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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Cabrobó · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000094-32.2026.8.17.6130 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ RÉU: D. A. D. S. F. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou D. A. D. S. F. (nascido em 13/05/1990) pela suposta prática do delito de Ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua avó ENEIDE AMANDO DA SILVA, de 87 anos de idade, e contra sua prima NUBIA AMANDO GONCALVES (CP, 147, §1º, por duas vezes). Segundo a peça acusatória, Deny reside com sua avó Eneide, no bairro Alto da Temperatura e, por ser usuário de substâncias entorpecentes, mantém um histórico reiterado de violência psicológica e patrimonial contra ela, subtraindo constantemente alimentos e utensílios domésticos para trocar por drogas, além de obrigar a vítima a lhe entregar dinheiro, sob intimidação. No dia 15-01-2026, familiares registraram ocorrência noticiando que o denunciado havia quebrado móveis da casa e submetido a idosa a situações degradantes, chegando a soprar fumaça de maconha em seu rosto. No dia seguinte, 16-01-2026, ao tomar conhecimento do registro feito à Polícia Civil, o denunciado recrudesceu sua conduta agressiva e proferiu graves ameaças de morte contra Núbia, afirmando que, caso a polícia fosse acionada, "iria quebrar as viaturas, os móveis da residência e matar a todos". Houve pedido de indenização de danos morais no valor de R$2mil para cada vítima. O acusado foi preso em flagrante, com conversão em preventiva, tendo sido posto em liberdade na audiência de 17-03-2026, mediante imposição de medidas protetivas de urgência. Consulta aos antecedentes (id 232053130). A denúncia foi recebida em 09-02-2026. O acusado foi citado. Na audiência de 17-03-2026, apresentou resposta à acusação oral por meio de advogado da Assistência Judiciária Municipal. Foram ouvidas as vítimas, 3 testemunhas e realizado o interrogatório. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais, a defesa pediu a absolvição. Subsidiariamente, a aplicação da mínima pena possível. FUNDAMENTAÇÃO Inicio a análise das provas com o depoimento das vítimas. A primeira vítima, senhora ENEIDE AMANDO DA SILVA, disse, em síntese: Gosta do neto Deny, uma única vez ele pegou coisa de casa para trocar por droga, quando estava com a cabeça “cheia da bicha”. Nunca lhe ameaçou nem lhe bateu. Em janeiro, a polícia foi à sua casa, porque ele quebrou uns três vidros, mas não valia nada, ela já comprou outros. Sua neta Núbia está mentindo, ela aumenta as coisas. A segunda vítima, senhora NUBIA AMANDO GONCALVES, disse, em síntese: Deny começou a usar drogas ainda na adolescência. Por ser usuário de crack, quer sempre mais e exige dinheiro da família. Na época dos fatos, Deny morava com a avó materna, Eneide, na Fazenda Alazão. Ele pede dinheiro constantemente para usar droga. Quando entra em abstinência, ele quebra tudo. Em um episódio de abstinência, quando ninguém quis dar o dinheiro para ele, ele já quebrou uma tv que sua prima tinha dado para a avó. Ele faz pressão psicológica e já pegou os cartões da avó para sacar os limites. Como na comunidade, os familiares moram próximos, têm medo de denunciar, porque ele fica ameaçando todo mundo. O desejo da depoente é que sua avó, de 87 anos, viva o resto dos seus dias em paz. A avó reside com seu tio Dejaildo. A depoente não presenciou a situação degradante a que Deny submete a avó, foram os familiares que lhe contaram. Os familiares dela são omissos e ficam ligando para a depoente, para resolver. Por isso, no dia 15-01-2026, registrou a ocorrência referente à situação degradante a que submete a avó. Postou isso no grupo de whatsapp da família e alguém contou para Deny, que então fez a prima Leda lhe repassar a ameaça de que, se ela aparecesse lá com a polícia, ele quebraria as viaturas e mataria a depoente. A fim de identificar a casa para os policiais, foi com eles no dia dos fatos. Quando entraram na casa do pai dele, já sentiram o cheiro de crack. Ficou sabendo que, antes de chegarem, ele estava ameaçando as pessoas ao redor. Deny estava sob efeito de droga e ameaçou matar a depoente. Como se vê, a primeira vítima, avó do acusado, negou qualquer ameaça. A segunda vítima, prima do acusado, por sua vez, confirmou ter sido ameaçada, porém, apresentou fato importante: ela não teria ouvido do acusado a ameaça, e sim, teria ficado sabendo da ameaça por meio de terceira pessoa, qual seja, sua prima Leda. Ocorre que a prima Leda, de nome MARIA FRANCICLEIDE AMANDO DA SILVA, foi ouvida em juízo e informou uma “ameaça” diferente. Em síntese: Não se lembra bem da data, mas Deny chegou à sua casa alterado, dizendo que ficou sabendo que queriam levar sua avó Eneide para Cabrobó para pedir medida protetiva. Ele disse que não era para Núbia ir lá com a polícia, mas que se fosse, era melhor ela ir em duas viaturas. A ocorrência foi registrada porque ele estava levando algumas coisas para trocar por drogas, como itens domésticos, alimentícios e um celular do seu tio, que já era o terceiro. Ele ainda soprou fumaça de droga no rosto da avó, apesar de os familiares pedirem para ele não usar dentro da casa dela. A depoente teme e sua família temem pela integridade da avó, caso ele seja solto. Ou seja, a pessoa que teria ouvido diretamente de Deny a ameaça negou que ele tivesse dito que mataria Núbia. É perfeitamente possível que a prima Núbia, ao ouvir o relato de Leda, tenha sentido medo, em especial em razão do histórico de conflito familiar. Porém, a “ameaça” narrada pela testemunha ocular (Leda) foi no sentido de que Deny teria dito que deveriam ir prendê-lo com duas viaturas, o que provavelmente significa que ele ofereceria resistência. A acusação de ameaça, portanto, não foi confirmada em juízo, situação que leva à absolvição. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo improcedente a pretensão punitiva, para ABSOLVER D. A. D. S. F. da(s) acusação(ões) de ameaça, por ter ficado provado que o fato não ocorreu (CPP, 386, I). Sem custas. À Diretoria: Por se tratar de crime de violência doméstica, o qual envolve diretamente a intimidade da unidade familiar, decreto segredo de justiça. Regularize-se no sistema. Intimem-se o MP e a Defesa. Comuniquem-se as vítimas (CPP, 202). Considerando que se aproxima o prazo de 180 dias para que as vítimas ENEIDE, NÚBIA e a testemunha MARIA FRANCICLEIDE requeiram a prorrogação das medidas protetivas concedidas na audiência, determino que, no ato de sua comunicação, o oficial de justiça lhes faça tal indagação. Para tanto, autorizo que a intimação de NÚBIA seja feita por aplicativo de mensagens, mas determino que a intimação de ENEIDE e MARIA FRANCICLEIDE seja presencial. Determino que o oficial de justiça indague ainda (i) se DENY vem cumprindo as medidas, (ii) se ainda se sentem em situação de risco, (iii) se precisam da manutenção das medidas. Caso alguma delas informe descumprimento das medidas, vistas ao MP por 5 dias, para que tome as medidas necessárias. Então abra-se conclusão para análise da prorrogação ou revogação das medidas protetivas. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito
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