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TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000094-08.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: DANIELA GALDINA DE LIMA RECLAMADO: BABILONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac377fa proferido nos autos. DESPACHO Transitou em julgado a sentença que julgou IMPROCEDENTE a presente ação. Conforme se infere da sentença cognitiva, foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, apesar da condenação em pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, certo é que a cobrança dar-se-á, apenas, se, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da sentença, o patrono do reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da Justiça (§ 4º do art. 791-A da CLT). Assim sendo, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, conforme recomendação nº. 03/2024 do GCGJT. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BABILONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000094-08.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: DANIELA GALDINA DE LIMA RECLAMADO: BABILONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac377fa proferido nos autos. DESPACHO Transitou em julgado a sentença que julgou IMPROCEDENTE a presente ação. Conforme se infere da sentença cognitiva, foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, apesar da condenação em pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, certo é que a cobrança dar-se-á, apenas, se, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da sentença, o patrono do reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da Justiça (§ 4º do art. 791-A da CLT). Assim sendo, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, conforme recomendação nº. 03/2024 do GCGJT. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA GALDINA DE LIMA
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