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TRT13 · Vara do Trabalho de Catolé do Rocha · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000093-19.2026.5.13.0016 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ffe61a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo acolher em parte a preliminar de inépcia da petição inicial para extinguir, sem resolução do mérito, com base no artigo 840, parágrafo 3º, da CLT c/c o artigo 485, inciso I, do CPC, os pedidos de reflexos do adicional de insalubridade sobre adicional noturno, horas extras e feriados em dobro, e, no mais, julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES NA PARAÍBA, substituto processual de MONIQUE RAMALHO DA SILVA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. Em razão da sucumbência exclusiva da parte autora, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é) (MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO), no importe de R$ 2.343,71 (5% sobre a o valor da causa apontado na petição inicial). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo(a) autor(a), no valor de R$ 937,48, calculadas sobre o valor da causa, R$ 46.874,22, das quais fica isento, ante a concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT13 · Vara do Trabalho de Catolé do Rocha · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000093-19.2026.5.13.0016 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ffe61a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo acolher em parte a preliminar de inépcia da petição inicial para extinguir, sem resolução do mérito, com base no artigo 840, parágrafo 3º, da CLT c/c o artigo 485, inciso I, do CPC, os pedidos de reflexos do adicional de insalubridade sobre adicional noturno, horas extras e feriados em dobro, e, no mais, julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES NA PARAÍBA, substituto processual de MONIQUE RAMALHO DA SILVA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. Em razão da sucumbência exclusiva da parte autora, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é) (MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO), no importe de R$ 2.343,71 (5% sobre a o valor da causa apontado na petição inicial). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo(a) autor(a), no valor de R$ 937,48, calculadas sobre o valor da causa, R$ 46.874,22, das quais fica isento, ante a concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
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