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0000094-24.2012.8.18.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000094-24.2012.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCUS VINICIUS NERES DA ROCHA, EMYLLE CAMYLLE NERES DA ROCHA, R. N. S., SHEILA NERES DA ROCHA, LUIS GUSTAVO NERES DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DA ROCHA NERES, JEFANI NERES DA ROCHA REU: EVOLUCAO AGRICOLA LTDA - ME, BRUNO MELLO CANAVEZZI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada originariamente por Maria das Graças Neres Ferreira, por si e representando os menores Jefani Neres da Rocha, Marcus Vinicius Neres da Rocha, Emylle Camylle Neres da Rocha, R. N. S., Sheila Neres da Rocha e Luis Gustavo Neres da Rocha, em face de Evolução Agrícola Ltda. e Bruno de Melo Canavezzi, todos qualificados nos autos (ID: 5331147, fls. 3 - 22). Narraram os autores, em apertada síntese, que no dia 11 de agosto de 2011 a genitora dos menores, senhora Marizete Neres da Rocha, pegou carona no município de Currais/PI com destino a Bom Jesus/PI a bordo do veículo Fiat Uno Mille Way Economy, cor branca, de propriedade da empresa primeira ré e conduzido por seu preposto, o corréu Bruno de Melo Canavezzi. Alegaram que, no curso do trajeto, o condutor perdeu o controle do veículo na curva da denominada "passagem das águas", vindo a capotar. Em razão do acidente, a passageira sofreu politraumatismo crânio-encefálico e faleceu no local. Aduziram a responsabilidade civil subjetiva do motorista, sustentando a existência de imprudência na condução da direção sob suposto estado de embriaguez, bem como a responsabilidade civil objetiva e solidária da empresa proprietária do automóvel. Pleitearam, em sede liminar e no mérito: a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal por danos materiais no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo aos descendentes menores até que completem 25 anos de idade (ou sucessivamente até a expectativa de vida da falecida de 73 anos), bem como indenização por danos morais no montante de 600 (seiscentos) salários-mínimos em prol do núcleo familiar. Juntaram procurações, certidões de nascimento, certidão de óbito, auto de exame cadavérico, certidão de concessão de benefício previdenciário e o respectivo Boletim de Ocorrência policial (ID: 5331147, fls. 23 - 52). A gratuidade da justiça foi deferida. No curso do processo, antes da citação válida do corréu Bruno de Melo Canavezzi, a parte autora manifestou pedido de desistência da ação exclusivamente quanto a ele, pleito devidamente acolhido e homologado por este Juízo por meio da decisão interlocutória encartada à fl. 71 dos autos digitalizados (ID: 5331147, fl. 71), prosseguindo o feito apenas em desfavor da demandada Evolução Agrícola Ltda. Citada, a empresa requerida apresentou contestação (ID: 5331147, fls. 77 – 80). Houve réplica a contestação (ID: 5331147, fls. 84 – 95). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID: 5331147, fls. 176 - 178), foram colhidos os depoimentos e deferidas diligências. Conforme mídia em anexo (IDs: 5331150 a 5331176). Constatada a maioridade civil dos herdeiros no decorrer do trâmite processual, determinou-se a intimação dos interessados para a devida regularização de suas respectivas representações postulatórias (ID: 85469384). Cumpridas as diligências pessoais pelos Oficiais de Justiça (IDs: 92830974, 92830978, 92831513, 92831531 e 92831538), sobreveio a certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID: 96808272). Por conseguinte, mediante a decisão de ID: 97840798, este Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos autores Jefani Neres da Rocha, Marcus Vinicius Neres da Rocha, Emylle Camylle Neres da Rocha, Sheila Neres da Rocha e Luis Gustavo Neres da Rocha, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da lide unicamente em relação aos litisconsortes Maria das Graças Neres Ferreira e o menor impúbere R. N. S.. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação das partes para memoriais. Decorreu o prazo sem a apresentação de novas peças. Os autos vieram conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de julgamento, vícios de nulidade ou irregularidades a sanar. A marcha procedimental observou os primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando os autos suficientemente aparelhados para o julgamento da matéria controvertida. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigação de indenizar da empresa demandada em decorrência do falecimento de Marizete Neres da Rocha, vítima de capotamento automobilístico ocorrido enquanto era transportada na condição de passageira. Ressalte-se, de início, que a condição da empresa ré como proprietária do automóvel Fiat Uno envolvido no evento resta incontroversa nos autos, consoante declarado perante a autoridade policial pelo representante da pessoa jurídica à época da confecção do Boletim de Ocorrência nº 532923 (ID: 5331147, fl. 45). Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais pátrios, o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a posse e o uso da coisa, aplicando-se os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como a presunção de culpa consubstanciada na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal ("É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto"). Ressalte-se que, conquanto o proprietário do veículo responda solidariamente pelos atos praticados por seu preposto (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), tal responsabilidade indireta pressupõe a configuração de ato ilícito indenizável cometido pelo condutor. Tratando-se de transporte benévolo, gracioso ou de mera cortesia ('carona'), hipótese regida pelo art. 736 do Código Civil, o dever de indenizar do motorista e, por via de consequência, da própria pessoa jurídica proprietária do bem, subordina-se estritamente à comprovação de dolo ou culpa grave, ex vi da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça. Em tais hipóteses, incide o entendimento trazido pela Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." Fixada a exigência da comprovação de culpa grave para a emergência do dever de indenizar, impõe-se analisar o que restou efetivamente comprovado nos autos do processo, dissociando meras alegações da prova material. A parte autora sustentou na exordial que o condutor trafegava sob forte efeito etílico. Contudo, não há nos autos exame pericial de dosagem alcoólica, teste de etilômetro ou qualquer outro laudo oficial elaborado pela autoridade de trânsito capaz de atestar, com a necessária segurança jurídica, o estado de embriaguez do motorista, permanecendo tal narrativa no plano unicamente argumentativo. Da mesma forma, a exordial não logrou êxito em demonstrar a prática de excesso desmedido de velocidade. Não houve confecção ou juntada de laudo pericial de levantamento de local de sinistro por perito criminal, elemento que seria indispensável para atestar a extensão de marcas de frenagem, o estado de conservação mecânica do veículo, a geometria e as condições de atrito do pavimento asfáltico ou a estimativa matemática da velocidade desenvolvida no instante do sinistro. O único documento oficial encartado nos autos relativo à ocorrência do fato é o Boletim de Ocorrência nº 532923 (ID: 5331147, fl. 45), lavrado mediante relato unilateral perante a autoridade policial, contendo unicamente a descrição de que o condutor "passou na curva da passagem das águas, perdeu o controle e capotou o veículo". A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a mera perda de controle da direção e o subsequente capotamento de veículo em curva não autorizam a presunção jurídica de culpa grave. A ocorrência de um desvio de trajetória em curva sinuosa, isoladamente considerada, pode decorrer de fatores multifacetados, tais como imperfeições e desníveis no leito da rodovia, cascalho solto, manobra evasiva para desviar de obstáculo ou animal, ou mesmo falha passageira de reflexo e erro de manobra do motorista. Tais circunstâncias consubstanciam, quando muito, culpa comum (leve ou levíssima), mas não retratam o comportamento deliberadamente temerário que a lei exige para afastar a isenção de responsabilidade em sede de carona benévola. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve incólume aresto que julgou improcedente pleito indenizatório decorrente de acidente em transporte de cortesia no qual o condutor perdeu o controle direcional em trecho de curva, culminando no tombamento do automóvel e no óbito do passageiro caroneiro, consignando expressamente a impossibilidade de presumir a culpa qualificada pelo só fato do sinistro viário: "APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PENSIONAMENTO (...) TRANSPORTE DE CORTESIA - DOLO OU CULPA GRAVE DO CONDUTOR - NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO. (...) Orientam precedentes do STJ que 'no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave'. Súmula 145 (...) Destaco que perito do instituto de criminalística que esteve presente no local do acidente concluiu 'pela impossibilidade de precisar a causa determinante do acidente' (...). Desse modo, cabia aos apelantes provar suas alegações no sentido de que o condutor do caminhão agiu de forma dolosa e/ou com culpa grave pelo acidente (...) Como cediço, no caso em apreciação, como regra geral do art. 373 do CPC, ao autor incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que inocorreu." (TJMG, Apelação Cível mantida pelo STJ no AREsp nº 2426920/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/03/2024). (STJ - AREsp: 2426920, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 03/11/2023) Presumir a existência de culpa grave pelo simples fato de o veículo ter saído da pista e capotado equivaleria a desconsiderar o teor restritivo do art. 736 do Código Civil e esvaziar por completo o propósito da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, transmudando a responsabilidade civil do transportador desinteressado em responsabilidade objetiva sem esteio legal. Aquele que concede carona presta ato de altruísmo e solidariedade social, não podendo suportar o dever de indenizar a menos que sua conduta tenha transbordado a fronteira da prudência com flagrante gravidade e temeridade, o que não restou demonstrado nestes autos. Em virtude do princípio da autorresponsabilidade probatória das partes no processo civil, o magistrado deve julgar segundo a prova efetivamente carreada ao caderno processual. O mero relato dos fatos na inicial desacompanhado de prova contundente do agir culposo em grau qualificado acarreta a insuficiência do suporte fático. Por conseguinte, ante a absoluta ausência de demonstração probatória de dolo ou culpa grave imputável ao condutor do veículo pertencente à ré, não prospera o pressuposto essencial da responsabilidade civil no transporte desinteressado, impondo-se a improcedência integral dos pedidos condenatórios a título de danos materiais e morais deduzidos em favor dos litisconsortes remanescentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões de fato e de direito acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora remanescente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da empresa requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (ID 5331147 - Pág. 55). Diante da presença de menor impúbere (R. N. S.) no polo ativo da demanda, intime-se pessoalmente o Representante do Ministério Público do Estado do Piauí com atuação perante este Juízo acerca do inteiro teor desta sentença, em atenção ao disposto no art. 178, inciso II, c/c art. 180 do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e colhido parecer da douta Procuradoria de Justiça caso cabível, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado esta decisão e inexistindo outros requerimentos, certifique-se a preclusão, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000094-24.2012.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCUS VINICIUS NERES DA ROCHA, EMYLLE CAMYLLE NERES DA ROCHA, R. N. S., SHEILA NERES DA ROCHA, LUIS GUSTAVO NERES DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DA ROCHA NERES, JEFANI NERES DA ROCHA REU: EVOLUCAO AGRICOLA LTDA - ME, BRUNO MELLO CANAVEZZI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada originariamente por Maria das Graças Neres Ferreira, por si e representando os menores Jefani Neres da Rocha, Marcus Vinicius Neres da Rocha, Emylle Camylle Neres da Rocha, R. N. S., Sheila Neres da Rocha e Luis Gustavo Neres da Rocha, em face de Evolução Agrícola Ltda. e Bruno de Melo Canavezzi, todos qualificados nos autos (ID: 5331147, fls. 3 - 22). Narraram os autores, em apertada síntese, que no dia 11 de agosto de 2011 a genitora dos menores, senhora Marizete Neres da Rocha, pegou carona no município de Currais/PI com destino a Bom Jesus/PI a bordo do veículo Fiat Uno Mille Way Economy, cor branca, de propriedade da empresa primeira ré e conduzido por seu preposto, o corréu Bruno de Melo Canavezzi. Alegaram que, no curso do trajeto, o condutor perdeu o controle do veículo na curva da denominada "passagem das águas", vindo a capotar. Em razão do acidente, a passageira sofreu politraumatismo crânio-encefálico e faleceu no local. Aduziram a responsabilidade civil subjetiva do motorista, sustentando a existência de imprudência na condução da direção sob suposto estado de embriaguez, bem como a responsabilidade civil objetiva e solidária da empresa proprietária do automóvel. Pleitearam, em sede liminar e no mérito: a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal por danos materiais no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo aos descendentes menores até que completem 25 anos de idade (ou sucessivamente até a expectativa de vida da falecida de 73 anos), bem como indenização por danos morais no montante de 600 (seiscentos) salários-mínimos em prol do núcleo familiar. Juntaram procurações, certidões de nascimento, certidão de óbito, auto de exame cadavérico, certidão de concessão de benefício previdenciário e o respectivo Boletim de Ocorrência policial (ID: 5331147, fls. 23 - 52). A gratuidade da justiça foi deferida. No curso do processo, antes da citação válida do corréu Bruno de Melo Canavezzi, a parte autora manifestou pedido de desistência da ação exclusivamente quanto a ele, pleito devidamente acolhido e homologado por este Juízo por meio da decisão interlocutória encartada à fl. 71 dos autos digitalizados (ID: 5331147, fl. 71), prosseguindo o feito apenas em desfavor da demandada Evolução Agrícola Ltda. Citada, a empresa requerida apresentou contestação (ID: 5331147, fls. 77 – 80). Houve réplica a contestação (ID: 5331147, fls. 84 – 95). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID: 5331147, fls. 176 - 178), foram colhidos os depoimentos e deferidas diligências. Conforme mídia em anexo (IDs: 5331150 a 5331176). Constatada a maioridade civil dos herdeiros no decorrer do trâmite processual, determinou-se a intimação dos interessados para a devida regularização de suas respectivas representações postulatórias (ID: 85469384). Cumpridas as diligências pessoais pelos Oficiais de Justiça (IDs: 92830974, 92830978, 92831513, 92831531 e 92831538), sobreveio a certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID: 96808272). Por conseguinte, mediante a decisão de ID: 97840798, este Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos autores Jefani Neres da Rocha, Marcus Vinicius Neres da Rocha, Emylle Camylle Neres da Rocha, Sheila Neres da Rocha e Luis Gustavo Neres da Rocha, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da lide unicamente em relação aos litisconsortes Maria das Graças Neres Ferreira e o menor impúbere R. N. S.. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação das partes para memoriais. Decorreu o prazo sem a apresentação de novas peças. Os autos vieram conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de julgamento, vícios de nulidade ou irregularidades a sanar. A marcha procedimental observou os primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando os autos suficientemente aparelhados para o julgamento da matéria controvertida. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigação de indenizar da empresa demandada em decorrência do falecimento de Marizete Neres da Rocha, vítima de capotamento automobilístico ocorrido enquanto era transportada na condição de passageira. Ressalte-se, de início, que a condição da empresa ré como proprietária do automóvel Fiat Uno envolvido no evento resta incontroversa nos autos, consoante declarado perante a autoridade policial pelo representante da pessoa jurídica à época da confecção do Boletim de Ocorrência nº 532923 (ID: 5331147, fl. 45). Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais pátrios, o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a posse e o uso da coisa, aplicando-se os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como a presunção de culpa consubstanciada na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal ("É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto"). Ressalte-se que, conquanto o proprietário do veículo responda solidariamente pelos atos praticados por seu preposto (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), tal responsabilidade indireta pressupõe a configuração de ato ilícito indenizável cometido pelo condutor. Tratando-se de transporte benévolo, gracioso ou de mera cortesia ('carona'), hipótese regida pelo art. 736 do Código Civil, o dever de indenizar do motorista e, por via de consequência, da própria pessoa jurídica proprietária do bem, subordina-se estritamente à comprovação de dolo ou culpa grave, ex vi da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça. Em tais hipóteses, incide o entendimento trazido pela Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." Fixada a exigência da comprovação de culpa grave para a emergência do dever de indenizar, impõe-se analisar o que restou efetivamente comprovado nos autos do processo, dissociando meras alegações da prova material. A parte autora sustentou na exordial que o condutor trafegava sob forte efeito etílico. Contudo, não há nos autos exame pericial de dosagem alcoólica, teste de etilômetro ou qualquer outro laudo oficial elaborado pela autoridade de trânsito capaz de atestar, com a necessária segurança jurídica, o estado de embriaguez do motorista, permanecendo tal narrativa no plano unicamente argumentativo. Da mesma forma, a exordial não logrou êxito em demonstrar a prática de excesso desmedido de velocidade. Não houve confecção ou juntada de laudo pericial de levantamento de local de sinistro por perito criminal, elemento que seria indispensável para atestar a extensão de marcas de frenagem, o estado de conservação mecânica do veículo, a geometria e as condições de atrito do pavimento asfáltico ou a estimativa matemática da velocidade desenvolvida no instante do sinistro. O único documento oficial encartado nos autos relativo à ocorrência do fato é o Boletim de Ocorrência nº 532923 (ID: 5331147, fl. 45), lavrado mediante relato unilateral perante a autoridade policial, contendo unicamente a descrição de que o condutor "passou na curva da passagem das águas, perdeu o controle e capotou o veículo". A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a mera perda de controle da direção e o subsequente capotamento de veículo em curva não autorizam a presunção jurídica de culpa grave. A ocorrência de um desvio de trajetória em curva sinuosa, isoladamente considerada, pode decorrer de fatores multifacetados, tais como imperfeições e desníveis no leito da rodovia, cascalho solto, manobra evasiva para desviar de obstáculo ou animal, ou mesmo falha passageira de reflexo e erro de manobra do motorista. Tais circunstâncias consubstanciam, quando muito, culpa comum (leve ou levíssima), mas não retratam o comportamento deliberadamente temerário que a lei exige para afastar a isenção de responsabilidade em sede de carona benévola. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve incólume aresto que julgou improcedente pleito indenizatório decorrente de acidente em transporte de cortesia no qual o condutor perdeu o controle direcional em trecho de curva, culminando no tombamento do automóvel e no óbito do passageiro caroneiro, consignando expressamente a impossibilidade de presumir a culpa qualificada pelo só fato do sinistro viário: "APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PENSIONAMENTO (...) TRANSPORTE DE CORTESIA - DOLO OU CULPA GRAVE DO CONDUTOR - NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO. (...) Orientam precedentes do STJ que 'no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave'. Súmula 145 (...) Destaco que perito do instituto de criminalística que esteve presente no local do acidente concluiu 'pela impossibilidade de precisar a causa determinante do acidente' (...). Desse modo, cabia aos apelantes provar suas alegações no sentido de que o condutor do caminhão agiu de forma dolosa e/ou com culpa grave pelo acidente (...) Como cediço, no caso em apreciação, como regra geral do art. 373 do CPC, ao autor incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que inocorreu." (TJMG, Apelação Cível mantida pelo STJ no AREsp nº 2426920/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/03/2024). (STJ - AREsp: 2426920, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 03/11/2023) Presumir a existência de culpa grave pelo simples fato de o veículo ter saído da pista e capotado equivaleria a desconsiderar o teor restritivo do art. 736 do Código Civil e esvaziar por completo o propósito da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, transmudando a responsabilidade civil do transportador desinteressado em responsabilidade objetiva sem esteio legal. Aquele que concede carona presta ato de altruísmo e solidariedade social, não podendo suportar o dever de indenizar a menos que sua conduta tenha transbordado a fronteira da prudência com flagrante gravidade e temeridade, o que não restou demonstrado nestes autos. Em virtude do princípio da autorresponsabilidade probatória das partes no processo civil, o magistrado deve julgar segundo a prova efetivamente carreada ao caderno processual. O mero relato dos fatos na inicial desacompanhado de prova contundente do agir culposo em grau qualificado acarreta a insuficiência do suporte fático. Por conseguinte, ante a absoluta ausência de demonstração probatória de dolo ou culpa grave imputável ao condutor do veículo pertencente à ré, não prospera o pressuposto essencial da responsabilidade civil no transporte desinteressado, impondo-se a improcedência integral dos pedidos condenatórios a título de danos materiais e morais deduzidos em favor dos litisconsortes remanescentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões de fato e de direito acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora remanescente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da empresa requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (ID 5331147 - Pág. 55). Diante da presença de menor impúbere (R. N. S.) no polo ativo da demanda, intime-se pessoalmente o Representante do Ministério Público do Estado do Piauí com atuação perante este Juízo acerca do inteiro teor desta sentença, em atenção ao disposto no art. 178, inciso II, c/c art. 180 do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e colhido parecer da douta Procuradoria de Justiça caso cabível, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado esta decisão e inexistindo outros requerimentos, certifique-se a preclusão, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

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