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TJPR · Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000093-67.2006.8.16.0151 Processo: 0000093-67.2006.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$315.267,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPOLIO DE LEO ANTONIO RINALDI IVAIR DAMINELLI PRIMO DAMINELLI SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Federal objetivando a execução de crédito inscrito em CDA. No mov. 282.1, a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que, após a realização de uma análise criteriosa, a Fazenda Nacional concluiu que não resta atendido o critério de viabilidade econômica que seria exigido atualmente para ser ajuizado o débito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. No caso, a presente execução fiscal está tramitando há mais de 10 (dez) anos e, após a análise de conveniência e oportunidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional concluiu pela inviabilidade econômica do ajuizamento do débito ora executado. Como consequência, ocorreu a perda superveniente do interesse processual da Fazenda Pública Federal, em relação à continuidade do processamento da execução fiscal. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, Tema de Repercussão Geral nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e art. 1º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observando-se as diretrizes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
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