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0000094-51.2021.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000094-51.2021.5.07.0014 RECLAMANTE: ESTENIO RODRIGUES BRAGA RECLAMADO: BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8ab5a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 2 (dois) anos do arquivamento provisório do presente feito, bem ainda que, durante esse prazo, a parte exequente não indicou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a despeito de devidamente notificada (#id:94b1cd5). Certifico, ainda, que, em razão de erro/indisponibilidade no Sistema PJe, não está sendo possível, neste momento, encaminhar os autos à tarefa destinada à elaboração e ao lançamento do movimento processual correspondente à sentença de extinção da execução. Certifico, ainda, que a presente decisão foi elaborada com a colaboração da estagiária RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Ante a certidão supra, com fundamento no art. 11-A, da CLT, vez que a parte exequente restou inerte durante o prazo legal de 2 (dois) anos, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente no presente caso, razão pela qual declaro extinta a obrigação da(s) parte(s) executada(s) e, com efeito, declaro extinta a presente ação. Com efeito, retirem-se quaisquer restrições porventura existentes (CNIB #id:f765914, #id:9d9101e, #id:c0e6bc8, #id:6f75217; RENAJUD #id:90e5930; SERASAJUD #id:269b22a), bem ainda se excluam a(s) parte(s) executada(s) do BNDT. Determino, ainda, o CANCELAMENTO da medida de suspensão/bloqueio/não renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da(s) parte(s) executada(s), Lucia Maria Brasil Ricarte, CPF: 616.099.863-34,, anteriormente determinada por este Juízo, com a consequente liberação do documento junto aos sistemas competentes. Para tanto, determino que a Secretaria expeça ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE (e-mail: judicial@detran.ce.gov.br), a fim de que proceda à retirada de qualquer restrição existente, até ulterior deliberação deste Juízo. A determinação deverá ser cumprida em até 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 77 do CPC, a ser inscrita em dívida ativa da União, sem prejuízo da apuração da prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), com imediata remessa das informações necessárias ao Ministério Público Federal, para adoção das providências penais que entender cabíveis. O órgão acima referido deverá enviar o(s) comprovante(s) de cumprimento da presente determinação para o seguinte e-mail: vara14@trt7.jus.br. Após a regularização do Sistema PJe, proceda a Secretaria ao lançamento do movimento processual correspondente à presente sentença de extinção, promovendo-se, se necessário, os ajustes pertinentes para a adequada regularização dos registros processuais. Fica a parte autora, desde já, ciente desta decisão, via DJEN. Assim, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO (com baixa na distribuição). CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES*. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTENIO RODRIGUES BRAGA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000094-51.2021.5.07.0014 RECLAMANTE: ESTENIO RODRIGUES BRAGA RECLAMADO: BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8ab5a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 2 (dois) anos do arquivamento provisório do presente feito, bem ainda que, durante esse prazo, a parte exequente não indicou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a despeito de devidamente notificada (#id:94b1cd5). Certifico, ainda, que, em razão de erro/indisponibilidade no Sistema PJe, não está sendo possível, neste momento, encaminhar os autos à tarefa destinada à elaboração e ao lançamento do movimento processual correspondente à sentença de extinção da execução. Certifico, ainda, que a presente decisão foi elaborada com a colaboração da estagiária RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Ante a certidão supra, com fundamento no art. 11-A, da CLT, vez que a parte exequente restou inerte durante o prazo legal de 2 (dois) anos, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente no presente caso, razão pela qual declaro extinta a obrigação da(s) parte(s) executada(s) e, com efeito, declaro extinta a presente ação. Com efeito, retirem-se quaisquer restrições porventura existentes (CNIB #id:f765914, #id:9d9101e, #id:c0e6bc8, #id:6f75217; RENAJUD #id:90e5930; SERASAJUD #id:269b22a), bem ainda se excluam a(s) parte(s) executada(s) do BNDT. Determino, ainda, o CANCELAMENTO da medida de suspensão/bloqueio/não renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da(s) parte(s) executada(s), Lucia Maria Brasil Ricarte, CPF: 616.099.863-34,, anteriormente determinada por este Juízo, com a consequente liberação do documento junto aos sistemas competentes. Para tanto, determino que a Secretaria expeça ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE (e-mail: judicial@detran.ce.gov.br), a fim de que proceda à retirada de qualquer restrição existente, até ulterior deliberação deste Juízo. A determinação deverá ser cumprida em até 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 77 do CPC, a ser inscrita em dívida ativa da União, sem prejuízo da apuração da prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), com imediata remessa das informações necessárias ao Ministério Público Federal, para adoção das providências penais que entender cabíveis. O órgão acima referido deverá enviar o(s) comprovante(s) de cumprimento da presente determinação para o seguinte e-mail: vara14@trt7.jus.br. Após a regularização do Sistema PJe, proceda a Secretaria ao lançamento do movimento processual correspondente à presente sentença de extinção, promovendo-se, se necessário, os ajustes pertinentes para a adequada regularização dos registros processuais. Fica a parte autora, desde já, ciente desta decisão, via DJEN. Assim, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO (com baixa na distribuição). CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES*. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME

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