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0000093-45.2013.8.02.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5º Juizado Especial Cível e Criminal

    ADV: ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL), ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL), ADV: BÁRBARA EMILLY GUSMÃO CAVALCANTE (OAB 16263/AL), ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL), ADV: ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL) - Processo 0000093-45.2013.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEBARAN BETA - DEMANDADO: Andre Charles Silva Chaves - LITSPASSIV: Andrea Botelho Trigueiros - Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos às fls. 695/697 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para corrigir o erro de premissa fática constante da decisão de fls. 689/690, reconhecendo que a Convenção Condominial juntada às fls. 38 contém previsão acerca da cobrança de honorários advocatícios. MANTENHO, contudo, o indeferimento do pedido de inclusão dos honorários advocatícios convencionais no presente cumprimento de sentença, porquanto a referida verba não integra o título executivo judicial e sua cobrança contratual não pode prevalecer sobre a disciplina específica do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, portanto, indeferido o pedido de inclusão dos honorários advocatícios convencionais no débito exequendo.

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