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0000094-59.2024.5.09.0121

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000094-59.2024.5.09.0121 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: HILTON MENDES A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c82278b) proferida nos autos do processo 0000094-59.2024.5.09.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000094-59.2024.5.09.0121 AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO DALANHOL AGRAVADO: HILTON MENDES ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE BLOOT PARENTE ADVOGADO: Dr. MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLOVIS FELIPE FERNANDES GMDMA/MOV/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id ba85243; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 567a021). Representação processual regular (Id 80c8b89). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15b49d4: R$ 31.000,00; Custas fixadas, id 15b49d4: R$ 620,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6df9651: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 66959cb; Condenação no acórdão, id 50c353e: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 50c353e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bed059a: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id8f19d1d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. Alegação(ões): A Ré insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição do Autor ao agente ruído. Alega que o laudo pericial teria atestado a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o agente insalubre, mantendo os níveis abaixo do limite de tolerância legal. Argumenta que caberia ao Autor demonstrar a ineficácia dos EPIs ou que o nível de ruído remanescente ultrapassava os limites legais, ônus do qual não teria se desincumbido. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foi reproduzido no acórdão o trecho no qual constou que "o Julgador não está atrelado à conclusão do laudo pericial produzido nos autos, sendo possível firmar convencimento diverso da conclusão do Perito, desde que presentes elementos que afastem o trazido pelo Experto" e que "com o devido respeito à Reclamada, não há provas nos autos de fornecimento de EPIs válidos durante toda a contratualidade, cujo encargo lhe incumbia. A concessão das pausas térmicas, outrossim, não guarda relação com a insalubridade constatada, no caso por exposição ao ruído e não ao frio. Observe-se que tais pausas, outrossim, não elidiam a exposição ao ruído durante toda a jornada. Descabido se falar em ofensa a NR 15, anexo 9, pois, repito, a insalubridade reconhecida se deu em razão do ruído verificado". A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR REALIZADO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XII, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. A Reclamada pretende que seja reconhecida a validade do regime de compensação semanal de jornada, com o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. Defende a primazia das normas coletivas e a autonomia da vontade das partes. Argumenta que o labor extraordinário habitual enseja tão somente o pagamento do respectivo adicional de horas extras, mas não descaracteriza o acordo de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Depreende-se dos controles de jornada que a parte Reclamante trabalhava em jornada de 8h48 para compensar o sábado. O entendimento deste Colegiado é de que o regime de compensação, além de seu aspecto formal, com a celebração de acordo individual ou coletivo, deve ser respeitado no aspecto material. Configurada a prestação habitual de horas extras excedentes de 2 horas por dia, coincidentes com o regime de compensação, ou quando há labor no dia destinado ao descanso para compensação, é inválido o acordo, gerando o direito à remuneração das horas como extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim consideradas aquelas trabalhadas para além da jornada normal (de maneira não cumulativa). Conforme se observa da documentação trazida aos autos, há previsão em norma coletiva (ACT 2019/2020 - fl. 1102) que autoriza a compensação do trabalho aos sábados (cláusula trigésima primeira). Reputa-se, assim, formalmente válido o regime de compensação da jornada aos sábados. Quanto ao aspecto material, contudo, a partir do exame dos registros de ponto, verifica-se labor habitual aos sábados (dia destinado à compensação), a exemplo dos dias 19 /2/2019 (fl. 154), 2/3/2019 (fl. 155), 23/4/2019 (fl. 156), 13/5/2019 (fl. 157), 27/5/2019 (fl. 157), 27/8/2019 (fl. 160), 10/9/2019 (fl. 161), 25/2 /2020 (fl. 167), dentre diversas outras oportunidades. Diante deste cenário, o trabalho no dia destinado à compensação, além do elastecimento já estabelecido para compensar o sábado, evidencia que o acordo não cumpriu sua finalidade precípua, invalidando, assim, o regime. Neste sentido a jurisprudência do TST: (...) Trata-se de violação substancial ao sistema de compensação semanal, já que - não obstante o elastecimento da jornada - o dia que seria destinado ao descanso não foi usufruído em diversas oportunidades durante o contrato. Anteriormente esta Turma entendia que inválido materialmente o ajuste, seriam inaplicáveis as previsões contidas nas Súmulas 85 do TST e 36 deste Regional, gerando o direito à remuneração das horas como extraordinárias. Cito, exemplificativamente, o ROT 0000694-48.2022.5.09.0025, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Valdecir Edson Fossati, publicado em 14/11/2023 e o ROT 0000873- 88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, publicado em 27 /01/2023. Ocorre que na sessão de julgamento ocorrida em 10/9/2025, a Turma passou a entender que a tese firmada no julgamento do Tema 19, apesar da ressalva contida no seu item III, também deve ser adotada para situações fáticas ocorridas após a vigência da Lei 13.467/2017, ante a jurisprudência já consolidada no âmbito da Corte Superior. No julgamento do Tema 19 fixou-se o seguinte entendimento: "I -A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido;" Esta 4ª Turma, então, com base nas bem colocadas ponderações do Exmo. Desembargador do Trabalho Ricardo Bruel da Silveira, fixou o seguinte entendimento: (1) No caso de compensação semanal adotada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente e / ou sem autorização específica em norma coletiva, o acordo será inválido (material e formalmente) e será devido o adicional de horas extras para o trabalho excedente à 8ª hora diária e horas extras acrescidas do adicional para as excedentes da 44ª semanal, de forma não cumulativa. (2) Na hipótese de labor em dia destinado à compensação e / ou labor extraordinário por mais de duas horas diárias, (i) é devido apenas o adicional para as horas trabalhadas além da 8a diária e até a 44a semanal (Súmula 85 do TST, item IV e art. 59-B da CLT) e (ii) são devidas horas extras para as horas trabalhadas além da 44a semanal. (3) Quando tiverem sido observados os requisitos materiais da compensação (ausência de labor em dia destinado à compensação com observância do limite de labor de duas horas extras diárias), mas houver extrapolamento da carga semanal de 44 horas, é devido o pagamento como extras (hora mais adicional), apenas das excedentes da 44ª semanal, porque a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o ajuste (parágrafo único do art. 59-B da CLT). Assim sendo, seja na invalidação material, seja na formal do ajuste compensatório, a condenação deve ser limitada apenas ao adicional para as horas não excedentes da 44ª semanal. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a invalidade do acordo de compensação e condenar a parte Reclamada a pagar, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observando-se os seguintes parâmetros (...)". Primeiramente, ão é possível aferir violação ao inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam- se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. No mais, consoante se infere do trecho transcrito do Acórdão, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de violação direta e literal ao disposto no art. 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal, nem tampouco contrariedade ao Tema 1.046 do STF. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00212 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que não houve falta grave patronal apta a justificar a ruptura por culpa da empregadora, pois demonstrada a neutralização do ruído mediante o fornecimento regular de EPIs eficazes, bem como a validade do regime de compensação de jornada. Alega que o Autor não teria se desincumbido de seu ônus probatório. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao analisar os fatos, uma vez que a gravidade necessária para a rescisão indireta não foi configurada. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ruptura do contrato de trabalho pode ocorrer voluntariamente, por iniciativa do empregador (dispensa imotivada), ou pela manifestação de vontade do empregado ("pedido de demissão"). Existem, ainda, duas figuras especiais delineadas nos arts. 482 e 483 da CLT (dispensa por justa causa e rescisão indireta do contrato de trabalho), nas quais, muito embora o desejo de romper a relação contratual seja explicitado por uma das partes, o fundamento (motivação) tem por base determinadas condutas típicas praticadas pela outra. A rescisão indireta do contrato de trabalho somente pode ser reconhecida diante de prova do descumprimento de deveres e obrigações contratuais por parte do empregador, revestidas de gravidade suficiente e que causem prejuízos insuportáveis ao empregado, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo laboral. (...) No caso, os descumprimentos contratuais comprovados nos autos - inadimplemento do adicional de insalubridade, não fornecimento de EPIs em parte do contrato e invalidade do acordo compensatório em razão do labor no dia destinado à compensação - revestem-se de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Tal situação caracteriza coação econômica, dada a natureza comutativa do contrato de trabalho e a evidente dependência econômica na condição de empregado. Nesse sentido: (...) No âmbito desta 4ª Turma, cito precedente RORSum 0000722-70.2023.5.09.0513, acórdão publicado em 17/4 /2024, de minha relatoria; e RORSum 0000862-24.2023.5.09.0669, 9 /7/2024, Exmo. Desembargador Valdecir Edson Fossatti. No caso específico não se tem notícia do encerramento do contrato (não há TRCT nem qualquer informação sobre a cessação da prestação de serviços pelo Reclamante), de onde se extrai que o contrato permanece em vigor. Por tal razão, considera-se rescindido o contrato a partir da publicação desta decisão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar da data de publicação do presente acórdão, e por conseguinte condenar a Ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resolução contratual (saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias mais 1/3 proporcionais, 13° salário proporcional e multa de 40% do FGTS), conforme se apurar em liquidação, além de fornecer as guias para tentativa de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, ficando autorizado o abatimento de eventuais valores comprovadamente quitados nos autos." Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do trabalho. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal à alínea “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) OU ENTREGA DE EPI INEFICAZ. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. A Reclamada requer seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que os fatos narrados como ensejadores do dano moral não caracterizam ofensa à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. Subsidiariamente, postula a redução do montante arbitrado a título de indenização, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do empregado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Entende este Colegiado que a configuração do dano moral exige demonstração mínima de que o ato praticado pelo empregador repercutiu na imagem do trabalhador, lesando- lhe a honra ou atentando contra sua dignidade. Prevalece nesta Turma que, sob pena de banalização, o entendimento de que a condenação de indenizar por dano moral deve cingir-se a critérios de racionalidade imunes à influência do sentimento de proteção ao trabalhador. Não obstante as construções doutrinárias recentes, o instituto da reparação por dano moral não pode ser alargado a ponto de se entender que a falta de pagamento ou a supressão de algumas verbas constitua fato capaz de, isolada e necessariamente, afetar a honra, a imagem ou o bom nome do empregado. Entendo, assim, que o não pagamento de horas extras em razão da invalidade do acordo compensatório, reconhecido apenas judicialmente, não é suficiente para gerar abalo moral. Por outro lado, o fornecimento de equipamento de proteção individual é obrigação do empregador, enquanto dever decorrente da literalidade normativa e dos princípios do risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, da CF) e da alteridade (art. 2° da CLT), não podendo os riscos do negócio serem transferidos ao trabalhador. A obrigação do fornecimento de EPI relaciona-se diretamente com a obrigação de manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, direito difuso e fundamental de todos os trabalhadores (arts. 200, VIII, e 225 da CF; 7°, § 4º, do PIDESC; art. 7° do Protocolo de San Salvador; Convenções 155 e 187 da OIT). Ressalto, ademais, as previsões da NR 6, do art. 166 da CLT ("A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.") e art. 16, item 3, da Convenção 155 da OIT ("Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde."). É certo que o trabalho em condições insalubres e perigosas demanda o fornecimento de EPI, sobretudo durante situações em que os trabalhadores são mais expostos ao contato com os agentes nocivos. In casu, foi reconhecido o trabalho em condições de insalubridade (grau médio), sem o fornecimento de EPI nos interregnos de 2/2/2019 a 2/9/2019 e de 2/9/2022 a 4/3 /2023, como expresso no laudo pericial. Não é necessária a comprovação de " prejuízo ao patrimônio imaterial" da parte Autora para os fins de indenização por danos morais, porque o dano, no caso, é in re ipsa. Com efeito, a ideia de dano moral é a de compensar a lesão a interesses não patrimoniais da pessoa física, provocada pelo fato lesivo. Como bem definiu Wilson Melo da Silva, dano moral "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O Dano Moral e sua reparação. 3a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 01). E mesmo que tal frustração não existisse no intelecto da autora, no tocante à prova do dano moral, Cavalieri leciona que ele existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 102). Perpetrado o ato lesivo à dignidade da pessoa humana, esta se torna automaticamente vítima de um dano moral que deverá ser reparado independentemente de prova da dor ou do sofrimento, sendo desnecessário perquirir se houve ou não perturbações na esfera psíquica do trabalhador. A prova, ressalto, é necessária tão somente em relação ao ato lesivo. Constatada a prática de ato ilícito por parte da Reclamada (art. 186 do CC), decorre a consequência prevista no art. 927 do CC, consistente na obrigação de reparar o dano praticado, no caso, em ofensa ao patrimônio moral da reclamante. O não fornecimento dos EPIs em labor com atividade que expõe o Trabalhador à insalubridade, conforme comprovado, trata-se de violação grave o suficiente a gerar o dever de indenizar. Neste sentido o ROT 0000322-12-2024-5-09- 0872, acórdão publicado em 30/11/2024 de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Valdecir Edson Fossatti e o ROT 0001049-42-2023-5-09-0019, acórdão publicado em 19/11/2024 de minha relatoria. No caso em comento, diante de tudo quanto foi exposto e considerando, sobretudo, a extensão dos danos, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da presente compensação e os precedentes deste Colegiado, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros e a atualização monetária serão apurados de acordo com a ADC 58, observada a Lei 14.905/2024 a partir de 30/8/2024. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte Autora para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00, valor a ser atualizado nos termos da ADC 58 (Selic a partir do ajuizamento da ação), observada a Lei 14.905/2024 a partir de 30/8/2024." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, de que "in casu, foi reconhecido o trabalho em condições de insalubridade (grau médio), sem o fornecimento de EPI nos interregnos de 2/2/2019 a 2/9/2019 e de 2/9/2022 a 4/3 /2023, como expresso no laudo pericial (...) O não fornecimento dos EPIs em labor com atividade que expõe o Trabalhador à insalubridade, conforme comprovado, trata-se de violação grave o suficiente a gerar o dever de indenizar", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. No que tange à pretensão de redução do valor da indenização, de acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (Súmula nº 333 do TST). Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEMELHANÇA DAS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré busca a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial. Sustenta que, ausente prova do desempenho de funções idênticas entre o Autor e o paradigma, indevida a equiparação. Sucessivamente, postula a limitação da condenação ao termo inicial do período imprescrito até 12.2022, nos limites da prova oral. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 461 da CLT, pautado pelo princípio da isonomia e da não discriminação (arts. 5º e 7º, XXX, da CRFB /1988), confere a todo aquele que desenvolve trabalho equivalente, idêntica remuneração. Considera-se trabalho de igual valor aquele realizado "com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos." (§ 1º). Incumbe ao trabalhador demonstrar que suas funções eram equivalentes àquelas executadas pelo paradigma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), enquanto ao empregador é imposto o encargo de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos à equiparação postulada (art. 818, II da CLT), tais como a diferença de tempo na função superior a 2 anos, diferença de produtividade ou de perfeição técnica. O contrato de trabalho é um contrato realidade, portanto, interessa ao Direito do Trabalho a realidade dos fatos, ainda que em detrimento da forma. A circunstância de o paradigma e equiparando terem, eventualmente, ocupado cargos com nomenclaturas distintas e exercido funções com níveis formais diferenciados, não obsta, por si só, o pedido de equiparação. Pois bem. Segundo ficha funcional o Reclamante foi contratado em 30/8/1995, se ativando como Operador de Produção II ao menos desde 1/12/2010 (fl. 151). Em 1/11/2018 recebia R$ 1.808,40. Já o paradigma, Sr. Adilson da Silva, foi contratado em 4/7/1995, atuando como Operador de Produção II ao menos desde 1/12/2010 (fl. 642). Em 1/11/2018 auferia R$ 1.856,80. Incontroverso, outrossim, que ambos atuavam em Toledo. Como apontado acima, é do Autor o ônus de comprar a identidade de funções, por fato constitutivo de seu direito, e deste encargo se desvencilhou a contento, senão vejamos. Em audiência foi colhido apenas o depoimento de uma testemunha, convidada pelo Autor, Sr. Marcelo Vieira. Ouvido ele relatou que trabalhou na Ré de 1999 até 2024. Foi encarregado do Reclamante até 2022, quando passaram a trabalhar em sessões diferentes. O Reclamante era refilador de perna, no setor de aves. Conhecia o Adilson da Silva, era seu subordinado. Ele refila pernas também. Eram mais ou menos contemporâneos, mesmo período. Faziam exatamente a mesma coisa. Ambos respondiam para a testemunha. Trabalhavam na mesma linha, mesma seção, mesma mesa. Sempre fizeram a mesma atividade. O resultado de ambos era o mesmo, mesma produtividade, a mesma coisa. A prova oral produzida, diversamente do que sustenta a Ré, comprovou de forma inconteste a identidade de funções, e de tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica, entre o trabalho do Reclamante e do paradigma Adilson. Impositiva, assim, a manutenção da condenação. Quanto aos pedidos sucessivos, melhor sorte não assiste à Reclamada. É que mesmo que a testemunha ouvida tenha laborado com Autor e paradigma até 2022, o reconhecimento de acréscimo salarial ao Obreiro em razão da equiparação reconhecida traz repercussões para o futuro, por respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Não bastasse, nada há que indique períodos específicos em que as funções foram exercidas. Assim sendo, nego provimento." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Quanto ao pedido sucessivo, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré postula a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a decisão, ao isentar a parte autora do pagamento de honorários em caso de procedência parcial dos pedidos, desconsidera a aplicação da sucumbência recíproca imposta pela legislação processual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Observo, de início, descabida a alegação da Ré de que a sentença não arbitrou honorários em seu favor, uma vez que a decisão de origem é clara em condenar o Obreiro ao pagamento de honorários de 10% do proveito econômico. É de se destacar, porém, que com as reformas empreendidas por este Colegiado, não houve qualquer pedido em que o Autor restou totalmente sucumbente, o que é suficiente para afastar sua condenação em honorários sucumbenciais. É que no entender desta 4ª Turma os honorários devidos pelo Reclamante devem ser apurados apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Nesse sentido o TST: (...) Cabível, portanto, a reforma da sentença, para afastar a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários. Quanto ao percentual arbitrado, não merece acolhida a pretensão. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, de forma que a matéria alusiva aos honorários advocatícios rege-se pelas disposições do art. 791-A da CLT. O § 2° do art. 791-A estabelece os critérios a serem observados na fixação dos honorários de sucumbência. No caso em análise, examinando a dimensão e complexidade da lide, o zelo dos profissionais atuantes no feito, a natureza e a importância da causa, reputo adequada a fixação da verba em tela no percentual de 10% (dez por cento), como determinado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Ré e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para afastar sua condenação em honorários de sucumbência." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita- se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra- se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203- 89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28 /04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR- 1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085- 85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo legal apontado (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120115741700000201725177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120115741700000201725177?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - HILTON MENDES

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000094-59.2024.5.09.0121 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: HILTON MENDES A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c82278b) proferida nos autos do processo 0000094-59.2024.5.09.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000094-59.2024.5.09.0121 AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO DALANHOL AGRAVADO: HILTON MENDES ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE BLOOT PARENTE ADVOGADO: Dr. MARCUS FELIPE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLOVIS FELIPE FERNANDES GMDMA/MOV/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id ba85243; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 567a021). Representação processual regular (Id 80c8b89). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15b49d4: R$ 31.000,00; Custas fixadas, id 15b49d4: R$ 620,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6df9651: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 66959cb; Condenação no acórdão, id 50c353e: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 50c353e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bed059a: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id8f19d1d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. Alegação(ões): A Ré insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição do Autor ao agente ruído. Alega que o laudo pericial teria atestado a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o agente insalubre, mantendo os níveis abaixo do limite de tolerância legal. Argumenta que caberia ao Autor demonstrar a ineficácia dos EPIs ou que o nível de ruído remanescente ultrapassava os limites legais, ônus do qual não teria se desincumbido. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foi reproduzido no acórdão o trecho no qual constou que "o Julgador não está atrelado à conclusão do laudo pericial produzido nos autos, sendo possível firmar convencimento diverso da conclusão do Perito, desde que presentes elementos que afastem o trazido pelo Experto" e que "com o devido respeito à Reclamada, não há provas nos autos de fornecimento de EPIs válidos durante toda a contratualidade, cujo encargo lhe incumbia. A concessão das pausas térmicas, outrossim, não guarda relação com a insalubridade constatada, no caso por exposição ao ruído e não ao frio. Observe-se que tais pausas, outrossim, não elidiam a exposição ao ruído durante toda a jornada. Descabido se falar em ofensa a NR 15, anexo 9, pois, repito, a insalubridade reconhecida se deu em razão do ruído verificado". A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR REALIZADO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XII, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. A Reclamada pretende que seja reconhecida a validade do regime de compensação semanal de jornada, com o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. Defende a primazia das normas coletivas e a autonomia da vontade das partes. Argumenta que o labor extraordinário habitual enseja tão somente o pagamento do respectivo adicional de horas extras, mas não descaracteriza o acordo de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Depreende-se dos controles de jornada que a parte Reclamante trabalhava em jornada de 8h48 para compensar o sábado. O entendimento deste Colegiado é de que o regime de compensação, além de seu aspecto formal, com a celebração de acordo individual ou coletivo, deve ser respeitado no aspecto material. Configurada a prestação habitual de horas extras excedentes de 2 horas por dia, coincidentes com o regime de compensação, ou quando há labor no dia destinado ao descanso para compensação, é inválido o acordo, gerando o direito à remuneração das horas como extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim consideradas aquelas trabalhadas para além da jornada normal (de maneira não cumulativa). Conforme se observa da documentação trazida aos autos, há previsão em norma coletiva (ACT 2019/2020 - fl. 1102) que autoriza a compensação do trabalho aos sábados (cláusula trigésima primeira). Reputa-se, assim, formalmente válido o regime de compensação da jornada aos sábados. Quanto ao aspecto material, contudo, a partir do exame dos registros de ponto, verifica-se labor habitual aos sábados (dia destinado à compensação), a exemplo dos dias 19 /2/2019 (fl. 154), 2/3/2019 (fl. 155), 23/4/2019 (fl. 156), 13/5/2019 (fl. 157), 27/5/2019 (fl. 157), 27/8/2019 (fl. 160), 10/9/2019 (fl. 161), 25/2 /2020 (fl. 167), dentre diversas outras oportunidades. Diante deste cenário, o trabalho no dia destinado à compensação, além do elastecimento já estabelecido para compensar o sábado, evidencia que o acordo não cumpriu sua finalidade precípua, invalidando, assim, o regime. Neste sentido a jurisprudência do TST: (...) Trata-se de violação substancial ao sistema de compensação semanal, já que - não obstante o elastecimento da jornada - o dia que seria destinado ao descanso não foi usufruído em diversas oportunidades durante o contrato. Anteriormente esta Turma entendia que inválido materialmente o ajuste, seriam inaplicáveis as previsões contidas nas Súmulas 85 do TST e 36 deste Regional, gerando o direito à remuneração das horas como extraordinárias. Cito, exemplificativamente, o ROT 0000694-48.2022.5.09.0025, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Valdecir Edson Fossati, publicado em 14/11/2023 e o ROT 0000873- 88.2020.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, publicado em 27 /01/2023. Ocorre que na sessão de julgamento ocorrida em 10/9/2025, a Turma passou a entender que a tese firmada no julgamento do Tema 19, apesar da ressalva contida no seu item III, também deve ser adotada para situações fáticas ocorridas após a vigência da Lei 13.467/2017, ante a jurisprudência já consolidada no âmbito da Corte Superior. No julgamento do Tema 19 fixou-se o seguinte entendimento: "I -A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido;" Esta 4ª Turma, então, com base nas bem colocadas ponderações do Exmo. Desembargador do Trabalho Ricardo Bruel da Silveira, fixou o seguinte entendimento: (1) No caso de compensação semanal adotada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente e / ou sem autorização específica em norma coletiva, o acordo será inválido (material e formalmente) e será devido o adicional de horas extras para o trabalho excedente à 8ª hora diária e horas extras acrescidas do adicional para as excedentes da 44ª semanal, de forma não cumulativa. (2) Na hipótese de labor em dia destinado à compensação e / ou labor extraordinário por mais de duas horas diárias, (i) é devido apenas o adicional para as horas trabalhadas além da 8a diária e até a 44a semanal (Súmula 85 do TST, item IV e art. 59-B da CLT) e (ii) são devidas horas extras para as horas trabalhadas além da 44a semanal. (3) Quando tiverem sido observados os requisitos materiais da compensação (ausência de labor em dia destinado à compensação com observância do limite de labor de duas horas extras diárias), mas houver extrapolamento da carga semanal de 44 horas, é devido o pagamento como extras (hora mais adicional), apenas das excedentes da 44ª semanal, porque a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o ajuste (parágrafo único do art. 59-B da CLT). Assim sendo, seja na invalidação material, seja na formal do ajuste compensatório, a condenação deve ser limitada apenas ao adicional para as horas não excedentes da 44ª semanal. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a invalidade do acordo de compensação e condenar a parte Reclamada a pagar, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observando-se os seguintes parâmetros (...)". Primeiramente, ão é possível aferir violação ao inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam- se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. No mais, consoante se infere do trecho transcrito do Acórdão, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de violação direta e literal ao disposto no art. 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal, nem tampouco contrariedade ao Tema 1.046 do STF. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00212 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que não houve falta grave patronal apta a justificar a ruptura por culpa da empregadora, pois demonstrada a neutralização do ruído mediante o fornecimento regular de EPIs eficazes, bem como a validade do regime de compensação de jornada. Alega que o Autor não teria se desincumbido de seu ônus probatório. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao analisar os fatos, uma vez que a gravidade necessária para a rescisão indireta não foi configurada. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ruptura do contrato de trabalho pode ocorrer voluntariamente, por iniciativa do empregador (dispensa imotivada), ou pela manifestação de vontade do empregado ("pedido de demissão"). Existem, ainda, duas figuras especiais delineadas nos arts. 482 e 483 da CLT (dispensa por justa causa e rescisão indireta do contrato de trabalho), nas quais, muito embora o desejo de romper a relação contratual seja explicitado por uma das partes, o fundamento (motivação) tem por base determinadas condutas típicas praticadas pela outra. A rescisão indireta do contrato de trabalho somente pode ser reconhecida diante de prova do descumprimento de deveres e obrigações contratuais por parte do empregador, revestidas de gravidade suficiente e que causem prejuízos insuportáveis ao empregado, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo laboral. (...) No caso, os descumprimentos contratuais comprovados nos autos - inadimplemento do adicional de insalubridade, não fornecimento de EPIs em parte do contrato e invalidade do acordo compensatório em razão do labor no dia destinado à compensação - revestem-se de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Tal situação caracteriza coação econômica, dada a natureza comutativa do contrato de trabalho e a evidente dependência econômica na condição de empregado. Nesse sentido: (...) No âmbito desta 4ª Turma, cito precedente RORSum 0000722-70.2023.5.09.0513, acórdão publicado em 17/4 /2024, de minha relatoria; e RORSum 0000862-24.2023.5.09.0669, 9 /7/2024, Exmo. Desembargador Valdecir Edson Fossatti. No caso específico não se tem notícia do encerramento do contrato (não há TRCT nem qualquer informação sobre a cessação da prestação de serviços pelo Reclamante), de onde se extrai que o contrato permanece em vigor. Por tal razão, considera-se rescindido o contrato a partir da publicação desta decisão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar da data de publicação do presente acórdão, e por conseguinte condenar a Ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resolução contratual (saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias mais 1/3 proporcionais, 13° salário proporcional e multa de 40% do FGTS), conforme se apurar em liquidação, além de fornecer as guias para tentativa de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, ficando autorizado o abatimento de eventuais valores comprovadamente quitados nos autos." Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do trabalho. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal à alínea “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) OU ENTREGA DE EPI INEFICAZ. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. A Reclamada requer seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que os fatos narrados como ensejadores do dano moral não caracterizam ofensa à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. Subsidiariamente, postula a redução do montante arbitrado a título de indenização, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do empregado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Entende este Colegiado que a configuração do dano moral exige demonstração mínima de que o ato praticado pelo empregador repercutiu na imagem do trabalhador, lesando- lhe a honra ou atentando contra sua dignidade. Prevalece nesta Turma que, sob pena de banalização, o entendimento de que a condenação de indenizar por dano moral deve cingir-se a critérios de racionalidade imunes à influência do sentimento de proteção ao trabalhador. Não obstante as construções doutrinárias recentes, o instituto da reparação por dano moral não pode ser alargado a ponto de se entender que a falta de pagamento ou a supressão de algumas verbas constitua fato capaz de, isolada e necessariamente, afetar a honra, a imagem ou o bom nome do empregado. Entendo, assim, que o não pagamento de horas extras em razão da invalidade do acordo compensatório, reconhecido apenas judicialmente, não é suficiente para gerar abalo moral. Por outro lado, o fornecimento de equipamento de proteção individual é obrigação do empregador, enquanto dever decorrente da literalidade normativa e dos princípios do risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, da CF) e da alteridade (art. 2° da CLT), não podendo os riscos do negócio serem transferidos ao trabalhador. A obrigação do fornecimento de EPI relaciona-se diretamente com a obrigação de manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, direito difuso e fundamental de todos os trabalhadores (arts. 200, VIII, e 225 da CF; 7°, § 4º, do PIDESC; art. 7° do Protocolo de San Salvador; Convenções 155 e 187 da OIT). Ressalto, ademais, as previsões da NR 6, do art. 166 da CLT ("A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.") e art. 16, item 3, da Convenção 155 da OIT ("Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde."). É certo que o trabalho em condições insalubres e perigosas demanda o fornecimento de EPI, sobretudo durante situações em que os trabalhadores são mais expostos ao contato com os agentes nocivos. In casu, foi reconhecido o trabalho em condições de insalubridade (grau médio), sem o fornecimento de EPI nos interregnos de 2/2/2019 a 2/9/2019 e de 2/9/2022 a 4/3 /2023, como expresso no laudo pericial. Não é necessária a comprovação de " prejuízo ao patrimônio imaterial" da parte Autora para os fins de indenização por danos morais, porque o dano, no caso, é in re ipsa. Com efeito, a ideia de dano moral é a de compensar a lesão a interesses não patrimoniais da pessoa física, provocada pelo fato lesivo. Como bem definiu Wilson Melo da Silva, dano moral "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O Dano Moral e sua reparação. 3a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 01). E mesmo que tal frustração não existisse no intelecto da autora, no tocante à prova do dano moral, Cavalieri leciona que ele existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 102). Perpetrado o ato lesivo à dignidade da pessoa humana, esta se torna automaticamente vítima de um dano moral que deverá ser reparado independentemente de prova da dor ou do sofrimento, sendo desnecessário perquirir se houve ou não perturbações na esfera psíquica do trabalhador. A prova, ressalto, é necessária tão somente em relação ao ato lesivo. Constatada a prática de ato ilícito por parte da Reclamada (art. 186 do CC), decorre a consequência prevista no art. 927 do CC, consistente na obrigação de reparar o dano praticado, no caso, em ofensa ao patrimônio moral da reclamante. O não fornecimento dos EPIs em labor com atividade que expõe o Trabalhador à insalubridade, conforme comprovado, trata-se de violação grave o suficiente a gerar o dever de indenizar. Neste sentido o ROT 0000322-12-2024-5-09- 0872, acórdão publicado em 30/11/2024 de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Valdecir Edson Fossatti e o ROT 0001049-42-2023-5-09-0019, acórdão publicado em 19/11/2024 de minha relatoria. No caso em comento, diante de tudo quanto foi exposto e considerando, sobretudo, a extensão dos danos, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da presente compensação e os precedentes deste Colegiado, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros e a atualização monetária serão apurados de acordo com a ADC 58, observada a Lei 14.905/2024 a partir de 30/8/2024. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte Autora para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00, valor a ser atualizado nos termos da ADC 58 (Selic a partir do ajuizamento da ação), observada a Lei 14.905/2024 a partir de 30/8/2024." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, de que "in casu, foi reconhecido o trabalho em condições de insalubridade (grau médio), sem o fornecimento de EPI nos interregnos de 2/2/2019 a 2/9/2019 e de 2/9/2022 a 4/3 /2023, como expresso no laudo pericial (...) O não fornecimento dos EPIs em labor com atividade que expõe o Trabalhador à insalubridade, conforme comprovado, trata-se de violação grave o suficiente a gerar o dever de indenizar", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. No que tange à pretensão de redução do valor da indenização, de acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (Súmula nº 333 do TST). Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEMELHANÇA DAS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré busca a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial. Sustenta que, ausente prova do desempenho de funções idênticas entre o Autor e o paradigma, indevida a equiparação. Sucessivamente, postula a limitação da condenação ao termo inicial do período imprescrito até 12.2022, nos limites da prova oral. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 461 da CLT, pautado pelo princípio da isonomia e da não discriminação (arts. 5º e 7º, XXX, da CRFB /1988), confere a todo aquele que desenvolve trabalho equivalente, idêntica remuneração. Considera-se trabalho de igual valor aquele realizado "com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos." (§ 1º). Incumbe ao trabalhador demonstrar que suas funções eram equivalentes àquelas executadas pelo paradigma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), enquanto ao empregador é imposto o encargo de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos à equiparação postulada (art. 818, II da CLT), tais como a diferença de tempo na função superior a 2 anos, diferença de produtividade ou de perfeição técnica. O contrato de trabalho é um contrato realidade, portanto, interessa ao Direito do Trabalho a realidade dos fatos, ainda que em detrimento da forma. A circunstância de o paradigma e equiparando terem, eventualmente, ocupado cargos com nomenclaturas distintas e exercido funções com níveis formais diferenciados, não obsta, por si só, o pedido de equiparação. Pois bem. Segundo ficha funcional o Reclamante foi contratado em 30/8/1995, se ativando como Operador de Produção II ao menos desde 1/12/2010 (fl. 151). Em 1/11/2018 recebia R$ 1.808,40. Já o paradigma, Sr. Adilson da Silva, foi contratado em 4/7/1995, atuando como Operador de Produção II ao menos desde 1/12/2010 (fl. 642). Em 1/11/2018 auferia R$ 1.856,80. Incontroverso, outrossim, que ambos atuavam em Toledo. Como apontado acima, é do Autor o ônus de comprar a identidade de funções, por fato constitutivo de seu direito, e deste encargo se desvencilhou a contento, senão vejamos. Em audiência foi colhido apenas o depoimento de uma testemunha, convidada pelo Autor, Sr. Marcelo Vieira. Ouvido ele relatou que trabalhou na Ré de 1999 até 2024. Foi encarregado do Reclamante até 2022, quando passaram a trabalhar em sessões diferentes. O Reclamante era refilador de perna, no setor de aves. Conhecia o Adilson da Silva, era seu subordinado. Ele refila pernas também. Eram mais ou menos contemporâneos, mesmo período. Faziam exatamente a mesma coisa. Ambos respondiam para a testemunha. Trabalhavam na mesma linha, mesma seção, mesma mesa. Sempre fizeram a mesma atividade. O resultado de ambos era o mesmo, mesma produtividade, a mesma coisa. A prova oral produzida, diversamente do que sustenta a Ré, comprovou de forma inconteste a identidade de funções, e de tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica, entre o trabalho do Reclamante e do paradigma Adilson. Impositiva, assim, a manutenção da condenação. Quanto aos pedidos sucessivos, melhor sorte não assiste à Reclamada. É que mesmo que a testemunha ouvida tenha laborado com Autor e paradigma até 2022, o reconhecimento de acréscimo salarial ao Obreiro em razão da equiparação reconhecida traz repercussões para o futuro, por respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Não bastasse, nada há que indique períodos específicos em que as funções foram exercidas. Assim sendo, nego provimento." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Quanto ao pedido sucessivo, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré postula a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a decisão, ao isentar a parte autora do pagamento de honorários em caso de procedência parcial dos pedidos, desconsidera a aplicação da sucumbência recíproca imposta pela legislação processual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Observo, de início, descabida a alegação da Ré de que a sentença não arbitrou honorários em seu favor, uma vez que a decisão de origem é clara em condenar o Obreiro ao pagamento de honorários de 10% do proveito econômico. É de se destacar, porém, que com as reformas empreendidas por este Colegiado, não houve qualquer pedido em que o Autor restou totalmente sucumbente, o que é suficiente para afastar sua condenação em honorários sucumbenciais. É que no entender desta 4ª Turma os honorários devidos pelo Reclamante devem ser apurados apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Nesse sentido o TST: (...) Cabível, portanto, a reforma da sentença, para afastar a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários. Quanto ao percentual arbitrado, não merece acolhida a pretensão. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, de forma que a matéria alusiva aos honorários advocatícios rege-se pelas disposições do art. 791-A da CLT. O § 2° do art. 791-A estabelece os critérios a serem observados na fixação dos honorários de sucumbência. No caso em análise, examinando a dimensão e complexidade da lide, o zelo dos profissionais atuantes no feito, a natureza e a importância da causa, reputo adequada a fixação da verba em tela no percentual de 10% (dez por cento), como determinado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Ré e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para afastar sua condenação em honorários de sucumbência." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita- se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra- se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203- 89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28 /04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR- 1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085- 85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo legal apontado (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120115741700000201725177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120115741700000201725177?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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