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0000094-45.2013.5.21.0013

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Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000094-45.2013.5.21.0013 RECLAMANTE: JEAN PAULO GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SIOL CONSTRUCOES SERVICOS E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfeb467 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. A CLT disciplina no Art. 11-A, que: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Red. L. 13.467/17)." Nessa esteira, tem-se que, decorridos 02 (dois) anos sem que o exequente promova os meios necessários para o prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente extinção da execução, conforme regramento do artigo 924, V, do CPC. No presente caso, observa-se que, além da inércia do exequente, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, em que pese todas as tentativas promovidas pelo Juízo. Logo, declaro extinta a pretensão executiva, nos termos dos artigos 11-A da CLT, combinado com o artigo 924, V, do CPC. Levantem-se as restrições existentes. Não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Mossoró, 04 de setembro de 2026 MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIOL CONSTRUCOES SERVICOS E INCORPORADORA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000094-45.2013.5.21.0013 RECLAMANTE: JEAN PAULO GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SIOL CONSTRUCOES SERVICOS E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfeb467 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. A CLT disciplina no Art. 11-A, que: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Red. L. 13.467/17)." Nessa esteira, tem-se que, decorridos 02 (dois) anos sem que o exequente promova os meios necessários para o prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente extinção da execução, conforme regramento do artigo 924, V, do CPC. No presente caso, observa-se que, além da inércia do exequente, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, em que pese todas as tentativas promovidas pelo Juízo. Logo, declaro extinta a pretensão executiva, nos termos dos artigos 11-A da CLT, combinado com o artigo 924, V, do CPC. Levantem-se as restrições existentes. Não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Mossoró, 04 de setembro de 2026 MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PAULO GONCALVES DOS SANTOS

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