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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000093-30.2023.5.23.0021 RECLAMANTE: ROGERIO DONIZETI CANTONI RECLAMADO: LJT TRADE TRANSPORTADORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e788369 proferido nos autos. DESPACHO 1. O exequente postulou a instauração de incidente para a responsabilização e inclusão no polo passivo da Sra. TATIANE LOS PEREIRA (CPF nº 096.106.659-85), aduzindo que o executado MÁRCIO JOSÉ FERREIRA MACHADO utiliza as contas pessoais da suscitada e das empresas sob o controle societário dela para movimentar recursos financeiros e ocultar patrimônio, atuando como interposta pessoa ("laranja") em manifesto desvio e fraude à execução. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da responsabilidade patrimonial da suscitada por ela conviver em união estável com o executado MÁRCIO JOSÉ FERREIRA MACHADO (manifestações de Id. f986187 e anexos; Id. 4dc8993). 2. Inicialmente, considerando que os juízes do trabalho possuem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das demandas, com apoio no artigo 765 da CLT, bem como por economia e celeridade processuais, determino à Secretaria que promova, em nome da suscitada TATIANE LOS PEREIRA (CPF nº 096.106.659-85), a pesquisa INFOJUD em busca das três últimas declarações de imposto de renda e a pesquisa CCS. 3. Da análise dos documentos apresentados pelo exequente (documentos anexos à manifestação de Id. f986187), notadamente os comprovantes de transferências bancárias de Id. 6a39ab9, verifica-se a existência de indícios do direcionamento de receitas que, em tese, pertenceriam ao executado MARCIO JOSE FERREIRA MACHADO, para as contas bancárias da suscitada TATIANE LOS PEREIRA e das empresas sob o controle societário dela (Agro Fértil Transportes Ltda. e L.O.S. Transportes Ltda.). Há, inclusive, registros textuais nos comprovantes bancários fazendo menção a "Pagto Márcio". 3.1 Os elementos retro conferem plausibilidade à tese principal do exequente de que a Sra. TATIANE LOS PEREIRA estaria sendo utilizada pelo executado MARCIO JOSE FERREIRA MACHADO como pessoa interposta ("laranja") para ocultação patrimonial e evasão de atos executórios. 4. Destarte, entendo que se faz necessária a formação de incidente processual para se apurar a responsabilidade da Sra. TATIANE LOS PEREIRA. 4.1 Ressalto, contudo, que a admissibilidade do presente incidente decorre EXCLUSIVAMENTE da fundamentação atinente à fraude à execução por interposição de pessoa (ocultação patrimonial). O incidente não tem por fundamento a apuração de responsabilidade patrimonial decorrente de vínculo conjugal, reconhecimento incidental de união estável ou atingimento de meação (pedido subsidiário do exequente). 4.2 O STF fixou tese no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232) fixou tese de que, excepcionalmente, admite-se o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. 4.3 Assim sendo, instauro, neste ato, o Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo, por analogia, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, sendo certo, no entanto, que o resultado final do pedido dependerá das provas produzidas ao longo da tramitação do incidente referentes ao desvio, ocultação ou confusão de bens. 5. Quanto ao pedido de tutela de urgência para o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a indisponibilidade de veículos e imóveis via RENAJUD e CNIB em desfavor da suscitada, indefiro, pois não restou demonstrado risco ao resultado do processo, já que não há qualquer indício de dilapidação ou ocultação patrimonial por parte da suscitada. A mera alegação e enumeração dos requisitos ensejadores de tutela cautelar, sem demonstração mínima da ocorrência fática não servem para amparar a tutela requerida, sobrepondo-se ao devido processo legal, o qual exige, via de regra, que seja dada oportunidade ao contraditório efetivo. 6. Igualmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício à administração do Condomínio Village do Cerrado para fins de apuração da titularidade e histórico do imóvel residencial supostamente ocupado pelo executado e pela suscitada. 6.1 É certo que este Juízo já promoveu amplas pesquisas patrimoniais em desfavor do executado MÁRCIO JOSÉ FERREIRA MACHADO. Logo, se o referido imóvel estivesse registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do executado MÁRCIO JOSÉ FERREIRA MACHADO, o bem já teria sido prontamente identificado e gravado de indisponibilidade no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o que não ocorreu, haja vista o resultado negativo das pesquisas pretéritas (conforme Id. f5b3637 e Id. 23c05b9). 6.2 Por outro lado, caso o referido imóvel esteja registrado em nome da suscitada TATIANE LOS PEREIRA, a aludida informação, bem como a consequente constrição patrimonial, serão perquiridas e alcançadas por meio do convênio judicial próprio (CNIB), em momento oportuno, caso o presente incidente venha a ser julgado procedente. 7. Cadastre-se no polo passivo da execução a Sra. TATIANE LOS PEREIRA (CPF nº 096.106.659-85). 8. Cite-se a Sra. TATIANE LOS PEREIRA (CPF nº 096.106.659-85), no endereço informado na petição de Id. f986187, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento formulado pelo exequente, bem como para indicar as provas que pretende produzir (art. 135 do NCPC), sob pena de preclusão. 8.1. Sendo infrutífera a citação no endereço consignado, nos termos da Recomendação Secor 005/2012 e do artigo 256, § 3°, do CPC/2015, proceda a Secretaria à pesquisa, nos sistemas disponíveis, dos endereços. 8.1.1. Em sendo identificados novos endereços, cite-se a suscitada, nos termos do item 8 deste despacho. 8.1.2. Não sendo encontrados endereços diversos dos existentes nos autos ou sendo frustradas as citações, proceda-se a Secretaria à citação da suscitada, via EDITAL LINS, com prazo de circulação de 20 dias, nos termos do item 8 deste despacho. 9. Os demais atos processuais atinentes à execução ficarão suspensos até a solução deste incidente (art. 134, § 3º, CPC). 10. Intime-se o exequente, por patrono. RONDONOPOLIS/MT, 04 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DONIZETI CANTONI
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