Publicações do processo

0000093-25.2015.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000093-25.2015.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERAMICA VALE DO TOCANTINS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A e FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA - MA18051-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CERAMICA VALE DO TOCANTINS LTDA - EPP ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - (OAB: MA5455-A) FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA - (OAB: MA18051-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006664) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000093-25.2015.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000093-25.2015.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia recursal compreende matérias distintas. A apelação da Cerâmica Vale do Tocantins Ltda. impugna os capítulos da sentença que afastaram a prescrição dos créditos remanescentes nas execuções fiscais nº 7784-95.2012.4.01.3701 e 1575-13.2012.4.01.3701. O recurso da União — Fazenda Nacional, por sua vez, limita-se à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Examino, inicialmente, a apelação da embargante. A prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário rege-se pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a ação deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a identificação desse marco depende da forma pela qual a obrigação foi constituída. Quando o próprio contribuinte apresenta declaração na qual reconhece o débito, o crédito tributário constitui-se com a entrega do documento, independentemente de lançamento suplementar, notificação ou procedimento administrativo posterior. É o que estabelece a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. A data da declaração não pode, entretanto, ser examinada de forma dissociada do vencimento da obrigação. Se a declaração for apresentada antes do vencimento, o crédito somente se torna exigível na data prevista para pagamento. Se for entregue após o vencimento, a constituição definitiva ocorre com a própria declaração. O prazo prescricional tem início, portanto, no evento que ocorrer por último, pois somente a partir desse momento nasce para a Fazenda Pública a pretensão de cobrança judicial. A emissão de documento administrativo denominado DCG ou DCG BATCH não configura novo lançamento nem desloca artificialmente o termo inicial da prescrição. Trata-se de procedimento de confronto entre os valores informados em GFIP e os efetivamente recolhidos, destinado à identificação e quantificação de débito anteriormente confessado pelo contribuinte. O marco constitutivo permanece vinculado à declaração, e não ao processamento interno posterior realizado pela Administração Tributária. Também não procede a tese de que o prazo somente seria interrompido na data material do despacho citatório. Após a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN pela Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Os efeitos desse ato retroagem à data do ajuizamento, à luz da disciplina processual aplicável, desde que a execução tenha sido proposta tempestivamente e não se verifique demora imputável exclusivamente à exequente. Assim, para aferir a prescrição direta, deve-se confrontar a constituição definitiva do crédito com o ajuizamento da execução fiscal. Na execução fiscal nº 7784-95.2012.4.01.3701, a CDA nº 31.4.12.002172-16 corresponde a créditos do Simples Nacional relacionados a competências de 2007. A sentença adotou como data da constituição definitiva o dia 06/06/2008, com fundamento na documentação administrativa apresentada pela Fazenda Nacional. A execução fiscal foi ajuizada em 21/11/2012, antes do decurso do prazo quinquenal. A apelante sustenta que a CDA não registra a data de entrega da declaração e que o documento utilizado pela sentença teria sido produzido unilateralmente pela Administração. Essa argumentação, isoladamente, não desconstitui o crédito nem comprova a prescrição. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. Tal presunção pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite. Isso não significa que todos os elementos referentes à formação do crédito devam estar integralmente reproduzidos no título executivo. Informações relativas à entrega da declaração, aos parcelamentos e ao histórico de consolidação do débito podem ser demonstradas por documentos integrantes dos sistemas e do processo administrativo fiscal, desde que submetidos ao contraditório. A documentação administrativa indicou a constituição do crédito em 06/06/2008. A embargante teve acesso a essa informação e oportunidade de impugná-la, mas não apresentou declaração diversa, recibo de entrega anterior ou outro documento capaz de demonstrar que a constituição definitiva ocorreu em data mais remota. Tampouco apontou inconsistência concreta entre o documento administrativo e as competências inscritas. A alegação genérica de unilateralidade não basta para afastar a presunção relativa do título e dos registros fiscais que lhe dão suporte. O parcelamento formalizado em 05/12/2013 reforça essa conclusão. A adesão ao parcelamento constitui confissão do débito e ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei 10.522/2002 e do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Além disso, suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do CTN. É certo que o parcelamento não tem aptidão para restaurar crédito cuja prescrição já estivesse consumada quando da adesão. No caso, todavia, a execução havia sido ajuizada em 21/11/2012, menos de cinco anos depois da constituição ocorrida em 06/06/2008. Não havia prescrição consumada a ser eventualmente restaurada. O parcelamento posterior apenas confirma o reconhecimento da obrigação e afasta a tese de inércia prolongada da credora. A circunstância de o despacho citatório ter sido proferido posteriormente não altera essa conclusão, pois a execução foi proposta no prazo e não foi demonstrada desídia processual da Fazenda Nacional capaz de impedir a retroação do marco interruptivo. A sentença deve ser mantida quanto à CDA nº 31.4.12.002172-16. No que se refere à execução fiscal nº 1575-13.2012.4.01.3701, a CDA nº 39.234.527-7 abrange contribuições declaradas em GFIP referentes ao período de janeiro de 2006 a janeiro de 2008. A execução foi ajuizada em 20/03/2012. O juízo de origem reconheceu a prescrição das competências cujas declarações foram entregues antes de 20/03/2007, especificamente 01/2006, 03/2006, 05/2006, 08/2006, 09/2006, 11/2006, 12/2006 e 01/2007. Determinou, por isso, a exclusão dessas parcelas e o recálculo do débito. A própria Fazenda Nacional admitiu a prescrição dessas competências. Quanto às parcelas remanescentes, os documentos apresentados indicam datas de entrega posteriores ao marco quinquenal. As competências 02/2006, 04/2006, 06/2006, 07/2006 e 10/2006 foram declaradas em setembro de 2008. A competência 04/2007 foi declarada em maio de 2007, e as competências 05/2007, 06/2007 e 07/2007, em janeiro de 2008. A execução proposta em 20/03/2012, portanto, antecedeu o esgotamento do prazo de cinco anos. A apelante pretende contar a prescrição exclusivamente dos vencimentos originários, sem desconstituir as datas de apresentação das declarações. Essa metodologia não pode ser acolhida. Nos débitos confessados em GFIP, a declaração apresentada após o vencimento constitui o crédito e inaugura a exigibilidade da quantia reconhecida. Não se pode declarar a prescrição com base em vencimento anterior quando os autos demonstram que a obrigação foi formalmente confessada pelo próprio contribuinte em data posterior. A alegação de que a competência 01/2008 constava como “inativa” em consulta administrativa também não comprova a extinção da obrigação. A indicação sistêmica de inatividade, desacompanhada da identificação de sua causa, não equivale necessariamente a pagamento, compensação, remissão, cancelamento ou qualquer outra hipótese do art. 156 do CTN. Cabia à embargante demonstrar a causa extintiva alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Conclusão idêntica se aplica à CDA nº 36.193.645-1. Embora os fatos geradores remontem ao período entre 2003 e 2005, os créditos foram constituídos por declarações posteriormente apresentadas, conforme os registros de GFIP constantes dos autos. Há, ainda, informações a respeito de parcelamentos administrativos realizados em diferentes períodos. A apelação considera apenas as competências e seus vencimentos, omitindo os atos posteriores de declaração e reconhecimento do débito. Não demonstra, de maneira individualizada, que entre a entrega de cada GFIP e o ajuizamento da execução, em 20/03/2012, tenha transcorrido prazo superior a cinco anos. A prescrição tributária deve ser aferida crédito por crédito, a partir da respectiva constituição definitiva e das causas suspensivas ou interruptivas comprovadas. Não basta afirmar que os fatos geradores são antigos ou que o despacho citatório foi proferido após cinco anos dos vencimentos. Era necessário demonstrar que a pretensão executiva já estava prescrita na data do ajuizamento, o que não ocorreu. Também aqui a referência a competências classificadas como inativas não constitui prova suficiente de extinção. Ausente demonstração de pagamento, cancelamento administrativo ou outra causa legal, subsiste a presunção relativa de certeza e liquidez da inscrição. Desse modo, não há fundamento para ampliar o reconhecimento da prescrição além das competências já excluídas pela sentença. A apelação da Cerâmica Vale do Tocantins Ltda. deve ser desprovida. Passo ao exame da apelação da União — Fazenda Nacional. A União sustenta que não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários porque reconheceu a procedência dos pedidos referentes à execução fiscal nº 1617-62.2012.4.01.3701 e à prescrição parcial da CDA nº 39.234.527-7. Invoca o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 e, subsidiariamente, o art. 90, § 4º, do CPC. A pretensão não procede. A regra do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 não estabelece isenção geral de honorários em toda hipótese na qual a Fazenda Nacional venha a concordar com parte da pretensão do contribuinte. Sua incidência pressupõe que a matéria esteja compreendida em uma das hipóteses do caput do art. 19 e que o Procurador da Fazenda Nacional reconheça expressamente a procedência do pedido ao apresentar resposta. Trata-se de norma especial, cuja aplicação exige correspondência entre o reconhecimento manifestado e a pretensão deduzida, além da observância do momento processual definido pelo legislador. A simples admissão posterior de um fato, de uma duplicidade de cobrança ou de uma questão processual não se confunde necessariamente com o reconhecimento da procedência do pedido material nas condições previstas na lei. A execução fiscal nº 1617-62.2012.4.01.3701 foi ajuizada para cobrança das CDAs nº 36.193.645-1, 39.234.527-7 e 39.234.528-5. As duas primeiras já eram objeto da execução fiscal nº 1575-13.2012.4.01.3701, anteriormente distribuída. Quanto à terceira, houve cancelamento administrativo. A extinção relativa às CDAs nº 36.193.645-1 e 39.234.527-7 não ocorreu em razão de reconhecimento da procedência do pedido, mas da constatação de litispendência decorrente do ajuizamento de duas execuções para cobrança dos mesmos títulos. A Fazenda Nacional deu causa à duplicidade processual e obrigou a executada a constituir advogado e opor embargos para impedir a continuidade de cobrança repetida. A definição dos honorários nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito orienta-se pelo princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC. Deve suportar a verba a parte cuja conduta tornou necessária a instauração do processo ou o exercício da defesa técnica. A ausência de resistência prolongada não elimina a causalidade já configurada. O trabalho do advogado da embargante foi necessário justamente porque havia execução fiscal em curso fundada em títulos já exigidos em outro processo. A posterior admissão do equívoco não apaga a atividade processual desenvolvida nem transfere à executada o custo de uma defesa que não teria sido necessária sem a cobrança duplicada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que, extinta execução fiscal em virtude do ajuizamento de duas ações para cobrança do mesmo débito, a Fazenda Nacional deve suportar os honorários, porque foi sua atuação que obrigou o executado a constituir advogado e suscitar a litispendência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PETIÇÃO DO EXECUTADO NOTICIANDO LITISPENDÊNCIA. EQUÍVOCO REOCNHECIDO PELA FAZENDA NACIONAL.. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.. 1. Nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de ajuizamento de duas execuções fiscais cobrando o mesmo débito do executado a Fazenda Nacional deve arcar com os ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 2. Após o ajuizamento da segunda execução fiscal, o executado contratou advogado para peticionar nos autos informando a ocorrência de litispendência, o que evidencia o equívoco da Fazenda Nacional. 3- Apelação a que se dá provimento. (AC 0041283-05.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.) A orientação se harmoniza com a regra geral de que os ônus processuais devem ser imputados a quem deu causa à instauração ou ao prolongamento indevido da demanda. Não seria compatível com o princípio da causalidade impor à executada o custo da defesa necessária para demonstrar que a Fazenda Nacional ajuizara duas execuções fundadas nos mesmos títulos. O art. 26 da Lei 6.830/1980 não conduz a solução diversa. O dispositivo prevê a extinção da execução sem ônus para as partes quando a inscrição em dívida ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância. A norma incide, em princípio, no capítulo referente à CDA nº 39.234.528-5, cancelada administrativamente, mas não alcança automaticamente as CDAs nº 36.193.645-1 e 39.234.527-7, afastadas em razão de litispendência. Além disso, a dispensa do art. 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com a causalidade. Se o cancelamento ocorre antes de qualquer atuação defensiva do executado, não se justifica a condenação. Se, ao contrário, a parte já foi obrigada a constituir advogado e apresentar defesa para demonstrar a impropriedade da cobrança, a atuação processual do exequente pode justificar os honorários. No caso, os embargos já haviam sido opostos e a controvérsia encontrava-se instaurada quando a Fazenda reconheceu o cancelamento e a duplicidade. A condenação fixada na sentença não se refere apenas ao cancelamento da CDA nº 39.234.528-5. Abrange o proveito econômico decorrente da extinção integral da execução fiscal nº 1617-62.2012.4.01.3701, cuja parcela substancial resultou do reconhecimento da cobrança duplicada. A causalidade, portanto, permanece atribuída à União. A mesma conclusão vale para as competências prescritas da CDA nº 39.234.527-7. A Fazenda Nacional não reconheceu integralmente a pretensão na primeira oportunidade. Na impugnação, resistiu às alegações de prescrição e decadência. Somente em manifestação posterior, depois da juntada de documentos e do desenvolvimento da instrução, admitiu a prescrição de determinadas competências. Não se verificou, portanto, reconhecimento imediato e integral da procedência nos termos exigidos pelo art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Houve resistência inicial e reconhecimento parcial posterior, o que não afasta o trabalho desenvolvido pela defesa nem a sucumbência da União nos capítulos correspondentes. Também não se aplica a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. O benefício exige, cumulativamente, o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. A União não reconheceu a totalidade dos pedidos, manteve controvérsia quanto à maior parte dos créditos e não promoveu cumprimento integral simultâneo capaz de satisfazer a pretensão da embargante. Ao contrário, interpôs apelação para afastar a condenação decorrente dos capítulos nos quais sucumbiu. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor atualizado da execução fiscal nº 1617-62.2012.4.01.3701 e ao montante das competências prescritas da CDA nº 39.234.527-7. A base de cálculo reflete o benefício patrimonial alcançado e observa a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser respeitadas as faixas progressivas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, se o proveito econômico atualizado ultrapassar o limite da primeira faixa. A referência da sentença ao percentual único de 10% deve ser compreendida em conformidade com esse regime, mediante aplicação do percentual correspondente a cada faixa, na fase própria, sem alteração da base de cálculo definida. A apelação da União, portanto, também deve ser desprovida. A sentença foi publicada em 2019, sob a vigência do CPC de 2015, e fixou honorários em desfavor da União. O recurso fazendário é integralmente desprovido, e houve trabalho adicional em grau recursal, demonstrado pela apresentação de contrarrazões. Estão presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. A majoração deve observar os limites dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85. Elevo em um ponto percentual a verba devida pela União, de 10% para 11% na primeira faixa aplicável, preservada a incidência progressiva das demais faixas, se for o caso. O desprovimento da apelação da embargante não autoriza majoração em favor da Fazenda Nacional. A sentença não fixou honorários em benefício da União, por ter reconhecido a incidência do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969. A majoração recursal pressupõe verba anteriormente arbitrada em favor da parte recorrida, requisito ausente nesse capítulo. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Cerâmica Vale do Tocantins Ltda. e nego provimento à apelação da União — Fazenda Nacional. Majoram-se os honorários devidos pela União nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 11% na primeira faixa aplicável, mantidas as bases de cálculo definidas na sentença e observada, se necessária, a progressividade prevista nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo. É o voto OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.