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Tribunal
TST
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000093-63.2018.5.12.0004 EMBARGANTE: ANDRE GOMES NUNES EMBARGADO: GESIEL LEANDRO E OUTROS (6) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e63e4fc) proferido nos autos do processo 0000093-63.2018.5.12.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000093-63.2018.5.12.0004 A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/jgm/bh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Embargos rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000093-63.2018.5.12.0004, em que é EMBARGANTE ANDRE GOMES NUNES e são EMBARGADOS GESIEL LEANDRO, EVANDRO BARON, JACSON JULIO CORREA, FRANCIS IGOR GAUDERTH, LOBECK AUTOMACAO EIRELI - EPP, CLAUDIO ROBERTO DINIZ e LIMPE TOP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP. Em face do acórdão (fls. 1.355/1.359), a parte executada opõe embargos de declaração (fls. 1.409/1.413). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado. MÉRITO A parte executada, ora embargante, aponta omissão e contradição no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que “não houve a necessária individualização do trecho efetivamente transcrito no recurso de revista; do fundamento regional supostamente omitido; do ponto específico que impediria a compreensão da controvérsia; nem da razão concreta pela qual a transcrição realizada seria insuficiente.”; “o v. acórdão embargado deixou de enfrentar a tese jurídica central deduzida no recurso a incidência dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; a aplicação do artigo 10-A da CLT; a alegação de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, segurança jurídica e ampla defesa.”; "O v. acórdão afirma que a parte não delimitou adequadamente a controvérsia, mas, ao mesmo tempo: identifica claramente a matéria discutida (‘incidente de desconsideração da personalidade jurídica’, ‘inclusão de sócio retirante’ e ‘prescrição’); reproduz detalhadamente a controvérsia jurídica; transcreve diversos precedentes sobre a matéria; e reconhece expressamente qual era o objeto do recurso.”. Pois bem. Consoante anteriormente julgado, no recurso de revista, o recorrente transcreveu trecho insuficiente à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos que fundamentaram a decisão recorrida, à fl. 1.109. Em assim procedendo, a parte não atendeu ao comando imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo a Lei nº 13.015/14, inviabilizando, como consequência, o exame das matérias discorridas no recurso de revista. Ressalte-se que, com o mesmo entendimento encampado por esta Turma acerca da interpretação do mencionado dispositivo consolidado, foram transcritos julgados de todas as Turmas desta Corte, corroborado pelo posicionamento da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, não se há de falar em ausência de tutela jurisdicional ou excesso de formalismo; mas, sim, em aplicação do regramento determinado pela nova legislação. Frise-se que as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório concretizam-se nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Portanto, denegar seguimento a apelo que não atenda aos pressupostos legais, conforme ora verificado, não implica violação das referidas garantias. Observa-se que a pretensão é a revisão do julgado, valendo-se de meio processual inadequado, visto que não se constata nenhuma omissão ou contradição. Logo, descabe o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, conforme ora propugnado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Na essência, há nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114513813700000194133752. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114513813700000194133752?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO BARON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000093-63.2018.5.12.0004 EMBARGANTE: ANDRE GOMES NUNES EMBARGADO: GESIEL LEANDRO E OUTROS (6) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e63e4fc) proferido nos autos do processo 0000093-63.2018.5.12.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000093-63.2018.5.12.0004 A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/jgm/bh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Embargos rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000093-63.2018.5.12.0004, em que é EMBARGANTE ANDRE GOMES NUNES e são EMBARGADOS GESIEL LEANDRO, EVANDRO BARON, JACSON JULIO CORREA, FRANCIS IGOR GAUDERTH, LOBECK AUTOMACAO EIRELI - EPP, CLAUDIO ROBERTO DINIZ e LIMPE TOP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP. Em face do acórdão (fls. 1.355/1.359), a parte executada opõe embargos de declaração (fls. 1.409/1.413). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado. MÉRITO A parte executada, ora embargante, aponta omissão e contradição no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que “não houve a necessária individualização do trecho efetivamente transcrito no recurso de revista; do fundamento regional supostamente omitido; do ponto específico que impediria a compreensão da controvérsia; nem da razão concreta pela qual a transcrição realizada seria insuficiente.”; “o v. acórdão embargado deixou de enfrentar a tese jurídica central deduzida no recurso a incidência dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; a aplicação do artigo 10-A da CLT; a alegação de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, segurança jurídica e ampla defesa.”; "O v. acórdão afirma que a parte não delimitou adequadamente a controvérsia, mas, ao mesmo tempo: identifica claramente a matéria discutida (‘incidente de desconsideração da personalidade jurídica’, ‘inclusão de sócio retirante’ e ‘prescrição’); reproduz detalhadamente a controvérsia jurídica; transcreve diversos precedentes sobre a matéria; e reconhece expressamente qual era o objeto do recurso.”. Pois bem. Consoante anteriormente julgado, no recurso de revista, o recorrente transcreveu trecho insuficiente à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos que fundamentaram a decisão recorrida, à fl. 1.109. Em assim procedendo, a parte não atendeu ao comando imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo a Lei nº 13.015/14, inviabilizando, como consequência, o exame das matérias discorridas no recurso de revista. Ressalte-se que, com o mesmo entendimento encampado por esta Turma acerca da interpretação do mencionado dispositivo consolidado, foram transcritos julgados de todas as Turmas desta Corte, corroborado pelo posicionamento da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, não se há de falar em ausência de tutela jurisdicional ou excesso de formalismo; mas, sim, em aplicação do regramento determinado pela nova legislação. Frise-se que as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório concretizam-se nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Portanto, denegar seguimento a apelo que não atenda aos pressupostos legais, conforme ora verificado, não implica violação das referidas garantias. Observa-se que a pretensão é a revisão do julgado, valendo-se de meio processual inadequado, visto que não se constata nenhuma omissão ou contradição. Logo, descabe o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, conforme ora propugnado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Na essência, há nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114513813700000194133752. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114513813700000194133752?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JACSON JULIO CORREA