2026-09-16 · TJAM
1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, em 30 dias, podendo arguir somente as matérias constantes do art. 535 do CPC, devendo, ainda, indicar os valores eventualmente devidos a título de retenção por contribuição previdenciária ou imposto de renda, sob pena de preclusão, nos termos da Resolução Nº 303/2019 do CNJ. 3. Apresentada impugnação, bem como os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, ciente de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica em concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4. Decorrido o prazo sem impugnação e manifestação acerca das retenções, o que deverá ser certificado pelo Cartório, expeça-se precatório/requisição de obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 535, §3º, incisos I e II, bem como do art. 910, §1º, todos do CPC, observado o disposto na Resolução 19/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 5. Considerando que o polo passivo é composto pela Fazenda Pública, proceda a Secretaria à anotação da competência Fazendária. Por se tratar de comarca de Juízo único, o feito permanecerá nesta Vara, que acumula tal competência, devendo seguir o rito correspondente. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito