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0000093-87.2026.5.06.0024

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000093-87.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: KAUA ANDRE FERREIRA MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CLIMATIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e66a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KAUÃ ANDRÉ FERREIRA MARQUES, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. e G FERREIRA LINS DE ALMEIDA VIDROS E ESQUADRIAS, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram respostas mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial, com a retificação promovida na emenda. O feito foi instruído com documentos e provas emprestadas, consistentes em dois depoimentos testemunhais e laudo pericial. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada sustenta que não contratou, remunerou, dirigiu ou se beneficiou dos serviços do reclamante e, por isso, seria parte ilegítima. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. O reclamante atribuiu à segunda reclamada participação no contrato de trabalho, realização de pagamentos, aproveitamento de sua força de trabalho e integração em grupo econômico com a primeira demandada. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a empresa incluída no polo passivo. A existência efetiva dessas relações diz respeito ao mérito. Rejeito a preliminar. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A identidade de sócios, isoladamente, não basta para configurar grupo econômico, conforme dispõe o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. No caso, contudo, a prova não se limita à existência de sócia comum. O extrato bancário de ID 92528be demonstra que a segunda reclamada transferiu ao reclamante R$ 1.320,48 em 19/03/2025 e R$ 1.426,00 em 08/04/2025, além de outros valores. Os montantes e a periodicidade são compatíveis com pagamentos relacionados ao trabalho. Os controles de jornada de IDs 100488a, 25bd86a e 1c990f9 reforçam a integração operacional. O registro de outubro de 2025 identifica o reclamante como auxiliar de refrigeração sob a marca Compeclima, ao passo que os registros de novembro e dezembro o apresentam como auxiliar de serralheiro sob a marca Padroniza, utilizada pela segunda reclamada. Não houve ruptura contratual entre esses períodos. Houve aproveitamento sucessivo do mesmo trabalhador, com mudança de atividade, entre empresas submetidas à administração comum. Os elementos demonstram interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas identidade societária. Reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações decorrentes desta sentença, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Julgo procedente o pedido. DO PERÍODO CONTRATUAL SEM REGISTRO A primeira reclamada reconhece a relação de emprego a partir de 01/04/2025, mas nega a prestação de serviços desde 29/01/2025. Diante da negativa, incumbia ao reclamante provar o trabalho anterior ao registro, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O extrato bancário de ID 92528be registra transferências provenientes da primeira reclamada em 17 e 27/02/2025 e pagamento de R$ 1.320,48 pela segunda reclamada em 19/03/2025. Esse último valor é próximo da remuneração líquida correspondente ao salário mínimo indicado na petição inicial. Em 08/04/2025, a segunda reclamada transferiu R$ 1.426,00, novamente em montante compatível com pagamento salarial. A presunção relativa decorrente da anotação formal da admissão é, assim, afastada. O pagamento de valor correspondente à remuneração mensal em 19/03/2025 demonstra que a prestação de serviços já ocorria durante o mês anterior. Consideradas também as transferências efetuadas pela primeira reclamada desde 17/02/2025, reconheço que a relação de emprego estava em curso nessa data. Inclusive, a transferência em 17/02/2025 é compatível com o pagamento de primeira quinzena se trabalho iniciado em 29/01/2025. Julgo procedente o pedido para reconhecer a admissão em 29/01/2025 e determinar que a primeira reclamada retifique a CTPS do autor, observadas as demais anotações já existentes. São devidos, quanto ao período acrescido, os depósitos do FGTS e sua repercussão no cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, vedada duplicidade com valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante afirmou que, enquanto auxiliar de mecânico de refrigeração, trabalhava das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, além de realizar plantões até as 22h. Depois da alteração da função, alegou trabalhar, em dois dias de viagem por semana, das 6h às 18h, com supressão do intervalo. As reclamadas alegaram jornada das 7h às 17h, com intervalo das 12h às 13h, regime de banco de horas e quadro inferior a vinte empregados. A empregadora não comprovou possuir até vinte empregados, circunstância invocada para afastar a obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, mantinha controles de jornada, mas apresentou somente os registros de outubro, novembro e dezembro de 2025, IDs 100488a, 25bd86a e 1c990f9. A apresentação fragmentária dos documentos atrai, quanto aos períodos descobertos, a presunção relativa prevista na Súmula n.º 338, I, do TST. Essa presunção não conduz, entretanto, ao acolhimento integral dos horários descritos na petição inicial. Os controles apresentados, assinados pelo reclamante, contêm marcações variáveis e demonstram jornada ordinariamente iniciada entre 6h e 7h e encerrada entre 16h e 18h, com uma hora de intervalo. Não há prova suficiente de plantões noturnos habituais até as 22h nem de viagens duas vezes por semana com jornada invariável das 6h às 18h. Arbitro, nos períodos efetivamente trabalhados e não abrangidos pelos cartões, a jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Nos meses de outubro a dezembro de 2025, deverão ser consideradas as marcações dos controles de IDs 100488a, 25bd86a e 1c990f9. Excluem-se férias, afastamentos previdenciários, faltas e períodos cobertos por atestados. O acordo de banco de horas mencionado na defesa não veio acompanhado de demonstrativos de créditos, débitos, saldos ou compensações. O instrumento de instituição do regime, por si só, não demonstra que as horas registradas tenham sido compensadas no prazo previsto no art. 59, § 5º, da CLT. O regime não afasta, portanto, as diferenças apuradas segundo os parâmetros fixados. Julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem cumulação, com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo formada pelas parcelas salariais, inclusive o adicional de periculosidade no período de sua incidência. São devidos reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%. Julgo improcedentes os pedidos de adicional noturno e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, porque não foram comprovados o trabalho após as 22h e a redução do intervalo mínimo. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pretende o pagamento de adicional de periculosidade pelo trabalho como auxiliar de mecânico de refrigeração, alegando contato com instalações elétricas energizadas. As reclamadas sustentam que as intervenções se limitavam a equipamentos de baixa tensão previamente desenergizados. O laudo pericial de ID 1623a65, admitido como prova emprestada sem objeção das reclamadas, examinou a mesma função, desempenhada para as mesmas empresas nas instalações do Classic Hall, também apontadas pelo reclamante como local de sua prestação de serviços. A prova técnica constatou que o auxiliar de mecânico de refrigeração realizava inspeções e checagem de parâmetros no interior de subestação de alta tensão, bem como testes em equipamentos energizados, sem procedimento de bloqueio e desenergização. O perito classificou a exposição como habitual e intermitente e enquadrou as atividades no Anexo 4 da NR-16. Embora produzido em processo de outro trabalhador, o laudo examina condições comuns de trabalho relativas à função, ao local e às empregadoras. As reclamadas não produziram prova técnica contrária nem demonstraram alteração das instalações ou dos procedimentos no período contratual do autor. A alegação de que os equipamentos eram sempre desenergizados é diretamente contrariada pelas respostas técnicas constantes do laudo. A exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao adicional, nos termos do art. 193 da CLT e da Súmula n.º 364, I, do TST. Julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante o período em que o reclamante trabalhou como auxiliar de mecânico de refrigeração, de 17/02/2025 até a alteração da função em 01/09/2025. São devidos reflexos em horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 24/04/2025, com fratura do cotovelo esquerdo, necessidade de cirurgia e afastamento previdenciário de natureza acidentária. A controvérsia recai sobre a responsabilidade das reclamadas. A empresa deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e instruir os empregados quanto às precauções necessárias à prevenção de acidentes, conforme o art. 157 da CLT. Demonstrado que a lesão ocorreu durante trabalho em altura executado em benefício da empregadora, cabia às reclamadas comprovar o fornecimento de equipamento seguro, treinamento e fiscalização adequados, fatos impeditivos da responsabilidade que lhes foi atribuída. Apesar de afirmarem que forneceram equipamentos de proteção e ministraram treinamentos, as reclamadas não comprovaram a efetiva realização dos treinamentos e de inspeções da escada utilizada, além das obrigações acessórias relativas à segurança no trabalho. Reconheço, portanto, a conduta culposa patronal, o dano e o nexo causal. A fratura, a cirurgia e o afastamento previdenciário atingiram a integridade física do trabalhador e configuram dano extrapatrimonial, independentemente de prova adicional do sofrimento daí decorrente. Consideradas a gravidade da lesão, a duração do afastamento, a extensão dos efeitos demonstrados, a culpa patronal e as finalidades compensatória e preventiva da reparação, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do acidente de trabalho. DO ASSÉDIO MORAL, DA ALEGADA AGRESSÃO E DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alegou que, depois do retorno previdenciário, foi mantido em ociosidade, submetido a tarefas degradantes, ameaçado e agredido no braço anteriormente lesionado. O ônus de demonstrar os atos ilícitos era do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência de ID 90a25f6 documenta a comunicação feita pelo próprio reclamante, mas não comprova, isoladamente, a veracidade material da agressão. Os encaminhamentos e documentos médicos mencionados nos autos demonstram atendimento de saúde, mas não estabelecem que o quadro constatado tenha sido causado por agressão praticada no ambiente de trabalho. As gravações de IDs 2537ee6, 492826d e 127ae6b revelam discussão e cobrança, mas não permitem reconhecer contato físico ou ameaças concretas. Também não demonstram conduta reiterada de esvaziamento funcional. A prova emprestada de ID 276c516 descreve ambiente de trabalho ríspido na segunda reclamada em 2023, inclusive cobranças em tom elevado e atribuição aos empregados da limpeza de seus espaços. No entanto, o relato não comprova os fatos específicos alegados nesta ação. A limpeza do próprio espaço é compatível com o art. 456, parágrafo único, da CLT, ausente prova da atribuição exclusiva e humilhante de limpeza de banheiros ou objetos particulares. Julgo improcedente o pedido de indenização fundado em assédio moral, ameaças e agressão física, sem prejuízo da indenização decorrente do acidente. DO FGTS O reclamante alegou ausência dos depósitos do FGTS. Às reclamadas incumbia provar a regularidade dos recolhimentos, conforme a Súmula n.º 461 do TST. Não foram apresentados extrato analítico ou comprovantes de depósito. Julgo procedente o pedido para determinar o recolhimento do FGTS de todo o contrato, inclusive sobre o período reconhecido e as parcelas salariais deferidas, deduzidos os valores comprovadamente depositados. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A ausência de recolhimento do FGTS configura descumprimento continuado de obrigação contratual e falta suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Não houve abandono. O reclamante ajuizou a ação em 29/01/2026 e comunicou à empresa, no dia seguinte, que deixaria de trabalhar em razão do pedido de rescisão indireta. O art. 483, § 3º, da CLT permite o afastamento enquanto o empregado aguarda a decisão nas hipóteses da alínea “d”. Julgo procedente o pedido de rescisão indireta, considerando extinto o contrato em 29/01/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias. São devidos: saldo salarial conforme os dias efetivamente trabalhados em janeiro de 2026; aviso-prévio indenizado; décimo terceiro proporcional de 2026; férias integrais, se não comprovadamente gozadas ou pagas; férias proporcionais acrescidas de um terço; FGTS de todo o contrato e indenização de 40%. As reclamadas deverão entregar as guias do FGTS e do seguro-desemprego. Impossibilitada a habilitação por ato empresarial, será devida indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme a Súmula n.º 389, II, do TST. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO O afastamento acidentário e a garantia prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 não são controvertidos. A rescisão indireta produz os efeitos da dispensa sem justa causa e não importa renúncia à estabilidade. A inicial delimitou a garantia até setembro de 2026. Exaurido o período, é cabível a indenização substitutiva, conforme a Súmula n.º 396, I, do TST. Julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento dos salários compreendidos entre o término projetado do contrato e 30/09/2026, acrescidos de décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS com indenização de 40%. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST. No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: “a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96)”. Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da Lei 8.212/1991. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional no processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000, em que se reconheceu a “natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência”. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, as rés deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto n.º 3.048/99. Os cálculos devem contemplar a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, conforme a Súmula n.º 454 do TST. Não será incluída a contribuição destinada a terceiros, diante da incompetência desta Justiça Especializada para sua execução. O imposto de renda observará a Lei n.º 12.350/2010 e a regulamentação da Receita Federal, com apuração mês a mês. Observem-se também as Orientações Jurisprudenciais n.º 400 e 363 da SDI-I do TST. Quanto aos juros e à correção monetária, observem-se as ADCs n.º 58 e 59: IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC, englobando juros e correção, a partir do ajuizamento. Observem-se, ainda, as Súmulas n.º 381 do TST e n.º 4 deste Regional. O termo final é o efetivo pagamento. Quanto à indenização por dano extrapatrimonial, a correção monetária incidirá desde o arbitramento e os juros desde o ajuizamento, conforme as Súmulas n.º 439 do TST e n.º 498 do STJ, sem aplicação da SELIC diante dos marcos temporais distintos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso, defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários aos advogados das reclamadas, vedada a compensação, calculados sobre o proveito econômico das empresas. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Concedida ao reclamante a gratuidade, os honorários devidos aos patronos das reclamadas não incidirão sobre os créditos reconhecidos nesta ou em outras ações, conforme a ADI 5.766. A obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem a cessação da insuficiência de recursos, extinguindo-se após esse prazo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) d) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por KAUÃ ANDRÉ FERREIRA MARQUES em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. e G FERREIRA LINS DE ALMEIDA VIDROS E ESQUADRIAS, condenando as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, exceto quanto à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS, em relação à qual foi estabelecido prazo específico, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUA ANDRE FERREIRA MARQUES

  2. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000093-87.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: KAUA ANDRE FERREIRA MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CLIMATIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e66a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KAUÃ ANDRÉ FERREIRA MARQUES, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. e G FERREIRA LINS DE ALMEIDA VIDROS E ESQUADRIAS, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram respostas mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial, com a retificação promovida na emenda. O feito foi instruído com documentos e provas emprestadas, consistentes em dois depoimentos testemunhais e laudo pericial. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada sustenta que não contratou, remunerou, dirigiu ou se beneficiou dos serviços do reclamante e, por isso, seria parte ilegítima. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. O reclamante atribuiu à segunda reclamada participação no contrato de trabalho, realização de pagamentos, aproveitamento de sua força de trabalho e integração em grupo econômico com a primeira demandada. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a empresa incluída no polo passivo. A existência efetiva dessas relações diz respeito ao mérito. Rejeito a preliminar. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A identidade de sócios, isoladamente, não basta para configurar grupo econômico, conforme dispõe o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. No caso, contudo, a prova não se limita à existência de sócia comum. O extrato bancário de ID 92528be demonstra que a segunda reclamada transferiu ao reclamante R$ 1.320,48 em 19/03/2025 e R$ 1.426,00 em 08/04/2025, além de outros valores. Os montantes e a periodicidade são compatíveis com pagamentos relacionados ao trabalho. Os controles de jornada de IDs 100488a, 25bd86a e 1c990f9 reforçam a integração operacional. O registro de outubro de 2025 identifica o reclamante como auxiliar de refrigeração sob a marca Compeclima, ao passo que os registros de novembro e dezembro o apresentam como auxiliar de serralheiro sob a marca Padroniza, utilizada pela segunda reclamada. Não houve ruptura contratual entre esses períodos. Houve aproveitamento sucessivo do mesmo trabalhador, com mudança de atividade, entre empresas submetidas à administração comum. Os elementos demonstram interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas identidade societária. Reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações decorrentes desta sentença, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Julgo procedente o pedido. DO PERÍODO CONTRATUAL SEM REGISTRO A primeira reclamada reconhece a relação de emprego a partir de 01/04/2025, mas nega a prestação de serviços desde 29/01/2025. Diante da negativa, incumbia ao reclamante provar o trabalho anterior ao registro, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O extrato bancário de ID 92528be registra transferências provenientes da primeira reclamada em 17 e 27/02/2025 e pagamento de R$ 1.320,48 pela segunda reclamada em 19/03/2025. Esse último valor é próximo da remuneração líquida correspondente ao salário mínimo indicado na petição inicial. Em 08/04/2025, a segunda reclamada transferiu R$ 1.426,00, novamente em montante compatível com pagamento salarial. A presunção relativa decorrente da anotação formal da admissão é, assim, afastada. O pagamento de valor correspondente à remuneração mensal em 19/03/2025 demonstra que a prestação de serviços já ocorria durante o mês anterior. Consideradas também as transferências efetuadas pela primeira reclamada desde 17/02/2025, reconheço que a relação de emprego estava em curso nessa data. Inclusive, a transferência em 17/02/2025 é compatível com o pagamento de primeira quinzena se trabalho iniciado em 29/01/2025. Julgo procedente o pedido para reconhecer a admissão em 29/01/2025 e determinar que a primeira reclamada retifique a CTPS do autor, observadas as demais anotações já existentes. São devidos, quanto ao período acrescido, os depósitos do FGTS e sua repercussão no cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, vedada duplicidade com valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante afirmou que, enquanto auxiliar de mecânico de refrigeração, trabalhava das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, além de realizar plantões até as 22h. Depois da alteração da função, alegou trabalhar, em dois dias de viagem por semana, das 6h às 18h, com supressão do intervalo. As reclamadas alegaram jornada das 7h às 17h, com intervalo das 12h às 13h, regime de banco de horas e quadro inferior a vinte empregados. A empregadora não comprovou possuir até vinte empregados, circunstância invocada para afastar a obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, mantinha controles de jornada, mas apresentou somente os registros de outubro, novembro e dezembro de 2025, IDs 100488a, 25bd86a e 1c990f9. A apresentação fragmentária dos documentos atrai, quanto aos períodos descobertos, a presunção relativa prevista na Súmula n.º 338, I, do TST. Essa presunção não conduz, entretanto, ao acolhimento integral dos horários descritos na petição inicial. Os controles apresentados, assinados pelo reclamante, contêm marcações variáveis e demonstram jornada ordinariamente iniciada entre 6h e 7h e encerrada entre 16h e 18h, com uma hora de intervalo. Não há prova suficiente de plantões noturnos habituais até as 22h nem de viagens duas vezes por semana com jornada invariável das 6h às 18h. Arbitro, nos períodos efetivamente trabalhados e não abrangidos pelos cartões, a jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Nos meses de outubro a dezembro de 2025, deverão ser consideradas as marcações dos controles de IDs 100488a, 25bd86a e 1c990f9. Excluem-se férias, afastamentos previdenciários, faltas e períodos cobertos por atestados. O acordo de banco de horas mencionado na defesa não veio acompanhado de demonstrativos de créditos, débitos, saldos ou compensações. O instrumento de instituição do regime, por si só, não demonstra que as horas registradas tenham sido compensadas no prazo previsto no art. 59, § 5º, da CLT. O regime não afasta, portanto, as diferenças apuradas segundo os parâmetros fixados. Julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem cumulação, com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo formada pelas parcelas salariais, inclusive o adicional de periculosidade no período de sua incidência. São devidos reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%. Julgo improcedentes os pedidos de adicional noturno e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, porque não foram comprovados o trabalho após as 22h e a redução do intervalo mínimo. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pretende o pagamento de adicional de periculosidade pelo trabalho como auxiliar de mecânico de refrigeração, alegando contato com instalações elétricas energizadas. As reclamadas sustentam que as intervenções se limitavam a equipamentos de baixa tensão previamente desenergizados. O laudo pericial de ID 1623a65, admitido como prova emprestada sem objeção das reclamadas, examinou a mesma função, desempenhada para as mesmas empresas nas instalações do Classic Hall, também apontadas pelo reclamante como local de sua prestação de serviços. A prova técnica constatou que o auxiliar de mecânico de refrigeração realizava inspeções e checagem de parâmetros no interior de subestação de alta tensão, bem como testes em equipamentos energizados, sem procedimento de bloqueio e desenergização. O perito classificou a exposição como habitual e intermitente e enquadrou as atividades no Anexo 4 da NR-16. Embora produzido em processo de outro trabalhador, o laudo examina condições comuns de trabalho relativas à função, ao local e às empregadoras. As reclamadas não produziram prova técnica contrária nem demonstraram alteração das instalações ou dos procedimentos no período contratual do autor. A alegação de que os equipamentos eram sempre desenergizados é diretamente contrariada pelas respostas técnicas constantes do laudo. A exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao adicional, nos termos do art. 193 da CLT e da Súmula n.º 364, I, do TST. Julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante o período em que o reclamante trabalhou como auxiliar de mecânico de refrigeração, de 17/02/2025 até a alteração da função em 01/09/2025. São devidos reflexos em horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 24/04/2025, com fratura do cotovelo esquerdo, necessidade de cirurgia e afastamento previdenciário de natureza acidentária. A controvérsia recai sobre a responsabilidade das reclamadas. A empresa deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e instruir os empregados quanto às precauções necessárias à prevenção de acidentes, conforme o art. 157 da CLT. Demonstrado que a lesão ocorreu durante trabalho em altura executado em benefício da empregadora, cabia às reclamadas comprovar o fornecimento de equipamento seguro, treinamento e fiscalização adequados, fatos impeditivos da responsabilidade que lhes foi atribuída. Apesar de afirmarem que forneceram equipamentos de proteção e ministraram treinamentos, as reclamadas não comprovaram a efetiva realização dos treinamentos e de inspeções da escada utilizada, além das obrigações acessórias relativas à segurança no trabalho. Reconheço, portanto, a conduta culposa patronal, o dano e o nexo causal. A fratura, a cirurgia e o afastamento previdenciário atingiram a integridade física do trabalhador e configuram dano extrapatrimonial, independentemente de prova adicional do sofrimento daí decorrente. Consideradas a gravidade da lesão, a duração do afastamento, a extensão dos efeitos demonstrados, a culpa patronal e as finalidades compensatória e preventiva da reparação, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do acidente de trabalho. DO ASSÉDIO MORAL, DA ALEGADA AGRESSÃO E DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alegou que, depois do retorno previdenciário, foi mantido em ociosidade, submetido a tarefas degradantes, ameaçado e agredido no braço anteriormente lesionado. O ônus de demonstrar os atos ilícitos era do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência de ID 90a25f6 documenta a comunicação feita pelo próprio reclamante, mas não comprova, isoladamente, a veracidade material da agressão. Os encaminhamentos e documentos médicos mencionados nos autos demonstram atendimento de saúde, mas não estabelecem que o quadro constatado tenha sido causado por agressão praticada no ambiente de trabalho. As gravações de IDs 2537ee6, 492826d e 127ae6b revelam discussão e cobrança, mas não permitem reconhecer contato físico ou ameaças concretas. Também não demonstram conduta reiterada de esvaziamento funcional. A prova emprestada de ID 276c516 descreve ambiente de trabalho ríspido na segunda reclamada em 2023, inclusive cobranças em tom elevado e atribuição aos empregados da limpeza de seus espaços. No entanto, o relato não comprova os fatos específicos alegados nesta ação. A limpeza do próprio espaço é compatível com o art. 456, parágrafo único, da CLT, ausente prova da atribuição exclusiva e humilhante de limpeza de banheiros ou objetos particulares. Julgo improcedente o pedido de indenização fundado em assédio moral, ameaças e agressão física, sem prejuízo da indenização decorrente do acidente. DO FGTS O reclamante alegou ausência dos depósitos do FGTS. Às reclamadas incumbia provar a regularidade dos recolhimentos, conforme a Súmula n.º 461 do TST. Não foram apresentados extrato analítico ou comprovantes de depósito. Julgo procedente o pedido para determinar o recolhimento do FGTS de todo o contrato, inclusive sobre o período reconhecido e as parcelas salariais deferidas, deduzidos os valores comprovadamente depositados. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A ausência de recolhimento do FGTS configura descumprimento continuado de obrigação contratual e falta suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Não houve abandono. O reclamante ajuizou a ação em 29/01/2026 e comunicou à empresa, no dia seguinte, que deixaria de trabalhar em razão do pedido de rescisão indireta. O art. 483, § 3º, da CLT permite o afastamento enquanto o empregado aguarda a decisão nas hipóteses da alínea “d”. Julgo procedente o pedido de rescisão indireta, considerando extinto o contrato em 29/01/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias. São devidos: saldo salarial conforme os dias efetivamente trabalhados em janeiro de 2026; aviso-prévio indenizado; décimo terceiro proporcional de 2026; férias integrais, se não comprovadamente gozadas ou pagas; férias proporcionais acrescidas de um terço; FGTS de todo o contrato e indenização de 40%. As reclamadas deverão entregar as guias do FGTS e do seguro-desemprego. Impossibilitada a habilitação por ato empresarial, será devida indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme a Súmula n.º 389, II, do TST. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO O afastamento acidentário e a garantia prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 não são controvertidos. A rescisão indireta produz os efeitos da dispensa sem justa causa e não importa renúncia à estabilidade. A inicial delimitou a garantia até setembro de 2026. Exaurido o período, é cabível a indenização substitutiva, conforme a Súmula n.º 396, I, do TST. Julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento dos salários compreendidos entre o término projetado do contrato e 30/09/2026, acrescidos de décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS com indenização de 40%. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST. No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: “a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96)”. Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da Lei 8.212/1991. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional no processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000, em que se reconheceu a “natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência”. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, as rés deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto n.º 3.048/99. Os cálculos devem contemplar a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, conforme a Súmula n.º 454 do TST. Não será incluída a contribuição destinada a terceiros, diante da incompetência desta Justiça Especializada para sua execução. O imposto de renda observará a Lei n.º 12.350/2010 e a regulamentação da Receita Federal, com apuração mês a mês. Observem-se também as Orientações Jurisprudenciais n.º 400 e 363 da SDI-I do TST. Quanto aos juros e à correção monetária, observem-se as ADCs n.º 58 e 59: IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC, englobando juros e correção, a partir do ajuizamento. Observem-se, ainda, as Súmulas n.º 381 do TST e n.º 4 deste Regional. O termo final é o efetivo pagamento. Quanto à indenização por dano extrapatrimonial, a correção monetária incidirá desde o arbitramento e os juros desde o ajuizamento, conforme as Súmulas n.º 439 do TST e n.º 498 do STJ, sem aplicação da SELIC diante dos marcos temporais distintos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso, defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários aos advogados das reclamadas, vedada a compensação, calculados sobre o proveito econômico das empresas. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Concedida ao reclamante a gratuidade, os honorários devidos aos patronos das reclamadas não incidirão sobre os créditos reconhecidos nesta ou em outras ações, conforme a ADI 5.766. A obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem a cessação da insuficiência de recursos, extinguindo-se após esse prazo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) d) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por KAUÃ ANDRÉ FERREIRA MARQUES em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. e G FERREIRA LINS DE ALMEIDA VIDROS E ESQUADRIAS, condenando as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, exceto quanto à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS, em relação à qual foi estabelecido prazo específico, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CLIMATIZACAO EIRELI - G FERREIRA LINS DE ALMEIDA VIDROS E ESQUADRIAS

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