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0000094-56.2025.5.14.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000094-56.2025.5.14.0001 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MENDONCA MARTINS FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f5b3618) proferido nos autos do processo 0000094-56.2025.5.14.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000094-56.2025.5.14.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bl/mp AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESE FIXADA PELO TEMA 1118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. 1. O quadro fático descrito no acórdão recorrido demonstra que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. 2. Assim, o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessária a reanálise de fatos e provas, conduta vedada nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000094-56.2025.5.14.0001, em que é AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU) e são AGRAVADOS MARIA DE LOURDES MENDONCA MARTINS FERREIRA e IMPACTO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, União Federal, reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TESE FIXADA PELO TEMA 1118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada União Federal, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, V, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 5º, XXXV, LIV e LV, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, e o artigo 818 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; do STF. Alega que "A aplicação banalizada da Súmula 331/TST, decorrente de mero inadimplemento das verbas trabalhistas. No entanto, conforme a evolução da jurisprudência quanto ao tema, sabe-se que tal pretensão não mais prospera, devendo ser analisada a real conduta da União em sua fiscalização. Portanto, pela análise detalhada dos autos, tem-se que a União fiscalizou devidamente o contrato de prestação de serviços, utilizando-se de todos os meios possíveis para se evitar a inadimplência da empresa terceirizada em relação aos seus empregados, o que torna inviável a sua responsabilização ainda que subsidiária." Diz que "A interpretação contrária, dada pelo E. Regional, de que o mero inadimplemento ou transcrições legais e contratuais servem para subsidiar uma condenação por responsabilização subsidiária não pode prosperar diante da consolidada e atual jurisprudência do C. TST, pois não comprova qualquer conduta culposa concreta pela União." Sustenta que "ao contrário do que foi dito no v. acórdão Regional, o comportamento culposo da Administração configura fato constitutivo do direito à responsabilidade subsidiária do ente público, já que, sem a culpa, não há responsabilidade. Logo, tratando-se de fato constitutivo do direito, seu ônus incumbe ao reclamante" [...] adiante diz que " exigir que a União comprove que não atuou com culpa é o mesmo que atribuir ao ente público o ônus de fato negativo (inexistência de atuação culposa), cuja satisfação se apresenta impossível." Encontra-se prejudicada a análise da matéria em questão, porquanto no acórdão recorrido se decidiu em consonância com o entendimento do e. STF, fixado no Tema 1118 (do RE com Repercussão Geral 1298647), quanto a responsabilidade subsidiária da União. Assim, neste particular, nego seguimento a este recurso de natureza extraordinária. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Alega desacerto da decisão agravada uma vez que o acórdão recorrido teria violado a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral. Ao exame. Tendo sido justamente a Tese do Tema 1118 a fundamentação utilizada na decisão agravada, proferida pelo Tribunal Regional, entende-se ter havido o devido enfrentamento das razões denegatórias. Ocorre que, ainda assim, não alcança provimento o agravo de instrumento. Isso porque, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como a deste Tribunal Superior do Trabalho são convergentes no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Administração Pública reclamada, mantendo a condenação de forma subsidiária ao pagamento das verbas decorrentes da presente ação trabalhista a partir da análise das provas carreadas nos autos. Diferente do que asseverou a reclamada, ora agravante, não houve no caso inversão do ônus probatório ou responsabilização automática da administração pública, de modo que há sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cabe transcrever trecho do acórdão objeto do recurso de revista denegado: [...] A despeito do entendimento do juízo "a quo", a análise do caso concreto revela uma situação que se amolda perfeitamente à hipótese de comportamento negligente da Administração Pública, nos termos definidos pelo Tema 1118. [...] Nesse contexto, ressalto que o Tema 1118 do STF é claro ao estabelecer que "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No presente caso, a própria UNIÃO, ao notificar a empresa, estava ciente do descumprimento. A questão é a sua inércia efetiva após essa ciência. A documentação acostada, especialmente aquela sob ID 6f876fa - Pág. 79 e ID 6d2f213 - Pág. 2, revela que, apesar das notificações, a empresa contratada "quedou-se completamente inerte", e a única penalidade de advertência foi aplicada somente em fevereiro de 2025, ou seja, após o encerramento do contrato de trabalho da reclamante, e apenas de advertência. Sua atitude tardia e ineficaz configura a culpa "in vigilando". Insta salientar que a fiscalização não se limita à mera formalidade de enviar notificações. É exigida a adoção de medidas efetivas para compelir a empresa contratada ao cumprimento de suas obrigações, especialmente quando há ciência de reiteradas violações, como a verificação do pagamento a menor de salários. Nesse viés, a Administração Pública dispunha de instrumentos contratuais e legais, como a retenção de pagamentos ou a rescisão contratual, mas optou por não utilizá-los de forma tempestiva e contundente. Assim, a inércia da 2ª reclamada, ao permitir que as irregularidades trabalhistas, consubstanciadas na condenação principal por diferenças salariais, se perpetuassem por meses, mesmo após o conhecimento formal, demonstra um comportamento negligente que se amolda à tese fixada pelo STF. Dessa forma, restou devidamente comprovada a conduta culposa da UNIÃO FEDERAL na fiscalização do contrato, o que impõe sua responsabilização subsidiária, pelo que dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL pelos créditos decorrentes desta demanda. A decisão, como demonstrado, amparou-se na prova produzida nos autos, a qual fundamenta a conclusão de negligência da Administração Pública reclamada na fiscalização da empresa contratada. Isto é, o acórdão recorrido não fundamentou a condenação da reclamada em aplicação automática de responsabilidade subsidiária ou inversão do ônus da prova, mas, em verdade, debruçou-se sobre as provas legitimamente produzidas nos autos para concluir, a partir delas, que a Administração Pública reclamada não se desincumbiu do seu ônus fiscalizatório legalmente atribuído. Assim, o quadro fático desenhado demonstra que a reclamada incorreu em culpa in vigilando. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior em que foi mantida a conclusão pela culpa in vigilando do ente público com base na valoração das provas realizada pelo Tribunal Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. [...] 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das irregularidades (desde 2017) cometidas pela prestadora de serviços, conforme parecer n. 482 emitido em 2019, deixou de tomar providências necessárias à regularização, tendo em vista que o contrato da autora somente iniciou em 2021 e, ainda assim, foi lesada em seus direitos trabalhistas, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0020942-30.2022.5.04.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/04/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional dispôs que " Ficou demonstrado nos autos que a CEMIG possuía ciência dos descumprimentos contratuais por parte das empresas prestadoras de serviços (vide a este propósito os documentos de fls. 456/459 - ID's ba391d9 e d6998c4) e não tomou as providências legais para evitar o seu indevido proceder. Os documentos anteriormente citados demonstram que a CEMIG aponta para as prestadoras dos serviços falhas de paralisação de prestação de serviços e não especificamente pagamento de salários aos empregados (fls. 456/459). Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá a tomadora arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando." In casu , portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-10771-16.2021.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 E 1.118 DO STF. [...] 6. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo , analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela culpa in vigilando da administração pública, asseverando expressamente que "o ente público sabia das irregularidades nos pagamentos dos trabalhadores e assumiu, inclusive a obrigação de repasse dos valores para adimplemento da parcela devida à parte autora ", sem adotar as providências cabíveis, " permitindo que o contratado violasse os direitos trabalhistas do reclamante em razão de sua fiscalização deficiente ". De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, houve as falhas na fiscalização do contrato e restou comprovado que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do Poder Público, nos termos do Tema n. 1118 do STF. 7. Observa-se que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada. 8. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020821-56.2023.5.04.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO PARA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, a despeito da equivocada tese da Corte de origem acerca do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, há registro expresso no acórdão regional de que a tomadora não realizou o repasse financeiro para a empresa prestadora de serviços. III. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), a decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 1.118, na medida em que a ausência de repasse dos valores devidos ao prestador de serviços contratado evidencia a existência de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva do poder público. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0012145-70.2023.5.03.0100, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2026). [...] II –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PROVA. FATOS NOTÓRIOS DE ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E SOBRECARGA DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. [...] Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando também os fatos e as provas produzidas nos autos. O TRT registrou os fatos públicos e notórios na sua área de jurisdição, especialmente divulgados amplamente nos meios de comunicação, que os trabalhadores do reclamado na área da saúde fizeram protestos em razão do atraso de cinco meses de salários, sobrecarga de trabalho e falta de material básico para o atendimento de pacientes. A Corte regional destacou que o próprio governador do Estado admitiu o atraso de salários e no âmbito do TRT as ações judiciais continuaram frequentes com base em provas testemunhais e documentais " demonstrar o descaso com os direitos dos terceirizados, que atravessa décadas nas administrações da Coisa Pública" o que ensejou greves, passeatas e protestos no setor da saúde pública. A partir das provas produzidas, o TRT concluiu pela inércia do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, diante dos fatos notórios publicados nas mídias, tais como atraso recorrente de salários dos terceirizados da saúde e sobrecarga de trabalho, com ausência de insumos essenciais para atendimento, o que demonstra, no campo probatório, a " efetiva existência de comportamento negligente "do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do que registrou o TRT, tem-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seus deveres trabalhistas era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior "(mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-237-02.2020.5.11.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026). Para concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, seria necessário que esta Corte novamente analisasse as provas e fatos dos autos, conduta expressamente vedada na estreita via do recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por imposição da Súmula 126 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060113511918900000182024086. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060113511918900000182024086?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES MENDONCA MARTINS FERREIRA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000094-56.2025.5.14.0001 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MENDONCA MARTINS FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f5b3618) proferido nos autos do processo 0000094-56.2025.5.14.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000094-56.2025.5.14.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bl/mp AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESE FIXADA PELO TEMA 1118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. 1. O quadro fático descrito no acórdão recorrido demonstra que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. 2. Assim, o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessária a reanálise de fatos e provas, conduta vedada nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000094-56.2025.5.14.0001, em que é AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU) e são AGRAVADOS MARIA DE LOURDES MENDONCA MARTINS FERREIRA e IMPACTO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, União Federal, reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TESE FIXADA PELO TEMA 1118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada União Federal, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, V, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 5º, XXXV, LIV e LV, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, e o artigo 818 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; do STF. Alega que "A aplicação banalizada da Súmula 331/TST, decorrente de mero inadimplemento das verbas trabalhistas. No entanto, conforme a evolução da jurisprudência quanto ao tema, sabe-se que tal pretensão não mais prospera, devendo ser analisada a real conduta da União em sua fiscalização. Portanto, pela análise detalhada dos autos, tem-se que a União fiscalizou devidamente o contrato de prestação de serviços, utilizando-se de todos os meios possíveis para se evitar a inadimplência da empresa terceirizada em relação aos seus empregados, o que torna inviável a sua responsabilização ainda que subsidiária." Diz que "A interpretação contrária, dada pelo E. Regional, de que o mero inadimplemento ou transcrições legais e contratuais servem para subsidiar uma condenação por responsabilização subsidiária não pode prosperar diante da consolidada e atual jurisprudência do C. TST, pois não comprova qualquer conduta culposa concreta pela União." Sustenta que "ao contrário do que foi dito no v. acórdão Regional, o comportamento culposo da Administração configura fato constitutivo do direito à responsabilidade subsidiária do ente público, já que, sem a culpa, não há responsabilidade. Logo, tratando-se de fato constitutivo do direito, seu ônus incumbe ao reclamante" [...] adiante diz que " exigir que a União comprove que não atuou com culpa é o mesmo que atribuir ao ente público o ônus de fato negativo (inexistência de atuação culposa), cuja satisfação se apresenta impossível." Encontra-se prejudicada a análise da matéria em questão, porquanto no acórdão recorrido se decidiu em consonância com o entendimento do e. STF, fixado no Tema 1118 (do RE com Repercussão Geral 1298647), quanto a responsabilidade subsidiária da União. Assim, neste particular, nego seguimento a este recurso de natureza extraordinária. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Alega desacerto da decisão agravada uma vez que o acórdão recorrido teria violado a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral. Ao exame. Tendo sido justamente a Tese do Tema 1118 a fundamentação utilizada na decisão agravada, proferida pelo Tribunal Regional, entende-se ter havido o devido enfrentamento das razões denegatórias. Ocorre que, ainda assim, não alcança provimento o agravo de instrumento. Isso porque, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como a deste Tribunal Superior do Trabalho são convergentes no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Administração Pública reclamada, mantendo a condenação de forma subsidiária ao pagamento das verbas decorrentes da presente ação trabalhista a partir da análise das provas carreadas nos autos. Diferente do que asseverou a reclamada, ora agravante, não houve no caso inversão do ônus probatório ou responsabilização automática da administração pública, de modo que há sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cabe transcrever trecho do acórdão objeto do recurso de revista denegado: [...] A despeito do entendimento do juízo "a quo", a análise do caso concreto revela uma situação que se amolda perfeitamente à hipótese de comportamento negligente da Administração Pública, nos termos definidos pelo Tema 1118. [...] Nesse contexto, ressalto que o Tema 1118 do STF é claro ao estabelecer que "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No presente caso, a própria UNIÃO, ao notificar a empresa, estava ciente do descumprimento. A questão é a sua inércia efetiva após essa ciência. A documentação acostada, especialmente aquela sob ID 6f876fa - Pág. 79 e ID 6d2f213 - Pág. 2, revela que, apesar das notificações, a empresa contratada "quedou-se completamente inerte", e a única penalidade de advertência foi aplicada somente em fevereiro de 2025, ou seja, após o encerramento do contrato de trabalho da reclamante, e apenas de advertência. Sua atitude tardia e ineficaz configura a culpa "in vigilando". Insta salientar que a fiscalização não se limita à mera formalidade de enviar notificações. É exigida a adoção de medidas efetivas para compelir a empresa contratada ao cumprimento de suas obrigações, especialmente quando há ciência de reiteradas violações, como a verificação do pagamento a menor de salários. Nesse viés, a Administração Pública dispunha de instrumentos contratuais e legais, como a retenção de pagamentos ou a rescisão contratual, mas optou por não utilizá-los de forma tempestiva e contundente. Assim, a inércia da 2ª reclamada, ao permitir que as irregularidades trabalhistas, consubstanciadas na condenação principal por diferenças salariais, se perpetuassem por meses, mesmo após o conhecimento formal, demonstra um comportamento negligente que se amolda à tese fixada pelo STF. Dessa forma, restou devidamente comprovada a conduta culposa da UNIÃO FEDERAL na fiscalização do contrato, o que impõe sua responsabilização subsidiária, pelo que dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL pelos créditos decorrentes desta demanda. A decisão, como demonstrado, amparou-se na prova produzida nos autos, a qual fundamenta a conclusão de negligência da Administração Pública reclamada na fiscalização da empresa contratada. Isto é, o acórdão recorrido não fundamentou a condenação da reclamada em aplicação automática de responsabilidade subsidiária ou inversão do ônus da prova, mas, em verdade, debruçou-se sobre as provas legitimamente produzidas nos autos para concluir, a partir delas, que a Administração Pública reclamada não se desincumbiu do seu ônus fiscalizatório legalmente atribuído. Assim, o quadro fático desenhado demonstra que a reclamada incorreu em culpa in vigilando. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior em que foi mantida a conclusão pela culpa in vigilando do ente público com base na valoração das provas realizada pelo Tribunal Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. [...] 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das irregularidades (desde 2017) cometidas pela prestadora de serviços, conforme parecer n. 482 emitido em 2019, deixou de tomar providências necessárias à regularização, tendo em vista que o contrato da autora somente iniciou em 2021 e, ainda assim, foi lesada em seus direitos trabalhistas, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0020942-30.2022.5.04.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/04/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional dispôs que " Ficou demonstrado nos autos que a CEMIG possuía ciência dos descumprimentos contratuais por parte das empresas prestadoras de serviços (vide a este propósito os documentos de fls. 456/459 - ID's ba391d9 e d6998c4) e não tomou as providências legais para evitar o seu indevido proceder. Os documentos anteriormente citados demonstram que a CEMIG aponta para as prestadoras dos serviços falhas de paralisação de prestação de serviços e não especificamente pagamento de salários aos empregados (fls. 456/459). Destarte, se houve omissão em seu dever de fiscalização, deverá a tomadora arcar com os riscos de eventual lesão causada aos empregados da empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa in vigilando." In casu , portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-10771-16.2021.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 E 1.118 DO STF. [...] 6. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo , analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela culpa in vigilando da administração pública, asseverando expressamente que "o ente público sabia das irregularidades nos pagamentos dos trabalhadores e assumiu, inclusive a obrigação de repasse dos valores para adimplemento da parcela devida à parte autora ", sem adotar as providências cabíveis, " permitindo que o contratado violasse os direitos trabalhistas do reclamante em razão de sua fiscalização deficiente ". De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, houve as falhas na fiscalização do contrato e restou comprovado que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do Poder Público, nos termos do Tema n. 1118 do STF. 7. Observa-se que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada. 8. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020821-56.2023.5.04.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO PARA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, a despeito da equivocada tese da Corte de origem acerca do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, há registro expresso no acórdão regional de que a tomadora não realizou o repasse financeiro para a empresa prestadora de serviços. III. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), a decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 1.118, na medida em que a ausência de repasse dos valores devidos ao prestador de serviços contratado evidencia a existência de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva do poder público. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0012145-70.2023.5.03.0100, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2026). [...] II –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PROVA. FATOS NOTÓRIOS DE ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E SOBRECARGA DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. [...] Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando também os fatos e as provas produzidas nos autos. O TRT registrou os fatos públicos e notórios na sua área de jurisdição, especialmente divulgados amplamente nos meios de comunicação, que os trabalhadores do reclamado na área da saúde fizeram protestos em razão do atraso de cinco meses de salários, sobrecarga de trabalho e falta de material básico para o atendimento de pacientes. A Corte regional destacou que o próprio governador do Estado admitiu o atraso de salários e no âmbito do TRT as ações judiciais continuaram frequentes com base em provas testemunhais e documentais " demonstrar o descaso com os direitos dos terceirizados, que atravessa décadas nas administrações da Coisa Pública" o que ensejou greves, passeatas e protestos no setor da saúde pública. A partir das provas produzidas, o TRT concluiu pela inércia do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, diante dos fatos notórios publicados nas mídias, tais como atraso recorrente de salários dos terceirizados da saúde e sobrecarga de trabalho, com ausência de insumos essenciais para atendimento, o que demonstra, no campo probatório, a " efetiva existência de comportamento negligente "do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do que registrou o TRT, tem-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seus deveres trabalhistas era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior "(mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-237-02.2020.5.11.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026). Para concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, seria necessário que esta Corte novamente analisasse as provas e fatos dos autos, conduta expressamente vedada na estreita via do recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por imposição da Súmula 126 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060113511918900000182024086. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060113511918900000182024086?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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