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0000093-17.2022.5.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AIRR 0000093-17.2022.5.09.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A AGRAVADO: KAMILA MAYER DE PAULA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6642b6a proferida nos autos. AIRR-0000093-17.2022.5.09.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S. A. AGRAVADO: KAMILA MAYER DE PAULA e outros (3) CEJUSC/jt DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 78621e4. IV. Partes acordantes: KAMILA MAYER DE PAULA (parte reclamante) e COMPANHIA ULTRAGAZ S. A. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr. ROGÉRIO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS - Id 4811d9c. b) Parte reclamada: procuração da Dra. FABIANA RICARDO MOLINA e do Dr. RAFAEL KORASI MARTINS - Id cd13977, com substabelecimento para a Dra. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA - Id cb982b0, e substabelecimento para a Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - Id 06086e1 (Fl. 1095). VI. As partes acordantes registram na cláusula 11ª da avença, que "o presente acordo importa quitação geral do processo" e pedem a extinção do feito com resolução do mérito. Logo, se extrai que não se trata de acordo parcial e que as demais reclamadas não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhes sejam extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, a cargo da(s) reclamada(s) acordante(s), por força da convenção entre as partes, deduzido o que já foi pago nos autos sob o mesmo título. A citada parte deverá efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução. Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza das verbas compreendidas na transação firmada. A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.No tocante ao prazo para recolhimento de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Caberá às partes proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 0000998-85.2023.5.09.0001.Diante dos termos do acordo e considerando a indicação nos autos de que a dispensa ocorreu sem justa causa (ou por rescisão indireta), AUTORIZO O SAQUE DO FGTS existente na conta vinculada do(a) autor(a) condicionado aos requisitos legais a serem aferidos pelo órgão competente. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO MAGISTRADO, TEM FORÇA DE ALVARÁ. DADOS ALVARÁ: CNPJ/RAZÃO SOCIAL:61.602.199/0157-30 / COMPANHIA ULTRAGAZ S. A. CPF autor(a): 052.292.529-44 PIS(NIT): 131.09235.49-7 O beneficiário deverá, munido de cópia do presente, dar entrada pessoalmente junto ao órgão competente. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ULTRAGAZ S A

  2. Intimação

    TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AIRR 0000093-17.2022.5.09.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A AGRAVADO: KAMILA MAYER DE PAULA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6642b6a proferida nos autos. AIRR-0000093-17.2022.5.09.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S. A. AGRAVADO: KAMILA MAYER DE PAULA e outros (3) CEJUSC/jt DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 78621e4. IV. Partes acordantes: KAMILA MAYER DE PAULA (parte reclamante) e COMPANHIA ULTRAGAZ S. A. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr. ROGÉRIO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS - Id 4811d9c. b) Parte reclamada: procuração da Dra. FABIANA RICARDO MOLINA e do Dr. RAFAEL KORASI MARTINS - Id cd13977, com substabelecimento para a Dra. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA - Id cb982b0, e substabelecimento para a Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - Id 06086e1 (Fl. 1095). VI. As partes acordantes registram na cláusula 11ª da avença, que "o presente acordo importa quitação geral do processo" e pedem a extinção do feito com resolução do mérito. Logo, se extrai que não se trata de acordo parcial e que as demais reclamadas não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhes sejam extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, a cargo da(s) reclamada(s) acordante(s), por força da convenção entre as partes, deduzido o que já foi pago nos autos sob o mesmo título. A citada parte deverá efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução. Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza das verbas compreendidas na transação firmada. A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.No tocante ao prazo para recolhimento de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Caberá às partes proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 0000998-85.2023.5.09.0001.Diante dos termos do acordo e considerando a indicação nos autos de que a dispensa ocorreu sem justa causa (ou por rescisão indireta), AUTORIZO O SAQUE DO FGTS existente na conta vinculada do(a) autor(a) condicionado aos requisitos legais a serem aferidos pelo órgão competente. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO MAGISTRADO, TEM FORÇA DE ALVARÁ. DADOS ALVARÁ: CNPJ/RAZÃO SOCIAL:61.602.199/0157-30 / COMPANHIA ULTRAGAZ S. A. CPF autor(a): 052.292.529-44 PIS(NIT): 131.09235.49-7 O beneficiário deverá, munido de cópia do presente, dar entrada pessoalmente junto ao órgão competente. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA MAYER DE PAULA

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