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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000093-49.2026.8.17.9007 AGRAVANTE: Juliana Martins de Barros AGRAVADOS: Petromol Petrolina Motores Ltda e outros JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ (A) DECISOR (A): Larissa da Costa Barreto RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Martins de Barros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0009432-09.2026.8.17.3130, negou a tutela de urgência pleiteada pela agravante. Na origem, a agravante é autora na referida ação. Em decisão de ID 244452159 (processo originário), a Magistrada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, qual seja a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento atrelado à compra do veículo, bem como a determinação para que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Irresignada, a agravante alega, em suma: (I) que adquiriu, em 14 de fevereiro de 2025, veículo 0KM junto à primeira agravada, financiado junto à terceira agravada, e que o bem passou a apresentar falhas recorrentes nos sistemas Travel Assist, buzina e freios, submetido a sucessivas tentativas de reparo sem solução definitiva, permanecendo em uma delas 58 dias retido na concessionária; (II) que descobriu que o veículo já havia sido submetido a reparo na porta dianteira antes da venda, fato omitido no ato da compra; (III) que a decisão agravada incorreu em erro de direito ao exigir padrão probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, deixou de aplicar ao caso concreto o próprio critério da diminuição de valor do bem que havia fixado como parâmetro autônomo, e foi omissa quanto à repercussão da invalidade do contrato principal sobre o contrato de financiamento coligado, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela recursal antecipada, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a abstenção de negativação de seu nome e a abstenção de ajuizamento ou prosseguimento de ação de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Passo a decidir. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, formulado com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o que pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado. Compulsando os autos, não vislumbro, nesta análise preliminar e não exauriente, a probabilidade de provimento apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando que a decisão agravada, ao examinar o conjunto probatório produzido até então, concluiu pela ausência de demonstração atual da persistência dos vícios funcionais no veículo após a última intervenção técnica, registrada em 13 de abril de 2026, consignando a inexistência de ordem de serviço, laudo técnico ou registro de comunicação posterior a essa data que evidenciasse a reincidência das falhas alegadas. Anote-se que tal conclusão, fundada no exame do acervo documental disponível naquele momento processual, não se apresenta arbitrária ou manifestamente destoante da prova dos autos, de modo que sua revisão, nesta fase de cognição sumária e sem a oitiva das agravadas, demandaria reexame aprofundado que melhor se resolve no julgamento colegiado do recurso. Quanto ao argumento de que a decisão agravada teria deixado de aplicar, ao fato do reparo prévio na porta do veículo, o próprio critério da diminuição de valor do bem por ela fixado como parâmetro autônomo, tenho que a matéria, conquanto relevante para o desate do mérito recursal, não permite, neste juízo perfunctório e unilateral, a conclusão segura acerca da efetiva repercussão financeira do reparo sobre o valor de mercado do veículo, tampouco evidencia risco de dano grave e irreversível que justifique a intervenção imediata deste Relator, sobretudo considerando que o bem permanece, segundo a própria narrativa recursal, em uso e circulação normal pela agravante. No que concerne à alegada omissão quanto à teoria dos contratos coligados prevista no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, tal questão relaciona-se propriamente à discussão sobre a responsabilidade solidária da instituição financeira e a extensão dos efeitos da eventual rescisão do contrato principal sobre o contrato de crédito, tema que, a despeito de sua relevância, comporta melhor exame após a manifestação das agravadas, não sendo prudente a antecipação de juízo definitivo sobre matéria de tal envergadura em sede de decisão monocrática e unilateral. Registro, por fim, que o indeferimento da tutela recursal antecipada não acarreta prejuízo irreversível à agravante, remanescendo íntegra a possibilidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento do mérito do agravo, bem como a possibilidade de renovação do pedido de tutela de urgência perante o Juízo de origem, caso sobrevenham elementos probatórios que demonstrem, de forma atual e concreta, a persistência dos vícios funcionais no veículo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC/2015. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 05