2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000093-48.2017.8.17.3160 INTERESSADO (PGM): INGRID MONIQUE PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248701931, conforme transcrito abaixo: "[(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA no ID 182001477, por não ter sido demonstrado o alegado excesso de execução. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 223000469 quanto ao crédito principal da exequente, no valor de R$ 17.729,74 (dezessete mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 13 de novembro de 2025. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos homologados no ID 223000469, devendo ser mantida a discriminação entre o crédito pertencente a exequente e os honorários sucumbenciais, ora fixados. Considerando que o crédito pertencente à exequente, excede o limite para pagamento por meio de RPV, conforme o disposto na Lei Municipal n.º 21/2017, o presente cumprimento processar-se-á por meio de PRECATÓRIO em relação a tal valor. EXPEÇA-SE ofício de requisição a ser encaminhado ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, observando-se todas as disposições da Resolução n.º 392/2016 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o crédito pertencente à exequente, nos termos do contrato juntado no ID 19507960, sem incidência sobre os honorários sucumbenciais. ARBITRO em 10% os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, ainda, considerando que constituem crédito autônomo dos advogados e não excedem o limite para pagamento por meio de RPV, conforme o disposto na Lei Municipal n.º 21/2017, EXPEÇA-SE ofício requisitório autônomo a ser encaminhado ao Município de Primavera, requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. Deverão os ofícios requisitórios conter os dados necessários de acordo com o art. 6º da Resolução n.º 392/2016 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Antes do encaminhamento dos ofícios requisitórios, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência de seu inteiro teor, na forma da Resolução n.º 392/2016. Na sequência, decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, ENCAMINHEM-SE os respectivos ofícios requisitórios ao E.TJPE, quanto ao precatório, e ao Município de Primavera, quanto à requisição de pequeno valor. ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso sobrevenha requerimento pertinente. P.R.I. Amaraji/PE, data constante no sistema. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito]" AMARAJI, 15 de setembro de 2026. MARCIA ADRIANA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata