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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000093-66.2020.8.17.3120 AUTOR(A): DANNY LIMA DOS SANTOS RÉU: NIXON NONATO BORONI SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Rescisão de Contrato e Devolução de Dinheiro ajuizada por DANNY LIMA DOS SANTOS em face de NIXON NONATO BORONI, objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do réu, com a restituição do valor de R$ 1.282,00, pago antecipadamente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Narra o autor, na petição inicial (Id. 58098315), que é professor e administrador da academia de artes marciais denominada “Centro Gouki”, localizada em Petrolândia/PE, e que, em 25/10/2019, adquiriu do réu, por meio de ambiente virtual, 21 (vinte e uma) camisas de proteção ultravioleta personalizadas (rashguards), destinadas a seus alunos. Aduz que efetuou o pagamento integral e antecipado da contratação, no valor total de R$ 1.282,00, mediante dois depósitos bancários, nos valores de R$ 1.220,00 e R$ 62,00. Afirma que, conforme instrumento de compra encaminhado pelo réu por meio do aplicativo WhatsApp, havia previsão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para elaboração da arte conceitual e de 25 (vinte e cinco) dias úteis para confecção e envio das mercadorias. Sustenta, contudo, que o prazo transcorreu sem que os produtos fossem entregues, tampouco restituído o valor pago. Relata que realizou diversas cobranças por meio de WhatsApp, recebendo sucessivas promessas de envio que não foram cumpridas. Aduz, ainda, que encaminhou ao requerido notificação extrajudicial, em 06/12/2019, concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para o adimplemento da obrigação ou restituição integral da quantia, sem, contudo, obter resposta. Sustenta que o inadimplemento lhe ocasionou prejuízos que ultrapassaram a esfera patrimonial, uma vez que passou a ser cobrado por seus alunos, que haviam realizado o pagamento das vestimentas, circunstância que teria comprometido sua credibilidade e imagem profissional, inclusive com alegada perda de alunos. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para restituição imediata do valor pago e, no mérito, a rescisão do contrato, a restituição de R$ 1.282,00, acrescida dos consectários legais, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Por meio da decisão de Id. 58102502, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento nas normas consumeristas. Após tentativas infrutíferas de citação por via postal e eletrônica, bem como outras diligências destinadas à localização do requerido, a parte autora informou novo endereço localizado no Estado de Minas Gerais (Id. 213589869). Foi, então, expedida Carta Precatória para a Comarca de Santa Luzia/MG (Id. 216451736), tendo o réu sido pessoalmente citado por Oficial de Justiça em 05/10/2025, conforme certidão positiva acostada ao Id. 219534531. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação ou qualquer manifestação pelo requerido, certificou-se a sua inércia no Id. 221738369. Na sequência, por meio da decisão de Id. 234674996, foi decretada a revelia do réu, com determinação de intimação da parte autora para especificação de provas ou manifestação quanto ao julgamento antecipado da lide. A parte autora, em manifestação de Id. 237593335, informou não possuir interesse na produção de novas provas, sustentando que o conjunto documental já acostado aos autos seria suficiente ao julgamento da demanda, e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. É o relatório. I – Do julgamento antecipado Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. II – Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código deDefesa do Consumidor. Aplicáveis, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal, incluindo apossibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão daverossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à fornecedora,que detém melhores condições de produzir prova sobre os fatos controvertidos. III – Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. De início, observo que o réu foi regularmente citado, tendo sido pessoalmente cientificado da demanda e do prazo para apresentação de contestação. Não obstante, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 221738369, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, incidem, em princípio, os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. No caso, contudo, a pretensão não se sustenta apenas na presunção decorrente da revelia, pois os principais fatos constitutivos do direito alegado encontram-se corroborados pelo conjunto documental produzido nos autos, o que permite o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC. Com efeito, o próprio autor, após a decretação da revelia, manifestou-se expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas, afirmando que o acervo documental já era suficiente ao deslinde da controvérsia. III.1 Da relação jurídica e do inadimplemento contratual A documentação acostada aos autos demonstra a existência de relação contratual entre as partes. O autor adquiriu do réu 21 (vinte e uma) rashguards personalizadas, destinadas à utilização por alunos de sua academia de artes marciais, mediante pagamento antecipado. O contrato encaminhado ao autor por meio eletrônico estabelecia prazo para a confecção e posterior envio das mercadorias, obrigação que não foi cumprida pelo requerido. A relação jurídica foi expressamente reconhecida como de natureza consumerista por ocasião da decisão de Id. 58102502, que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do autor em face do fornecedor. De todo modo, ainda que se prescindisse da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a solução não seria diversa, pois o inadimplemento contratual encontra disciplina também nos arts. 389 e 475 do Código Civil. No âmbito consumerista, a oferta vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, sendo assegurado ao consumidor, diante do seu descumprimento, o direito de exigir as providências previstas no art. 35, inclusive a rescisão do contrato, com restituição da quantia antecipadamente paga, sem prejuízo das perdas e danos. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que o autor realizou o pagamento antecipado do preço ajustado e que o réu, embora tenha recebido a quantia, não entregou as mercadorias no prazo convencionado. A própria petição inicial, posteriormente corroborada pela manifestação do autor e pelos documentos que a instruem, registra que, ultrapassado o prazo contratual, o requerido continuou a prometer o envio dos produtos sem efetivamente providenciá-lo. A situação se agravou porque, diante da ausência de cumprimento espontâneo, o autor encaminhou ao réu notificação extrajudicial em 06/12/2019, por WhatsApp e e-mail, concedendo-lhe prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para o envio das mercadorias ou, alternativamente, para o reembolso da quantia paga. Ainda assim, não houve entrega dos produtos nem restituição dos valores. A documentação, portanto, revela inadimplemento absoluto da obrigação, não havendo nos autos qualquer elemento que indique fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao contrário, a ausência de contestação impediu a apresentação de justificativa para o descumprimento, ao passo que a prova documental confirma a narrativa inicial. Dessa forma, é cabível a resolução do contrato por inadimplemento do requerido, com a consequente restituição integral do valor efetivamente pago pelo autor. Quanto ao montante, embora a notificação extrajudicial mencione a quantia de R$ 1.280,00, os documentos da contratação e os comprovantes de pagamento indicam que o valor efetivamente desembolsado pelo autor foi de R$ 1.282,00, quantia expressamente indicada na petição inicial e reiterada na manifestação posterior. Assim, a restituição deve observar o valor comprovadamente pago, de R$ 1.282,00, devidamente atualizado, não havendo fundamento para limitar a condenação ao valor de R$ 1.280,00 constante, ao que tudo indica, de mero equívoco material na notificação extrajudicial. III. 2 Dos danos morais Diversamente da restituição do valor pago, que decorre diretamente do inadimplemento contratual, o pedido de indenização por dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade que ultrapasse os dissabores ordinariamente decorrentes do descumprimento de uma obrigação contratual. É certo que o simples inadimplemento contratual, em regra, não enseja, por si só, dano moral indenizável. Todavia, a peculiaridade do caso concreto está nos desdobramentos que o descumprimento contratual teria produzido na esfera pessoal e profissional do autor. Segundo narrado na inicial, o autor não realizou a contratação para simples aquisição individual de vestimentas, mas em nome de aproximadamente 20 alunos de sua academia, tendo arrecadado deles os valores necessários ao pagamento antecipado da encomenda. Após o decurso do prazo sem entrega, passou a receber cobranças dos alunos acerca do paradeiro das mercadorias. A documentação apresentada também contém registros das comunicações mantidas com os alunos, circunstância que confere suporte objetivo à alegação de que o inadimplemento do réu não permaneceu restrito à relação bilateral entre contratante e fornecedor, alcançando a relação profissional mantida pelo autor com aqueles em nome de quem a encomenda foi realizada. Com efeito, as mensagens juntadas demonstram que o autor foi cobrado pelos adquirentes acerca da não entrega das rashguards, em contexto no qual os valores haviam sido previamente arrecadados. A situação, portanto, possuía potencial concreto para gerar desgaste de sua credibilidade perante seus alunos, sobretudo porque era ele quem figurava como responsável pela aquisição das mercadorias. Também não se pode ignorar que o réu, mesmo após reiteradas cobranças e posterior notificação extrajudicial, permaneceu inadimplente, sem apresentar justificativa ou promover o reembolso. Nesse cenário específico, a prova dos autos, aliada aos efeitos materiais da revelia, permite concluir que o episódio ultrapassou o mero aborrecimento decorrente de uma relação contratual frustrada. Não se trata apenas da demora ou da ausência de recebimento de um produto, mas de situação na qual o autor, que intermediou a aquisição em favor de seus alunos e antecipou ao fornecedor o pagamento correspondente, passou a ser diretamente cobrado por terceiros em razão de obrigação que não estava sob seu controle. É relevante, contudo, delimitar a extensão do dano. Embora o autor alegue ter perdido alunos e ter sofrido expressivo abalo em sua reputação, a documentação não permite quantificar eventual prejuízo profissional ou afirmar, de maneira independente, a ocorrência de efetiva perda patrimonial decorrente do desligamento de alunos. A presunção decorrente da revelia não transforma alegações jurídicas em prova automática da extensão do dano. O que se encontra suficientemente demonstrado é o constrangimento e o desgaste experimentados pelo autor perante seus alunos, em razão direta do inadimplemento do requerido. Desse modo, presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a compensação por dano moral. Na fixação do quantum, devem ser consideradas a gravidade concreta da conduta, a duração do inadimplemento, a circunstância de ter havido pagamento antecipado, as reiteradas tentativas de solução extrajudicial, a repercussão do fato na relação profissional do autor com seus alunos e, de outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização deve cumprir simultaneamente as funções compensatória e pedagógica, sem assumir caráter de penalidade desproporcional. Por tais razões, o valor postulado de R$ 10.000,00 não se mostra automaticamente devido pelo simples fato de ter sido requerido, devendo a compensação ser arbitrada em patamar compatível com as peculiaridades efetivamente demonstradas nos autos. Portanto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANNY LIMA DOS SANTOS em face de NIXON NONATO BORONI, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento do réu; b) condenar o réu à restituição de R$ 1.282,00 (mil duzentos e oitenta e dois reais), correspondente ao valor integralmente pago pelo autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e de juros de mora calculados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil — taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o disposto no §3º do mesmo dispositivo —, contados da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença (arbitramento — Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de fixados em 15% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto
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