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0000093-14.2026.5.18.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000093-14.2026.5.18.0005 RECORRENTE: CARLOS SERGIO PRADO BARROS RECORRIDO: HOSPITAL AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc895e4 proferido nos autos. O reclamado pede a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, sustentando que teve acesso a provas da capacidade financeira deste. Anexou aos autos os documentos de ID f8655f3 e f275f5d. Pois bem. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a desconstituição de tal presunção impõe à parte impugnante o ônus de produzir prova concreta, contemporânea e convincente de que o beneficiário detém efetiva disponibilidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência jurídica alegado. No caso em exame, os elementos trazidos pelo reclamado não são suficientes para afastar a presunção legal que milita em favor do reclamante nem para justificar a revogação do benefício deferido. Em primeiro lugar, o impugnante apoia suas assertivas em rendimentos pretéritos e vínculos funcionais já extintos. A remuneração mensal de R$ 11.000,00, apontada pelo próprio reclamado, decorria da relação civil havida entre as partes e foi interrompida no final de 2025. Não é consentâneo com a lógica jurídica presumir capacidade econômica contemporânea com esteio em fonte de receita suprimida há vários meses, especialmente quando a cessação partiu do próprio impugnante. Do mesmo modo, os rendimentos tributáveis informados nas declarações de ajuste anual do imposto de renda relativas a exercícios pretéritos retratam remunerações por cargos em comissão na Câmara Municipal de Goiânia e na Secretaria Municipal de Governo que já foram formalmente encerrados (ID f275f5d e ID 9cc15c6). O reclamante comprovou nos autos a sua exoneração de referidas funções mediante a exibição das respectivas publicações no Diário Oficial do Município (Portaria nº 932/2025, ID 9ba3416; Decreto de 25/05/2026, ID da12543). Ganhos auferidos no passado não comprovam a existência de liquidez e solvência no presente. Em segundo lugar, a documentação contemporânea anexada aos autos demonstra que os proventos atuais do reclamante limitam-se ao exercício de membro de comissão administrativa municipal e a repasses módicos de sua atuação na advocacia privada. O histórico financeiro e os contracheques recentes de julho e agosto de 2026 expedidos pela Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito evidenciam uma remuneração líquida mensal por jeton da ordem de R$ 4.605,21 (ID a373af6 e ID 76c0f2e). Já os demonstrativos societários da sociedade de advogados indicam repasses reduzidos, de cerca de R$ 2.000,00 a R$ 4.395,77 em comissões sobre demandas pontuais (ID 723a66d). Essa renda líquida global é absorvida pelo atendimento das despesas ordinárias do núcleo familiar, que abrangem gastos de instrução com dependente (Colégio Olimpo, no valor de R$ 23.615,00 anuais) e plano de saúde familiar (Unimed Goiânia, no montante de R$ 4.961,60 anuais), conforme discriminado em sua declaração fiscal (ID 9cc15c6). Ademais, a evolução patrimonial declarada ao Fisco aponta decréscimo patrimonial entre 2024 e 2025, passando o saldo em conta de R$ 48.153,60 para R$ 37.402,17 (ID 9cc15c6). Em terceiro lugar, a titularidade de direitos sobre lote residencial no empreendimento Jardins Parma, em Senador Canedo/GO, decorre de instrumento de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em longo parcelamento em 240 meses (ID f8655f3). A propriedade resolúvel de imóvel desprovido de liquidez imediata não denota patrimônio financeiro disponível. As amortizações antecipadas de prestações registradas nos demonstrativos ocorreram predominantemente em períodos pretéritos (início de 2025), época em que a situação financeira do devedor fiduciante era distinta (ID f275f5d). Em quarto lugar, a menção a procedimento estético capilar a partir de publicação em perfil de rede social não possui eficácia probatória. Não há nos autos nenhum comprovante documental de contratação onerosa ou desembolso financeiro por parte do reclamante, tendo sido esclarecido o liame de parentesco entre ele e a profissional médica mencionada na postagem (ID acc747e). Meros indícios informais não se prestam a desconstituir presunção legal de insuficiência. Por fim, cabe salientar a manifesta desproporção entre a renda mensal comprovada do reclamante e o montante global dos encargos processuais que a reclamada pretende tornar imediatamente exigíveis. As custas processuais foram fixadas em R$ 7.547,73 e os honorários advocatícios sucumbenciais atingem 15% sobre o valor da causa de R$ 377.386,48, superando a cifra conjunta de R$ 64.000,00. A cobrança imediata de quantia de tal envergadura comprometeria a manutenção do próprio sustento do reclamante e de sua família. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência permanece íntegra, inexistindo nos autos prova concreta de superação da incapacidade financeira ou de alteração positiva relevante na condição econômica do beneficiário. Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação do reclamado, mantendo-se o deferimento da justiça gratuita ao reclamante com a consequente isenção das custas e a preservação da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL AMPARO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000093-14.2026.5.18.0005 RECORRENTE: CARLOS SERGIO PRADO BARROS RECORRIDO: HOSPITAL AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc895e4 proferido nos autos. O reclamado pede a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, sustentando que teve acesso a provas da capacidade financeira deste. Anexou aos autos os documentos de ID f8655f3 e f275f5d. Pois bem. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a desconstituição de tal presunção impõe à parte impugnante o ônus de produzir prova concreta, contemporânea e convincente de que o beneficiário detém efetiva disponibilidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência jurídica alegado. No caso em exame, os elementos trazidos pelo reclamado não são suficientes para afastar a presunção legal que milita em favor do reclamante nem para justificar a revogação do benefício deferido. Em primeiro lugar, o impugnante apoia suas assertivas em rendimentos pretéritos e vínculos funcionais já extintos. A remuneração mensal de R$ 11.000,00, apontada pelo próprio reclamado, decorria da relação civil havida entre as partes e foi interrompida no final de 2025. Não é consentâneo com a lógica jurídica presumir capacidade econômica contemporânea com esteio em fonte de receita suprimida há vários meses, especialmente quando a cessação partiu do próprio impugnante. Do mesmo modo, os rendimentos tributáveis informados nas declarações de ajuste anual do imposto de renda relativas a exercícios pretéritos retratam remunerações por cargos em comissão na Câmara Municipal de Goiânia e na Secretaria Municipal de Governo que já foram formalmente encerrados (ID f275f5d e ID 9cc15c6). O reclamante comprovou nos autos a sua exoneração de referidas funções mediante a exibição das respectivas publicações no Diário Oficial do Município (Portaria nº 932/2025, ID 9ba3416; Decreto de 25/05/2026, ID da12543). Ganhos auferidos no passado não comprovam a existência de liquidez e solvência no presente. Em segundo lugar, a documentação contemporânea anexada aos autos demonstra que os proventos atuais do reclamante limitam-se ao exercício de membro de comissão administrativa municipal e a repasses módicos de sua atuação na advocacia privada. O histórico financeiro e os contracheques recentes de julho e agosto de 2026 expedidos pela Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito evidenciam uma remuneração líquida mensal por jeton da ordem de R$ 4.605,21 (ID a373af6 e ID 76c0f2e). Já os demonstrativos societários da sociedade de advogados indicam repasses reduzidos, de cerca de R$ 2.000,00 a R$ 4.395,77 em comissões sobre demandas pontuais (ID 723a66d). Essa renda líquida global é absorvida pelo atendimento das despesas ordinárias do núcleo familiar, que abrangem gastos de instrução com dependente (Colégio Olimpo, no valor de R$ 23.615,00 anuais) e plano de saúde familiar (Unimed Goiânia, no montante de R$ 4.961,60 anuais), conforme discriminado em sua declaração fiscal (ID 9cc15c6). Ademais, a evolução patrimonial declarada ao Fisco aponta decréscimo patrimonial entre 2024 e 2025, passando o saldo em conta de R$ 48.153,60 para R$ 37.402,17 (ID 9cc15c6). Em terceiro lugar, a titularidade de direitos sobre lote residencial no empreendimento Jardins Parma, em Senador Canedo/GO, decorre de instrumento de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em longo parcelamento em 240 meses (ID f8655f3). A propriedade resolúvel de imóvel desprovido de liquidez imediata não denota patrimônio financeiro disponível. As amortizações antecipadas de prestações registradas nos demonstrativos ocorreram predominantemente em períodos pretéritos (início de 2025), época em que a situação financeira do devedor fiduciante era distinta (ID f275f5d). Em quarto lugar, a menção a procedimento estético capilar a partir de publicação em perfil de rede social não possui eficácia probatória. Não há nos autos nenhum comprovante documental de contratação onerosa ou desembolso financeiro por parte do reclamante, tendo sido esclarecido o liame de parentesco entre ele e a profissional médica mencionada na postagem (ID acc747e). Meros indícios informais não se prestam a desconstituir presunção legal de insuficiência. Por fim, cabe salientar a manifesta desproporção entre a renda mensal comprovada do reclamante e o montante global dos encargos processuais que a reclamada pretende tornar imediatamente exigíveis. As custas processuais foram fixadas em R$ 7.547,73 e os honorários advocatícios sucumbenciais atingem 15% sobre o valor da causa de R$ 377.386,48, superando a cifra conjunta de R$ 64.000,00. A cobrança imediata de quantia de tal envergadura comprometeria a manutenção do próprio sustento do reclamante e de sua família. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência permanece íntegra, inexistindo nos autos prova concreta de superação da incapacidade financeira ou de alteração positiva relevante na condição econômica do beneficiário. Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação do reclamado, mantendo-se o deferimento da justiça gratuita ao reclamante com a consequente isenção das custas e a preservação da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SERGIO PRADO BARROS

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