remanescente, mantendo-se a sentença de extinção da execução proferida em 20/07/2026. Intimem-se. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. PARINTINS/AM, 08 de setembro de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO - INSTITUTO BOI-BUMBA GARANTIDO
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000094-65.2024.5.11.0101 RECLAMANTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS CAMPOS RECLAMADO: INSTITUTO BOI-BUMBA GARANTIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c948a57 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer, conforme petição de id.2af7b0c, a atualização dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que o crédito teria permanecido sem atualização monetária e incidência de juros até a efetiva disponibilização dos valores. Sem razão. Conforme registrado na ata de audiência de id.ac50586, a executada apresentou proposta de pagamento destinada à quitação do crédito líquido do exequente e dos honorários, tendo o reclamante, na mesma oportunidade, requerido a imediata liberação do depósito recursal, providência que foi deferida pelo Juízo. Não houve, naquele momento, qualquer insurgência do exequente quanto aos valores apresentados ou quanto à suficiência do montante destinado à quitação. Ao contrário, o próprio exequente requereu a imediata liberação dos valores, sem ressalva quanto à necessidade de posterior atualização ou à existência de eventual saldo remanescente. Posteriormente, realizado o depósito judicial e transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação da executada, foram expedidos os competentes alvarás para pagamento do crédito do reclamante, dos honorários periciais e dos encargos previdenciários. Em em 20/07/2026 foi proferida sentença de extinção da execução (id.b04ca58), na qual este Juízo consignou expressamente a “quitação total do objeto desta reclamação trabalhista”, declarando extinta a execução e determinando o arquivamento dos autos. Nesse contexto, não se mostra cabível a reabertura da execução para atualização de conta de liquidação anterior, especialmente porque o crédito foi disponibilizado ao exequente e a própria sentença reconheceu sua quitação integral. A jurisprudência invocada pelo exequente não se amolda à hipótese dos autos, pois o precedente transcrito na petição refere-se à existência de diferença concreta entre o valor homologado e o montante efetivamente depositado, circunstância não demonstrada no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o pedido de atualização somente foi formulado em 22/07/2026, após a prolação da sentença que declarou extinta a execução por quitação total. Diante disso, decide este juízo indeferir o requerimento de atualização dos cálculos e de prosseguimento da execução pelo alegado saldo remanescente, mantendo-se a sentença de extinção da execução proferida em 20/07/2026. Intimem-se. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. PARINTINS/AM, 08 de setembro de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BOSCO DOS SANTOS CAMPOS
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