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TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000093-17.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DE JESUS RECLAMADO: REALCE SALAO E BARBEARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a68624 proferido nos autos. César Augusto Ribeiro de Jesus apresentou petição requerendo o adiamento da audiência presencial designada para o dia 23/09/2026, às 09h15. A parte Autora justifica o pedido em razão de seu recolhimento religioso para fins de iniciação espiritual, com duração prevista de 90 dias a contar de 10/09/2026. O pedido encontra amparo no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, que resguarda a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos e liturgias. A redesignação do ato não acarreta prejuízo processual à parte Ré, assim, defiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela parte Autora. 1. Redesigne-se a audiência e, após, intimem-se as partes, por seus patronos, acerca da nova data designada, mantendo-se as cominações anteriores quanto ao comparecimento pessoal e produção de provas. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REALCE SALAO E BARBEARIA LTDA
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000093-17.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DE JESUS RECLAMADO: REALCE SALAO E BARBEARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a68624 proferido nos autos. César Augusto Ribeiro de Jesus apresentou petição requerendo o adiamento da audiência presencial designada para o dia 23/09/2026, às 09h15. A parte Autora justifica o pedido em razão de seu recolhimento religioso para fins de iniciação espiritual, com duração prevista de 90 dias a contar de 10/09/2026. O pedido encontra amparo no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, que resguarda a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos e liturgias. A redesignação do ato não acarreta prejuízo processual à parte Ré, assim, defiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela parte Autora. 1. Redesigne-se a audiência e, após, intimem-se as partes, por seus patronos, acerca da nova data designada, mantendo-se as cominações anteriores quanto ao comparecimento pessoal e produção de provas. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO RIBEIRO DE JESUS
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