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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000093-33.2026.5.21.0004 RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSIVALDO CARDOSO MACIEL RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000093-33.2026.5.21.0004 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 RECORRIDO: JOSIVALDO CARDOSO MACIEL ADVOGADO: FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO - RN0013414 ADVOGADO: EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS - RN0014159 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INTERMITENTE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PLANTÃO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. VALE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, considerando a natureza do contrato de trabalho intermitente, reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral sob o fundamento de descumprimento de obrigações contratuais (falta de pagamento de plantões), além de deferir o pagamento de vale-alimentação e honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente pretende afastar a rescisão indireta, convertendo-a em pedido de demissão, excluir as verbas rescisórias decorrentes (aviso prévio, multas), o pagamento dos plantões e do vale-alimentação e reduzir os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento parcial de remuneração de plantões em contrato intermitente autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se houve erro aritmético na condenação ao pagamento de vale-alimentação; (iii) determinar se o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais é proporcional e condizente com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento de apenas uma parcela remuneratória, ainda que atrelada a um plantão, mostra-se insuficiente para configurar a gravidade necessária para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 4. Converte-se, consequentemente, o término do vínculo em pedido de demissão, o que afasta o direito ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS e à multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. O ônus da prova do pagamento de verbas salariais incumbe ao empregador, que deve apresentar recibos assinados ou comprovantes de depósito bancário, nos moldes do art. 464 da CLT. 6. A condenação ao pagamento de vale-alimentação mantém-se, visto que o valor efetivamente comprovado pela empresa não abrange a totalidade das competências laboradas pelo empregado, observando-se o limite do pedido inicial e a previsão da convenção coletiva. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado aos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, tempo de trabalho e complexidade da matéria, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 477, § 8º, 483, "d", 791-A, § 2º. Constituição Federal, art. 7º, VI e X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, RAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 052 de Recursos Repetitivos). I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, reclamada, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSIVALDO CARDOSO MACIEL, buscando a reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO, que assim decidiu: "Rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de: Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, ficando isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Pagamento de plantões retidos e suas repercussões legais sobre férias acrescidas de 1/3, férias e FGTS; Horas extras com adicional de 50% no quantum 30 minutos para cada plantão prestado; Vale alimentação retido; Aviso prévio; Multa do art. 477 da CLT; FGTS + 40% de todo o contrato, compensados os valores pagos, quantia a ser recolhida na conta vinculada do autor, na forma da fundamentação. Para fins de celeridade processual, confiro à presente decisão força de alvará judicial, para que após o trânsito em julgado desta decisão, à instituição financeira e/ou órgãos competentes promova a liberação dos valores depositados na conta vinculada da autora desde que preenchidos os requisitos legais, decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, JOSIVALDO CARDOSO MACIEL (CPF 049.454.204-75) mantido com a empresa SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 03.159.145/0001-28), independentemente de TRCT e baixa na CTPS. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária, conforme entendimento vinculante estabelecido nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021 do STF. Recolhimento das contribuições fiscais nos termos da Súmula 368 do TST e incidência do imposto de renda sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.500, de 19 de novembro de 2014 e demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Custas, pelo reclamado, no valor equivalente a 2% do valor atribuído à condenação e conforme planilha de cálculos anexa - integrante da presente sentença para todos os fins de direito" (ID. 9e4d5d8 - fls. 346/359). Custas no montante de R$ 69,30 (ID. 9ed1315 - fl. 361). A reclamada apresentou embargos de declaração (ID. a64456c), os quais foram rejeitados (ID. 407851c - fls. 382/385). No recurso, a reclamada sustenta que a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, asseverando que não houve falta grave patronal, tratando-se de contrato intermitente onde a alternância de períodos é inerente à modalidade, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus de provar a alegada falha do empregador, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e ressaltando que o longo período de inércia do reclamante antes do ajuizamento da ação afasta a tese de insustentabilidade da relação de emprego. Insurge-se quanto ao deferimento de verbas rescisórias e plantões, afirmando que a condenação ao pagamento dos plantões de maio e junho de 2025 ignora a prova documental de quitação via depósito bancário, o que configura enriquecimento sem causa, e que a forma de pagamento por depósito em conta bancária possui força de recibo legal, independentemente de assinatura física, conforme o art. 464, parágrafo único, da CLT. Aponta, ainda, erro aritmético na condenação relativa ao vale-alimentação, visto que os valores quitados cobrem integralmente o período laborado. Também afirma que, mantida a condenação relativa ao intervalo intrajornada, deve ser declarada a natureza estritamente indenizatória da verba, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sob pena de bis in idem, devendo ser deduzidos os valores eventualmente quitados a idêntico título. Alega que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida, pois não houve mora injustificada em verbas rescisórias incontroversas, sendo a existência de controvérsia jurídica legítima sobre a modalidade de extinção do contrato um óbice à aplicação da penalidade. Aduz, subsidiariamente, a necessidade de conversão da rescisão indireta em pedido de demissão, argumentando que a pretensão do autor revela ânimo inequívoco de rescindir o contrato. Adicionalmente, requer a redução dos honorários sucumbenciais 5%, alegando que o valor da causa e a simplicidade da demanda não justificam o percentual fixado, e pugna pela dedução da cota parte previdenciária e fiscal do reclamante, conforme a OJ 363 da SDI-1 do TST (ID. 950d7d7 - fls. 387/407). Contrarrazões apresentadas sem preliminar (ID. 20d90cb - fls. 425/429). Os autos não foram enviados à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Rescisão indireta. Plantões. O Juízo de origem assim decidiu a respeito do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento de plantões realizados e não quitados: "O reclamante relata ter sido admitido em 1º de março de 2025 para atuar como condutor de ambulância no SAMU Natal, sob um regime de contrato intermitente. Inicialmente, seu trabalho se resumia a um plantão mensal de 24 horas. Contudo, a partir de julho de 2025, sua rotina mudou para uma escala fixa, realizando 7 plantões de 24 horas naquele mês e, em agosto, 6 plantões do mesmo período. A situação se deteriorou a partir de setembro de 2025, quando o reclamante deixou de ser convocado para trabalhar sem qualquer justificativa, e os plantões que havia realizado anteriormente não foram devidamente pagos. Com base nessas alegações, busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483 da CLT, argumentando que a ausência de convocações e o não pagamento dos plantões configuram um descumprimento grave das obrigações contratuais por parte da empresa. Inicialmente a irregularidade das convocações por si só não configura falta grave do empregador pois a alternância é característica do tipo de contrato, como já destaquei no exame do item anterior. Quanto ao pagamento dos plantões prestados, as listas com assinatura manual juntadas com a atrial (ID 8d602d2) são insuficientes para comprovar a efetiva prestação de serviços do autor por convocação da SERVITE. Examinando-as verifico que a equipe do plantão era formada por pessoas ligadas a diversas empresas terceirizada. Na coluna observação era indicada a empresa a qual o profissional estava vinculado. Em nenhum momento há indicação da SERVITE ligada ao nome do autor. Por outra empresa Nada impede que o autor fosse convocado ao SAMU por outra empresa. Chama a atenção o fato da CTPS do autor registrar um contrato de trabalho por prazo indeterminada com a CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, desde 01/03/2017 ainda me aberto. Doutra sorte, os controles de ponto trazidos pela demandada (ID 7a907e6) gozam de presunção de veracidade pelo seu formato eletrônico e por cumprirem os requisitos legais. Estes não foram infirmados. A primeira testemunha nada sabe esclarecer sobre eles e o Senhor ALLAN FERREIRA GONÇALVES esclarece a forma como o controle de jornada ocorria por meio de aplicativo. Os referidos controles registram o labor nos seguintes plantões, todos de 24 horas: 03/05/2025, 28/06/2025, 03/07/2025, 08/07/2025, 23/07/2025 e 28/07/2025. As fichas financeiras e contracheques colacionados com a defesa são inservíveis como recibo por ausente a assinatura do autor. Os comprovantes de depósito de valores na conta do autor se resumem a dois, meses, julho e agosto de 2025 (ID 846e2b1 - fls. 146/147). Defiro pois o pedido de pagamento dos plantões realizados em maio e junho de 2025 e suas repercussões legais sobre férias acrescidas de 1/3, férias e FGTS, próprias do contrato intermitente. (...) Estes fatos constituem descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, no caso de ausência de pagamento de plantões, a gravidade é evidente. De fato, o salário é intangível (artigo 7º , incisos VI e X da C.F.), havendo possibilidade de descontos apenas nos casos expressamente autorizados. Restando comprovado o descumprimento de dever inerente à relação empregatícia, o de pagamento de contraprestação à empregada, a empregadora deve ser enquadrada na hipótese contida no art. 483, d, da CLT. Dito isto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho fixando o dia 15/02/2026 como data de encerramento, correspondente a última folha de ponto trazida pela ré. Como consequência imediata, defiro o aviso prévio indenizado, calculado com base na média dos valores recebidos no curso do contrato, conforme Portaria nº 671/2021, art. 37. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos do Tema 052 de Recursos Repetitivos do Colendo TST. (...) Defiro o FGTS não recolhido durante o período laborado de, de acordo com os extratos dos autos, além do período de aviso prévio, e multa de 40% sobre o FGTS (depositado e não depositado) a serem depositados em conta vinculada da parte autora. O recolhimento do FGTS e multa de 40% deve ser realizado na conta do demandante e não o pagamento direto, consoante o novo precedente vinculante do TST publicado em 24.02.25, literis: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." processo: RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. A dispensa por rescisão indireta, autoriza a liberação do FGTS depositado ao reclamante" (fls. 350/352). No recurso, a reclamada busca afastar sua condenação a título de rescisão indireta e verbas decorrentes. Sustenta que: a) não houve falta grave apta a romper o vínculo, nos termos do art. 483 da CLT; b) o ônus da prova incumbia ao recorrido, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; c) a sentença fundamentou-se em inadimplemento de plantões que não ocorreu; d) houve ausência de imediatidade na reação do empregado, que ajuizou a ação sete meses após os supostos fatos; e e) pretende a exclusão do aviso prévio, da multa do art. 477 da CLT e do FGTS com 40% ou, sucessivamente, a conversão em pedido de demissão. Em relação aos plantões de maio e junho de 2025, assevera que: a) o plantão de 28/06/2025 integra a competência de julho, a qual foi integralmente quitada; b) a quitação por depósito bancário possui força de recibo, dispensando assinatura física, nos termos do art. 464, parágrafo único, da CLT; c) a testemunha confirmou o uso do aplicativo WIIPO para conferência de pagamentos, de modo que se deve considerar quitado o plantão do mês de maio/2025. Busca o afastamento da condenação ou, sucessivamente, a limitação ao dia 03/05/2025 e aos valores da inicial. À análise. O art. 464 da CLT assim dispõe: "Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho." Assim, caso não haja recibo com assinatura do empregado, pelo menos deve haver comprovante de depósito bancário. O depoimento da testemunha da reclamada, de "que o pagamento era feito via depósito bancário com conferência via aplicativo WIIPO, não havendo assinatura física" (ID. 2c4fd3b - fl. 333), não afasta a necessidade de a reclamada apresentar o comprovante de depósito, pois ela apenas falou que o pagamento era feito dessa forma, mas não disse que o mês de maio foi quitado. Em relação ao mês de maio, a reclamada, de fato, não comprovou o seu pagamento, nada havendo a ser reformado, no particular. Quanto ao mês de junho, o único dia trabalhado foi um plantão no dia 28.06.2025. Os cartões de ponto revelam que a apuração dos dias trabalhados sempre se dava levando em consideração o interstício entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte (ID. 7a907e6 a ID. 8e59bac - fls. 194/205). Assim, o pagamento do plantão do dia 28.06.2025 deveria ter sido contabilizado no mês de julho/2025. O contracheque deste mês consigna o pagamento das horas laboradas, no montante de R$ 934,26, o qual, acrescido de outras verbas, totalizou a importância líquida de R$ 1.853,11 (fl. 171). O comprovante de pagamento ID. 846e2b1 (fl. 146) demonstra essa quitação. E, o cartão de ponto do período de 21.06 a 20.07.2025 consigna que o reclamante trabalhou nos dias 28.06, 03.07 e 08.07 (fl. 197). Desse modo, dou provimento parcial ao recurso, neste ponto, para limitar a condenação relativa aos plantões ao dia 03.05.2025 e seus reflexos. No tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, o pedido foi feito com base na alegação de ausência de convocação para trabalhar (trata-se de contrato intermitente) e do não pagamento dos plantões realizados (fl. 03). O Juízo de origem rejeitou a rescisão indireta pelo viés da não convocação. Por outro aspecto, acolheu-a pela falta de pagamento dos plantões. Contudo, apenas um plantão não foi comprovadamente pago (03.05.2025), o que é insuficiente para autorizar o reclamante a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, afasto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo-o em pedido de demissão. Por conseguinte, excluo da condenação o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Vale-alimentação O reclamante pleiteou o pagamento do vale-alimentação correspondente a um mês, por falta de quitação, no valor de R$ 412,06 (fl. 07). Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu com o pedido, pelos seguintes fundamentos: "Em relação ao pedido de vale alimentação, a empresa sustenta a quitação integral e junta aos autos o comprovante de ID 1dac9ad - fls. 149 nos valores de R$ 388,75 em 30/05/2025 e R$ 777,50 em 15/082025. Considerando que os plantões foram prestados em três meses ao longo do pacto, resta pendente o pagamento de um mês no valor de R$ 412,06 como requerido na inicial e prevista na convenção coletiva de ID 8d487fe" (fl. 351). No recurso, a reclamada argui erro aritmético na condenação relativa ao vale-alimentação, visto que os valores quitados cobrem integralmente o período laborado. Explica que o valor de R$ 777,50 corresponde a 2 lançamentos, os quais, somados ao montante de R$ 388,75, totalizam R$ 1.166,25, equivalente a 3 parcelas mensais de R$388,75, número de competências em que houve a prestação de serviços pelo reclamante. Vejamos. A reclamada anexou aos autos a CCT 2025/2027, firmada entre o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço e o Sindicato dos Condutores de Ambulâncias do Rio Grande do Norte, a qual previu o pagamento de Vale-alimentação. A cláusula décima estabeleceu os valores que deveriam ser pagos: "CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão aos CONDUTORES DE AMBULÂNCIA, OPERADORES DE FROTA E OPERADORES DE RÁDIO, vale refeição/alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês, no valor mensal de R$ 824,13 (oitocentos e vinte e quatro reais e trezes centavos). Parágrafo Primeiro: Somente as empresas prestadoras de serviços junto ao SAMU 192 (Natal e Metropolitano), poderá substituir o vale alimentação no valor de R$ 412,06 (quatrocentos e doze reais e seis centavos) por alimentação in natura aos seus funcionários, na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e R$ 412,06 (quatrocentos e doze reais e seis centavos), em vale alimentação, através de cartão alimentação/ticket" (ID. 8d487fe - fl. 132). O reclamante trabalhou para a reclamada na função de condutor de ambulância junto ao SAMU Natal (fl. 02). Observa-se que o valor mensal do vale-alimentação é de R$ 824,13. O reclamante trabalhou em plantões em alguns dias de 3 meses do ano de 2025 (maio, junho e julho), conforme se verifica nos controles de ponto (fls. 195/198). Assim, seriam devidos R$ 824,13 a cada mês. Apenas se a reclamada tivesse alegado e comprovado que substituía o vale-alimentação por valor in natura é que seriam devidos R$ 412,06 ao mês. Dessa forma, havendo comprovação de pagamento em apenas 2 meses, é devido o vale-alimentação correspondente a 1 (um) mês, limitado ao valor pleiteado (R$ 412,06). Recurso não provido no particular. Intervalo intrajornada Outro ponto discutido no recurso é a indenização relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada. O Juízo de primeira instância assim decidiu: "A supressão parcial dos intervalos nos plantões, alegada pelo autor está registrada nos controles de ponto que anotam a concessão de apenas meia hora e repouso em cada um deles. Defiro a paga de 30 minutos para cada plantão com adicional de 50%. Sem incidências reflexas pela natureza indenizatória da verba" (fl. 351). No recurso, a reclamada afirma que deve ser declarada a natureza estritamente indenizatória da verba, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sob pena de bis in idem, devendo ser deduzidos os valores eventualmente quitados a idêntico título. Falta-lhe interesse recursal. Em que pese o fato de, no dispositivo da sentença, constar a condenação em "Horas extras com adicional de 50% no quantum 30 minutos para cada plantão prestado" (fl. 358), nos fundamentos, conforme visto acima, o Juízo expressamente esclareceu que os 30 minutos devidos pela supressão parcial do intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória, não tendo sido deferidos reflexos sobre outras verbas. Além disso, não há dedução a ser feita, pois não houve pagamento pela supressão do intervalo. Honorários advocatícios sucumbenciais Ao julgar procedente a demanda, o Juízo a quo fixou honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos da reclamante, sob os seguintes fundamentos: "A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF e embargos de declaração movidos em face da decisão entendeu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, desde que, observada a tese vinculante estabelecida pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Imperioso ressaltar que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Por conseguinte, observados os parâmetros da tese vinculante e ante a sucumbência da parte autora, devidos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído a causa, restando suspensa a sua exigibilidade por até dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão. Importante destacar que a exigibilidade do crédito fica condicionada a comprovação de que o estado de miserabilidade restou superado e sujeita à análise oportuna por este Juízo. Não sendo necessário que o título integre, neste momento, a liquidação dos cálculos de sentença. Em relação à sucumbência da parte da reclamada, entendo como devido o percentual de 10% sobre o valor da condenação" (fl. 353). No recurso, a reclamada ainda requer a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo de 5%, alegando que o valor da causa e a simplicidade da demanda não justificam o percentual fixado. Analiso. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista", data de vigência: 11/11/2017), são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT (à luz da interpretação dada pela ADI 5766), com aplicação subsidiária e supletiva do processo civil comum, conforme art. 769 da CLT e art. 15 do CPC: CLT "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Ademais, na fixação dos honorários, o juízo observará os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT). No caso dos autos, considerando a natureza e a importância da causa, a média complexidade das matérias discutidas (que consistiram em rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por dano moral, intervalo intrajornada, trabalho intermitente, verbas rescisórias, vale-alimentação, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), além do tempo despendido pelos advogados as partes nesta ação, que foi relativamente reduzido considerando que a ação foi ajuizada em 29.01.2026 e sentenciada em 18.06.2026. Frise-se, ainda, que duas testemunhas foram ouvidas. Assim, entendo que o percentual médio (10%) é condizente com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Diante do que, mantenho a sentença neste ponto. Contribuições previdenciárias e fiscais Por fim, a reclamada pugna pela dedução da cota-parte previdenciária e fiscal do reclamante, conforme a OJ 363 da SDI-1 do TST. Carece de interesse recursal, pois o Juízo assim determinou: "Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011" (fl. 357). Recurso parcialmente provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para: a) limitar a condenação, no tocante aos plantões, ao pagamento do dia 03.05.2025 e seus reflexos; b) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo-o em pedido de demissão; e c) excluir da condenação o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas reduzidas para R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, novo valor arbitrado à condenação para fins recursais. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para: a) limitar a condenação, no tocante aos plantões, ao pagamento do dia 03.05.2025 e seus reflexos; b) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo-o em pedido de demissão; e c) excluir da condenação o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas reduzidas para R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, novo valor arbitrado à condenação para fins recursais. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVALDO CARDOSO MACIEL
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000093-33.2026.5.21.0004 RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSIVALDO CARDOSO MACIEL RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000093-33.2026.5.21.0004 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 RECORRIDO: JOSIVALDO CARDOSO MACIEL ADVOGADO: FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO - RN0013414 ADVOGADO: EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS - RN0014159 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INTERMITENTE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PLANTÃO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. VALE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, considerando a natureza do contrato de trabalho intermitente, reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral sob o fundamento de descumprimento de obrigações contratuais (falta de pagamento de plantões), além de deferir o pagamento de vale-alimentação e honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente pretende afastar a rescisão indireta, convertendo-a em pedido de demissão, excluir as verbas rescisórias decorrentes (aviso prévio, multas), o pagamento dos plantões e do vale-alimentação e reduzir os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento parcial de remuneração de plantões em contrato intermitente autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se houve erro aritmético na condenação ao pagamento de vale-alimentação; (iii) determinar se o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais é proporcional e condizente com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento de apenas uma parcela remuneratória, ainda que atrelada a um plantão, mostra-se insuficiente para configurar a gravidade necessária para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 4. Converte-se, consequentemente, o término do vínculo em pedido de demissão, o que afasta o direito ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS e à multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. O ônus da prova do pagamento de verbas salariais incumbe ao empregador, que deve apresentar recibos assinados ou comprovantes de depósito bancário, nos moldes do art. 464 da CLT. 6. A condenação ao pagamento de vale-alimentação mantém-se, visto que o valor efetivamente comprovado pela empresa não abrange a totalidade das competências laboradas pelo empregado, observando-se o limite do pedido inicial e a previsão da convenção coletiva. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado aos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, tempo de trabalho e complexidade da matéria, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 477, § 8º, 483, "d", 791-A, § 2º. Constituição Federal, art. 7º, VI e X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, RAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 052 de Recursos Repetitivos). I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, reclamada, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSIVALDO CARDOSO MACIEL, buscando a reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO, que assim decidiu: "Rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de: Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, ficando isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Pagamento de plantões retidos e suas repercussões legais sobre férias acrescidas de 1/3, férias e FGTS; Horas extras com adicional de 50% no quantum 30 minutos para cada plantão prestado; Vale alimentação retido; Aviso prévio; Multa do art. 477 da CLT; FGTS + 40% de todo o contrato, compensados os valores pagos, quantia a ser recolhida na conta vinculada do autor, na forma da fundamentação. Para fins de celeridade processual, confiro à presente decisão força de alvará judicial, para que após o trânsito em julgado desta decisão, à instituição financeira e/ou órgãos competentes promova a liberação dos valores depositados na conta vinculada da autora desde que preenchidos os requisitos legais, decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, JOSIVALDO CARDOSO MACIEL (CPF 049.454.204-75) mantido com a empresa SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 03.159.145/0001-28), independentemente de TRCT e baixa na CTPS. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária, conforme entendimento vinculante estabelecido nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021 do STF. Recolhimento das contribuições fiscais nos termos da Súmula 368 do TST e incidência do imposto de renda sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.500, de 19 de novembro de 2014 e demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Custas, pelo reclamado, no valor equivalente a 2% do valor atribuído à condenação e conforme planilha de cálculos anexa - integrante da presente sentença para todos os fins de direito" (ID. 9e4d5d8 - fls. 346/359). Custas no montante de R$ 69,30 (ID. 9ed1315 - fl. 361). A reclamada apresentou embargos de declaração (ID. a64456c), os quais foram rejeitados (ID. 407851c - fls. 382/385). No recurso, a reclamada sustenta que a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, asseverando que não houve falta grave patronal, tratando-se de contrato intermitente onde a alternância de períodos é inerente à modalidade, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus de provar a alegada falha do empregador, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e ressaltando que o longo período de inércia do reclamante antes do ajuizamento da ação afasta a tese de insustentabilidade da relação de emprego. Insurge-se quanto ao deferimento de verbas rescisórias e plantões, afirmando que a condenação ao pagamento dos plantões de maio e junho de 2025 ignora a prova documental de quitação via depósito bancário, o que configura enriquecimento sem causa, e que a forma de pagamento por depósito em conta bancária possui força de recibo legal, independentemente de assinatura física, conforme o art. 464, parágrafo único, da CLT. Aponta, ainda, erro aritmético na condenação relativa ao vale-alimentação, visto que os valores quitados cobrem integralmente o período laborado. Também afirma que, mantida a condenação relativa ao intervalo intrajornada, deve ser declarada a natureza estritamente indenizatória da verba, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sob pena de bis in idem, devendo ser deduzidos os valores eventualmente quitados a idêntico título. Alega que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida, pois não houve mora injustificada em verbas rescisórias incontroversas, sendo a existência de controvérsia jurídica legítima sobre a modalidade de extinção do contrato um óbice à aplicação da penalidade. Aduz, subsidiariamente, a necessidade de conversão da rescisão indireta em pedido de demissão, argumentando que a pretensão do autor revela ânimo inequívoco de rescindir o contrato. Adicionalmente, requer a redução dos honorários sucumbenciais 5%, alegando que o valor da causa e a simplicidade da demanda não justificam o percentual fixado, e pugna pela dedução da cota parte previdenciária e fiscal do reclamante, conforme a OJ 363 da SDI-1 do TST (ID. 950d7d7 - fls. 387/407). Contrarrazões apresentadas sem preliminar (ID. 20d90cb - fls. 425/429). Os autos não foram enviados à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Rescisão indireta. Plantões. O Juízo de origem assim decidiu a respeito do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento de plantões realizados e não quitados: "O reclamante relata ter sido admitido em 1º de março de 2025 para atuar como condutor de ambulância no SAMU Natal, sob um regime de contrato intermitente. Inicialmente, seu trabalho se resumia a um plantão mensal de 24 horas. Contudo, a partir de julho de 2025, sua rotina mudou para uma escala fixa, realizando 7 plantões de 24 horas naquele mês e, em agosto, 6 plantões do mesmo período. A situação se deteriorou a partir de setembro de 2025, quando o reclamante deixou de ser convocado para trabalhar sem qualquer justificativa, e os plantões que havia realizado anteriormente não foram devidamente pagos. Com base nessas alegações, busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483 da CLT, argumentando que a ausência de convocações e o não pagamento dos plantões configuram um descumprimento grave das obrigações contratuais por parte da empresa. Inicialmente a irregularidade das convocações por si só não configura falta grave do empregador pois a alternância é característica do tipo de contrato, como já destaquei no exame do item anterior. Quanto ao pagamento dos plantões prestados, as listas com assinatura manual juntadas com a atrial (ID 8d602d2) são insuficientes para comprovar a efetiva prestação de serviços do autor por convocação da SERVITE. Examinando-as verifico que a equipe do plantão era formada por pessoas ligadas a diversas empresas terceirizada. Na coluna observação era indicada a empresa a qual o profissional estava vinculado. Em nenhum momento há indicação da SERVITE ligada ao nome do autor. Por outra empresa Nada impede que o autor fosse convocado ao SAMU por outra empresa. Chama a atenção o fato da CTPS do autor registrar um contrato de trabalho por prazo indeterminada com a CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, desde 01/03/2017 ainda me aberto. Doutra sorte, os controles de ponto trazidos pela demandada (ID 7a907e6) gozam de presunção de veracidade pelo seu formato eletrônico e por cumprirem os requisitos legais. Estes não foram infirmados. A primeira testemunha nada sabe esclarecer sobre eles e o Senhor ALLAN FERREIRA GONÇALVES esclarece a forma como o controle de jornada ocorria por meio de aplicativo. Os referidos controles registram o labor nos seguintes plantões, todos de 24 horas: 03/05/2025, 28/06/2025, 03/07/2025, 08/07/2025, 23/07/2025 e 28/07/2025. As fichas financeiras e contracheques colacionados com a defesa são inservíveis como recibo por ausente a assinatura do autor. Os comprovantes de depósito de valores na conta do autor se resumem a dois, meses, julho e agosto de 2025 (ID 846e2b1 - fls. 146/147). Defiro pois o pedido de pagamento dos plantões realizados em maio e junho de 2025 e suas repercussões legais sobre férias acrescidas de 1/3, férias e FGTS, próprias do contrato intermitente. (...) Estes fatos constituem descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, no caso de ausência de pagamento de plantões, a gravidade é evidente. De fato, o salário é intangível (artigo 7º , incisos VI e X da C.F.), havendo possibilidade de descontos apenas nos casos expressamente autorizados. Restando comprovado o descumprimento de dever inerente à relação empregatícia, o de pagamento de contraprestação à empregada, a empregadora deve ser enquadrada na hipótese contida no art. 483, d, da CLT. Dito isto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho fixando o dia 15/02/2026 como data de encerramento, correspondente a última folha de ponto trazida pela ré. Como consequência imediata, defiro o aviso prévio indenizado, calculado com base na média dos valores recebidos no curso do contrato, conforme Portaria nº 671/2021, art. 37. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos do Tema 052 de Recursos Repetitivos do Colendo TST. (...) Defiro o FGTS não recolhido durante o período laborado de, de acordo com os extratos dos autos, além do período de aviso prévio, e multa de 40% sobre o FGTS (depositado e não depositado) a serem depositados em conta vinculada da parte autora. O recolhimento do FGTS e multa de 40% deve ser realizado na conta do demandante e não o pagamento direto, consoante o novo precedente vinculante do TST publicado em 24.02.25, literis: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." processo: RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. A dispensa por rescisão indireta, autoriza a liberação do FGTS depositado ao reclamante" (fls. 350/352). No recurso, a reclamada busca afastar sua condenação a título de rescisão indireta e verbas decorrentes. Sustenta que: a) não houve falta grave apta a romper o vínculo, nos termos do art. 483 da CLT; b) o ônus da prova incumbia ao recorrido, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; c) a sentença fundamentou-se em inadimplemento de plantões que não ocorreu; d) houve ausência de imediatidade na reação do empregado, que ajuizou a ação sete meses após os supostos fatos; e e) pretende a exclusão do aviso prévio, da multa do art. 477 da CLT e do FGTS com 40% ou, sucessivamente, a conversão em pedido de demissão. Em relação aos plantões de maio e junho de 2025, assevera que: a) o plantão de 28/06/2025 integra a competência de julho, a qual foi integralmente quitada; b) a quitação por depósito bancário possui força de recibo, dispensando assinatura física, nos termos do art. 464, parágrafo único, da CLT; c) a testemunha confirmou o uso do aplicativo WIIPO para conferência de pagamentos, de modo que se deve considerar quitado o plantão do mês de maio/2025. Busca o afastamento da condenação ou, sucessivamente, a limitação ao dia 03/05/2025 e aos valores da inicial. À análise. O art. 464 da CLT assim dispõe: "Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho." Assim, caso não haja recibo com assinatura do empregado, pelo menos deve haver comprovante de depósito bancário. O depoimento da testemunha da reclamada, de "que o pagamento era feito via depósito bancário com conferência via aplicativo WIIPO, não havendo assinatura física" (ID. 2c4fd3b - fl. 333), não afasta a necessidade de a reclamada apresentar o comprovante de depósito, pois ela apenas falou que o pagamento era feito dessa forma, mas não disse que o mês de maio foi quitado. Em relação ao mês de maio, a reclamada, de fato, não comprovou o seu pagamento, nada havendo a ser reformado, no particular. Quanto ao mês de junho, o único dia trabalhado foi um plantão no dia 28.06.2025. Os cartões de ponto revelam que a apuração dos dias trabalhados sempre se dava levando em consideração o interstício entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte (ID. 7a907e6 a ID. 8e59bac - fls. 194/205). Assim, o pagamento do plantão do dia 28.06.2025 deveria ter sido contabilizado no mês de julho/2025. O contracheque deste mês consigna o pagamento das horas laboradas, no montante de R$ 934,26, o qual, acrescido de outras verbas, totalizou a importância líquida de R$ 1.853,11 (fl. 171). O comprovante de pagamento ID. 846e2b1 (fl. 146) demonstra essa quitação. E, o cartão de ponto do período de 21.06 a 20.07.2025 consigna que o reclamante trabalhou nos dias 28.06, 03.07 e 08.07 (fl. 197). Desse modo, dou provimento parcial ao recurso, neste ponto, para limitar a condenação relativa aos plantões ao dia 03.05.2025 e seus reflexos. No tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, o pedido foi feito com base na alegação de ausência de convocação para trabalhar (trata-se de contrato intermitente) e do não pagamento dos plantões realizados (fl. 03). O Juízo de origem rejeitou a rescisão indireta pelo viés da não convocação. Por outro aspecto, acolheu-a pela falta de pagamento dos plantões. Contudo, apenas um plantão não foi comprovadamente pago (03.05.2025), o que é insuficiente para autorizar o reclamante a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, afasto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo-o em pedido de demissão. Por conseguinte, excluo da condenação o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Vale-alimentação O reclamante pleiteou o pagamento do vale-alimentação correspondente a um mês, por falta de quitação, no valor de R$ 412,06 (fl. 07). Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu com o pedido, pelos seguintes fundamentos: "Em relação ao pedido de vale alimentação, a empresa sustenta a quitação integral e junta aos autos o comprovante de ID 1dac9ad - fls. 149 nos valores de R$ 388,75 em 30/05/2025 e R$ 777,50 em 15/082025. Considerando que os plantões foram prestados em três meses ao longo do pacto, resta pendente o pagamento de um mês no valor de R$ 412,06 como requerido na inicial e prevista na convenção coletiva de ID 8d487fe" (fl. 351). No recurso, a reclamada argui erro aritmético na condenação relativa ao vale-alimentação, visto que os valores quitados cobrem integralmente o período laborado. Explica que o valor de R$ 777,50 corresponde a 2 lançamentos, os quais, somados ao montante de R$ 388,75, totalizam R$ 1.166,25, equivalente a 3 parcelas mensais de R$388,75, número de competências em que houve a prestação de serviços pelo reclamante. Vejamos. A reclamada anexou aos autos a CCT 2025/2027, firmada entre o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço e o Sindicato dos Condutores de Ambulâncias do Rio Grande do Norte, a qual previu o pagamento de Vale-alimentação. A cláusula décima estabeleceu os valores que deveriam ser pagos: "CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão aos CONDUTORES DE AMBULÂNCIA, OPERADORES DE FROTA E OPERADORES DE RÁDIO, vale refeição/alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês, no valor mensal de R$ 824,13 (oitocentos e vinte e quatro reais e trezes centavos). Parágrafo Primeiro: Somente as empresas prestadoras de serviços junto ao SAMU 192 (Natal e Metropolitano), poderá substituir o vale alimentação no valor de R$ 412,06 (quatrocentos e doze reais e seis centavos) por alimentação in natura aos seus funcionários, na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e R$ 412,06 (quatrocentos e doze reais e seis centavos), em vale alimentação, através de cartão alimentação/ticket" (ID. 8d487fe - fl. 132). O reclamante trabalhou para a reclamada na função de condutor de ambulância junto ao SAMU Natal (fl. 02). Observa-se que o valor mensal do vale-alimentação é de R$ 824,13. O reclamante trabalhou em plantões em alguns dias de 3 meses do ano de 2025 (maio, junho e julho), conforme se verifica nos controles de ponto (fls. 195/198). Assim, seriam devidos R$ 824,13 a cada mês. Apenas se a reclamada tivesse alegado e comprovado que substituía o vale-alimentação por valor in natura é que seriam devidos R$ 412,06 ao mês. Dessa forma, havendo comprovação de pagamento em apenas 2 meses, é devido o vale-alimentação correspondente a 1 (um) mês, limitado ao valor pleiteado (R$ 412,06). Recurso não provido no particular. Intervalo intrajornada Outro ponto discutido no recurso é a indenização relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada. O Juízo de primeira instância assim decidiu: "A supressão parcial dos intervalos nos plantões, alegada pelo autor está registrada nos controles de ponto que anotam a concessão de apenas meia hora e repouso em cada um deles. Defiro a paga de 30 minutos para cada plantão com adicional de 50%. Sem incidências reflexas pela natureza indenizatória da verba" (fl. 351). No recurso, a reclamada afirma que deve ser declarada a natureza estritamente indenizatória da verba, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sob pena de bis in idem, devendo ser deduzidos os valores eventualmente quitados a idêntico título. Falta-lhe interesse recursal. Em que pese o fato de, no dispositivo da sentença, constar a condenação em "Horas extras com adicional de 50% no quantum 30 minutos para cada plantão prestado" (fl. 358), nos fundamentos, conforme visto acima, o Juízo expressamente esclareceu que os 30 minutos devidos pela supressão parcial do intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória, não tendo sido deferidos reflexos sobre outras verbas. Além disso, não há dedução a ser feita, pois não houve pagamento pela supressão do intervalo. Honorários advocatícios sucumbenciais Ao julgar procedente a demanda, o Juízo a quo fixou honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos da reclamante, sob os seguintes fundamentos: "A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF e embargos de declaração movidos em face da decisão entendeu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, desde que, observada a tese vinculante estabelecida pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Imperioso ressaltar que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Por conseguinte, observados os parâmetros da tese vinculante e ante a sucumbência da parte autora, devidos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído a causa, restando suspensa a sua exigibilidade por até dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão. Importante destacar que a exigibilidade do crédito fica condicionada a comprovação de que o estado de miserabilidade restou superado e sujeita à análise oportuna por este Juízo. Não sendo necessário que o título integre, neste momento, a liquidação dos cálculos de sentença. Em relação à sucumbência da parte da reclamada, entendo como devido o percentual de 10% sobre o valor da condenação" (fl. 353). No recurso, a reclamada ainda requer a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo de 5%, alegando que o valor da causa e a simplicidade da demanda não justificam o percentual fixado. Analiso. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista", data de vigência: 11/11/2017), são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT (à luz da interpretação dada pela ADI 5766), com aplicação subsidiária e supletiva do processo civil comum, conforme art. 769 da CLT e art. 15 do CPC: CLT "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Ademais, na fixação dos honorários, o juízo observará os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT). No caso dos autos, considerando a natureza e a importância da causa, a média complexidade das matérias discutidas (que consistiram em rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por dano moral, intervalo intrajornada, trabalho intermitente, verbas rescisórias, vale-alimentação, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), além do tempo despendido pelos advogados as partes nesta ação, que foi relativamente reduzido considerando que a ação foi ajuizada em 29.01.2026 e sentenciada em 18.06.2026. Frise-se, ainda, que duas testemunhas foram ouvidas. Assim, entendo que o percentual médio (10%) é condizente com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Diante do que, mantenho a sentença neste ponto. Contribuições previdenciárias e fiscais Por fim, a reclamada pugna pela dedução da cota-parte previdenciária e fiscal do reclamante, conforme a OJ 363 da SDI-1 do TST. Carece de interesse recursal, pois o Juízo assim determinou: "Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011" (fl. 357). Recurso parcialmente provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para: a) limitar a condenação, no tocante aos plantões, ao pagamento do dia 03.05.2025 e seus reflexos; b) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo-o em pedido de demissão; e c) excluir da condenação o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas reduzidas para R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, novo valor arbitrado à condenação para fins recursais. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para: a) limitar a condenação, no tocante aos plantões, ao pagamento do dia 03.05.2025 e seus reflexos; b) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo-o em pedido de demissão; e c) excluir da condenação o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas reduzidas para R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, novo valor arbitrado à condenação para fins recursais. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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